Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2638072/SP (2024/0146592-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: GRACIELA MANZONI BASSETTO
AGRAVADO: JOSE FELIPPE ANTONIO MINAES
AGRAVADO: LUIS CARLOS SILVA DE MORAES
AGRAVADO: ALESSANDRO DE FRANCESCHI
ADVOGADOS: RUBENS LAZZARINI - SP018613
MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890
CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949
SUZE MARIA DE MELO LABOISSIERE LOYOLA - DF052223
VALERIA SAQUES - DF055901
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto pela UNIÃO, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 1.158-1.159): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância como disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma dar. decisão agravada., 3. Da leitura de todos os dispositivos apontados na MP n. 43/2002(artigos 3°, 4°, 5°, inicialmente), somados ao artigo 6° supramencionado, depreende-se que os Procuradores da Fazenda Nacional, fariam jus ao recebimento de novos valores de vencimentos com vigência apenas a partir de26/6/02, ressalvada apenas a retroação expressamente disposta no artigo 3° do citado comando legal, que gerou, excepcionalmente, no período compreendido entre março/2002 e junho/2002, uma hibridez na sistemática de remunerações pagas no referido lapso, composta de parte da metodologia trazida pela MP n. 43/2002 somada com parte da sistemática anterior. No que se refere à antecipação de tutela e recebimento da apelação no duplo efeito, o artigo 1° da Lei n. 9.494/97 restringiu a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em certas matérias, especialmente as ligadas à reivindicação de direitos de funcionários públicos. Todavia, nos moldes do quanto decidido pelo E. STF (Rcl 1.638, ReI. Mm. Celso de MelIo, DJ 28/8/2000), não é geral e irrestrita a referida vedação, de modo que, não sendo caso de reclassificação ou equiparação de servidores ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga de adição de vencimentos ou reclassificação funcional, é legítima a concessão de tutela antecipada. 4. Agravo legal desprovido. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (e-STJ, fls. 1.160-1.219), tendo sido acolhidos os embargos da parte autora e prejudicados os da União, com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.277-1.278). ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2014. ACOLHIMENTO. A partir de 26/6/02, data da publicação da Medida Provisória 43/02, a remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional terá a seguinte composição: a) vencimento básico, nos novos valores; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido vencimento básico; c) VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos, nos termos do art. 6º da MP 43/02. Admissão pela União da procedência da pretensão de mérito deduzida na demanda, conforme Instrução Normativa - AGU nº 3 de 29 de julho de 2014, restando interesse apenas quanto ao acertamento jurídico dos consectários legais. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. Embargos de declaração apostos pela União prejudicados. Nesta Corte, o Recurso Especial foi provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de suprir a omissão indicada pela parte (e-STJ, fls. 1.659-1.660). O novo julgamento recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.744): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MP 43/2002. NOVO REGIME DE REMUNERAÇÃO. RETROATIVIDADE ART. 3º. VPNI. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. FEITO DEVOLVIDO PELO E. STJ. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. - A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é possível, segundo consolidada jurisprudência do e. STJ, nos casos excepcionais em que se faça necessário corrigir premissa equivocada no julgamento, assim como naqueles em que, corrigido vício que inquinava o decisum, a alteração do julgamento surja como necessária consequência. - Em vista da decisão proferida pelo E. STJ nestes autos, forçoso reconhecer que o julgado contém omissões que justificam a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos, de modo que são acolhidos para acolher o entendimento, na esteira de pacificada jurisprudência da mesma corte extrema, de que a partir de 26/6/02, data da publicação da MP 43/02, a composição da remuneração passou a ser a seguinte: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido vencimento básico; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos. - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação desprovida. Foram opostos novos embargos de declaração pela União (e-STJ, fls. 1.756-1.761), tendo sido acolhidos, com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.277-1.278): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MP 43/2002. NOVO REGIME DE REMUNERAÇÃO. RETROATIVIDADE ART. 3º. VPNI. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO. MP 305/2006. TERMO FINAL. - O julgado contém omissões que justificam a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos, de modo que são acolhidos para consignar que o termo final dos pagamentos devidos é a vigência da Medida Provisória nº 305/2006, que alterou a forma remuneratória da carreira para subsídio. - O julgado também contém omissão quanto ao pedido de modificação da forma de fixação de honorários advocatícios, de modo que são acolhidos os embargos para consignar que o regime processual aplicável é o do CPC/1973, tendo em vista a data da sentença, que possibilitava a fixação por equidade nos casos em que vencida a Fazenda Pública, bem como a compensação entre as partes em caso de sucumbência recíproca. - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação parcialmente provida. Nas razões do recurso especial, a parte alegou que o acórdão contrariou o art. 6º da MP 43/2002 e dispositivos do CPC sobre coisa julgada (arts. 502, 503, 504 e 507), e defende que o parâmetro remuneratório para aferição da VPNI deve ser o regime anterior (fevereiro/2002) comparado ao novo regime (julho/2002), e não o período híbrido de março a junho/2002 (e-STJ, fls. 1820-1828). Citou como paradigma o AREsp 956.526/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, que fixou: “a irredutibilidade de vencimentos deve tomar como parâmetro o regime que efetivamente existia antes da alteração, qual seja: a composição remuneratória prevista em março/2002” (e-STJ, fls. 1824-1825; 1890-1892). Por fim, apontou risco de ultrapassar o teto constitucional e desnaturar a VPNI se adotado o período híbrido como parâmetro (e-STJ, fls. 1828-1829). Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1.843-1.872), o recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1.884-1.887), tendo sido interposto Agravo (e-STJ, fls. 1.888-1.893). Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Quanto à alegada violação aos arts. 6º da Medida Provisória nº 43/2002, 502, 503, 504 e 507 do CPC, carece de prequestionamento, uma vez que os dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de origem. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados. No caso, o Tribunal local não analisou a aplicação dos mencionados dispositivos sob a perspectiva apresentada no recurso especial. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – sem destaque na origem). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – sem destaque na origem). O atual CPC admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - sem destaque no original). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. [...] 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - sem destaque no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - sem destaque no original). Além disso, ainda em relação à afronta aos arts. 502, 503, 504 e 507 do CPC, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Posto isso, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE