Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS DA SILVA VALENTIM, CASSIA ROMAY BORGOMONI, CICERA HERCULANO DA SILVA, EDSON HONORIO DOS SANTOS, GISELDA VIEIRA SANTOS, IRACEMA DO NASCIMENTO, JUAREZ DE OLIVEIRA, MARIA TEREZINHA NEVES VIEIRA, MARIA JOSE GONCALVES GONZAGA, REINALDO NOVAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA PINTO AMARAL CORREA - SP120338
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES - SP172265 S E N T E N Ç A TIPO A 1- Chamo o feito à ordem. 2- Verifico equívoco no processamento do feito desde o seu retorno do Superior Tribunal de Justiça. 3- O feito não se encontra em fase de cumprimento de sentença, mas sim, em fase de conhecimento, pendente de parcial julgamento nos termos da decisão da Corte Superior. 4- Faço um breve relatório para, a seguir, por medida de economia e celeridade processual, proferir o julgamento. 5- A demanda tem como objeto a correção das contas fundiárias dos autores com a aplicação da taxa progressiva de juros. 6- A sentença ID 11942846 - Pág. 11 a 19, cujo relatório adoto, apontou que os autores CÁSSIA ROMAY BORGOMONI, CICERA HERCULANO DA SILVA, EDSON HONORÁRIO DOS SANTOS, GISELDA VIEIRA SANTOS, IRACEMA DO NASCIMENTO, MARIA JOSÉ GONÇALVES GONZAGA e REINALDO NEVES, por terem feito a opção pelo regime do FGTS sob a égide da lei n. 5.705/71 não fazem jus à aplicação da progressividade. Quanto aos autores CARLOS DA SILVA VALENTIM, JUAREZ DE OLIVEIRA e MARIA TEREZINHA NEVES VIEIRA, optantes sob o regime da lei n. 5.107/66, estes fazem jus à progressividade. Contudo, a sentença considerou prescrita a pretensão e julgou improcedente a demanda. 7- Em sede de apelação, o TRF da 3ª Região considerou prescritas apenas as parcelas anteriores a trinta anos do ajuizamento da ação. Negou seguimento ao recurso dos autores CÁSSIA ROMAY BORGOMONI, CICERA HERCULANO DA SILVA, EDSON HONORÁRIO DOS SANTOS, GISELDA VIEIRA SANTOS, IRACEMA DO/NASCIMENTO, MARIA JOSÉ GONÇALVES GONZAGA e REINALDO NEVES e reconheceu a carência da ação com relação aos autores CARLOS DA SILVA VALENTIM, JUAREZ DE OLIVEIRA e MARIA TEREZINHA NEVES VIEIRA (ID 11942847 - Pág. 61 a 67). 8- O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o recurso especial dos autores, conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe provimento com relação aos autores CARLOS DA SILVA VALENTIM, JUAREZ DE OLIVEIRA e MARIA TEREZINHA NEVES VIEIRA para que o feito retornasse à instância de origem para novo julgamento. A Corte Superior dispôs que, tendo os referidos autores efetuado a opção pelo regime do FGTS sob a vigência da lei n. 5.107/66, deve a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentar os extratos fundiários a fim de comprovar a aplicação da taxa. 9- Baixados os autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requisitou ao banco depositário (Santander) o envio dos extratos fundiários referentes aos autores em comento (ID 15210993). 10- Em resposta, foram acostados extratos referentes à autora MARIA TEREZINHA NEVES VIEIRA (ID 17692087 e 22680786). 11- Com relação aos autores CARLOS DA SILVA VALENTIM e JUAREZ DE OLIVEIRA não logrou o banco depositário localizar os seus extratos. É o breve relatório. Decido. 12- A lei n. 5.107/66, de 13/09/1966, previa a aplicação da taxa progressiva de juros de três até seis por cento ao ano e dependia do tempo de permanência no vínculo empregatício. A progressividade era de três por cento nos dois primeiros de permanência, anos quatro por cento do terceiro ao quinto ano, cinco por cento do sexto ao décimo ano da conta e de seis por cento a partir do décimo primeiro ano. 13- Portanto, para que o trabalhador fizesse jus à progressividade, era necessária a permanência no mesmo vínculo empregatício por ao menos dois anos. 14- A progressividade foi revogada posteriormente pela lei n. 5.705/71 de 21/09/1971 que estabeleceu a taxa fixa de três por cento de juros ao ano. Dessa forma, aqueles cujo vínculo empregatício iniciou-se a partir de 21/09/1971 já não mais tinham direito à progressividade. 15- Vejamos o caso dos autores. 16- Não obstante a ausência dos extratos dos autores CARLOS DA SILVA VALENTIM e JUAREZ DE OLIVEIRA, é possível solucionar a demanda com base nas cópias de suas CTPS's acostadas aos autos. 17- Com relação ao autor CARLOS DA SILVA VALENTIM, a cópia da CTPS acostada sob o ID 11942829 - Pág. 37 mostra que o vínculo com a empresa BANCO INDUSTRIAL DE CAMPINA GRANDE S.A. iniciou-se em 06/05/1971, portanto ainda sob a égide da lei 5.107/66. Porém o vínculo encerrou-se em 29/02/1972, não perfazendo o mínimo de dois anos necessário para a progressividade. 18- O vínculo de trabalho seguinte, com a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS, iniciou-se em 17/07/1972, portanto já sob a vigência da lei n. 5.705/71, quando não mais havia a progressividade. 19- Por essa razão, não faz jus o autor CARLOS DA SILVA VALENTIM à progressividade da taxa de juros. 20- Com relação ao autor JUAREZ DE OLIVEIRA a cópia da CTPS mostra ter havido um vínculo com a empresa SIDERÚRGICA BARRA MANSA iniciado na década de cinquenta e encerrado em 1965, portanto, quando não havia ainda o regime do FGTS (ID 11942837 - Pág. 1). Há também um vínculo com a empresa CHICAGO BRIDGE S.A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES de 12/07/1965 a 28/07/1965, também anterior ao regime do FGTS (ID 11942837 - Pág. 3). 21- Consta, ainda, vínculo com a empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA iniciado em 16/09/1965, anterior ao regime do FGTS, porém sem que conste a data da saída. Novo vínculo com a COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA a partir de 02/07/1974 (ID 11942837 - Pág. 3). 22- Não restou comprovada pois, a permanência mínima de dois anos no mesmo vínculo a autorizar a aplicação da taxa progressiva. 23- Com relação à autora MARIA TEREZINHA NEVES VIEIRA diferente é a situação. 24- No caso dessa autora, os extratos enviados pelo antigo banco depositário (ID 17692087 e 22680786) mostram que, tendo ela efetuado a opção pelo regime do FGTS em 07/5/1968, foi aplicada à sua conta vinculada a taxa máxima de seis por cento de juros. Portanto, falta-lhe interesse de agir. 25-
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012013-57.2005.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Ante o exposto JULGO EXTINTO o feito com relação ao pedido da autora MARIA TEREZINHA NEVES VIEIRA, nos termos do disposto no art. 485, VI do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores CARLOS DA SILVA VALENTIM e JUAREZ DE OLIVEIRA. Por consequência, com relação a esses últimos, JULGO EXTINTO o feito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. 26- Condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade concedida. 27- Proceda-se à retificação da autuação para que conste "procedimento comum" em lugar de "cumprimento de sentença". 28- Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL