Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP
EXECUTADO: RUBENS DANTAS DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO FERREIRA CAMARGO - MS25046, VERA HELENA FERREIRA DOS SANTOS - MS5380 D E S P A C H O 1. ID 274897191: Assiste razão ao Exequente quanto à inocorrência da prescrição intercorrente. Tal questão já foi apreciada e decidida nos autos, em ID 251666857, quanto se assentou: No caso, tendo ocorrido a interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN, com o despacho que ordenou a citação do executado, proferido em 19/04/2017 (id 39123435, 49), seguindo-se a efetiva citação em 27/11/2018 (id 39123435, p. 65), a diligência exitosa de penhora on-line em 20/09/2019 (id 41034610, pp. 77/79), e a intimação da penhora em 05/08/2020 (id 41034610, p. 19), se revela que não houve inércia do exequente no impulsionamento do feito, portanto, não se consumou a prescrição intercorrente. 2. ID 271010499: Apresenta o Exequente saldo devido de R$ 4.261,71 - após conversão em renda de valor em dinheiro constrito nos autos (ID 41034610 – pp. 77/79 ID 264728744), que satisfez parcialmente a obrigação - requerendo o prosseguimento. 2.1. Considerando a prioridade do dinheiro entre os bens passíveis de penhora (art. 11 da Lei 6.830/80), bem como o tempo decorrido desde a última diligência realizada com esse fim, solicite-se o bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) para pagamento do débito, nos termos do art. 835, I e parágrafo 1º do CPC/2015, e art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980, a) Resultando positiva a solicitação de bloqueio: a.1) constando a informação nos autos quanto à indisponibilidade excedente, abra-se vista ao Exequente para, em 02 (dois) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito na data da constrição (data do bloqueio). Com a informação libere-se o excedente. a.2) bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao seu desbloqueio, exceto se a soma dos valores for igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o bloqueio será mantido, por se tratar de quantia considerável na busca pela satisfação do crédito exequendo e em atenção ao princípio da efetividade jurisdicional. a.3) Solicite-se a transferência eletrônica do montante bloqueado para conta vinculada aos autos. a.4) Se o sistema informar que não houve resposta à ordem de bloqueio por alguma instituição financeira (“não resposta”), e não sendo bloqueados valores suficientes para a garantia do débito nas demais instituições, reitere-se. Por outro lado, havendo o bloqueio do montante integral do débito, cancele-se a “não resposta”. a.5) Realizada a constrição,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0069958-44.2014.4.03.6182 / 1ª Vara Federal de Coxim INTIME-SE o executado para que se manifeste quanto a eventual impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, por petição simples dirigida aos próprios autos da execução (art. 854, parágrafo 3º do CPC/2015), bem como para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 12 e 16, III, da Lei n. 6.830/1980 e art. 8º, parágrafo 2º da Resolução n. 524/2006 do CJF). Ressalto que, caso decorra o prazo de cinco dias sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo 5º do CPC/2015), iniciando-se, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos. b) Resultando negativo o bloqueio, e não havendo determinações pendentes de cumprimento, intime-se o exequente para que requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Caso não sejam encontrados bens suficientes para integral garantia da execução, fica desde já deferida a utilização do sistema RENAJUD para a consulta ou inclusão de restrição de transferência de veículo. a.1) Se forem constritos veículos pela RENAJUD gravados de ônus em favor de terceiros, deverá a Secretaria desde logo proceder à sua liberação. 4. Não sendo encontrado bens e novos endereços, suspendo desde já o curso da presente execução com fulcro no art. 40 e parágrafos da LEF. 5. Às providências e intimações necessárias. Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ofício. Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. TÓPICO SÍNTESE Mandado para fins bloqueio de ativos financeiros e restrição veicular de bens de propriedade da parte executada. Mandado de Constrição ativos (SISBAJUD) e de veículos (RENAJUD) Nome: RUBENS DANTAS DE SOUZA - CPF: 219.805.518-04 VALOR A SER BLOQUEADO: R$ 4.261,71 ( ID 271010499)