Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO TEODORO DE MELO Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANE MARIA DE FREITAS NASCIMENTO - SP424364-A, PAULA KARINA BELUZO COSTA - SP215563-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001420-26.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO TEODORO DE MELO Advogados do(a)
APELADO: PAULA KARINA BELUZO COSTA - SP215563-N, CRISTIANE MARIA DE FREITAS NASCIMENTO - SP424364-A R E L A T Ó R I O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO TEODORO DE MELO Advogados do(a)
APELADO: PAULA KARINA BELUZO COSTA - SP215563-N, CRISTIANE MARIA DE FREITAS NASCIMENTO - SP424364-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001420-26.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença (ID 255336167 - Págs. 1/8) que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, a partir da cessação administrativa, 01/01/2017, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. Em suas razões de apelação (ID 255336168 - Págs. 1/7), sustenta o INSS: 1 - o não preenchimento do requisito hipossuficiente; 2 - subsidiariamente, que o início do benefício deve se dar na data da juntada do laudo social. Pugna pela reforma da sentença. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (ID 257327743 - Págs. 1/5). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001420-26.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. MÉRITO O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que os impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças. A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos. Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria. No mais, destaco que o julgamento dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), contribui para o cumprimento da Meta 9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando especial consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de números 1 e 2 (ODS 1 e 2) desta Agenda, quais sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis (...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.” É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta Magna deve ser compreendido. O parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993 define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social. Deveras, o parágrafo 6º do artigo 20 da Lei 8.742/93 prevê que, para concessão do benefício, o requerente deverá ser submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito o interessado. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelos Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016). No caso dos autos, o inconformismo da autarquia não procede, devendo ser mantida a r. sentença monocrática, por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos: "Em razão disso, o cumprimento do requisito etário é incontroverso. O autor nasceu em 30/03/1940 (ID 34220976, p. 26) e atualmente possui 81 anos de idade. (...) No caso em tela, o relatório socioeconômico constatou que o núcleo familiar do autor é composto por ele e a esposa, de 75 anos de idade. A assistente social afirmou no laudo que o autor tem cinco filhos, porém todos eles passam por dificuldades financeiras e não prestam auxílio financeiro ao autor. O autor narrou à perita que, em 29/07/2005, aos 65 anos de idade, passou a receber o benefício de prestação continuada e continuou trabalhando de diarista na lavoura para complementar a renda do benefício. Em janeiro de 2010, a esposa passou a receber aposentadoria rural no valor de um salário mínimo. Nesta época, já com 70 anos, o autor parou de trabalhar em razão de problemas de saúde. A renda da família é composta apenas pelo benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, do qual é titular a esposa do autor. Neste ponto, é preciso acrescentar que a Lei n. 13.982/2020 incluiu o parágrafo 14 ao artigo 20 da Lei nº 8.742/93, positivando o entendimento que já era adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o dispositivo, o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a outro idoso da família, acima de 65 anos, não deve ser computado no cálculo da renda per capita. Eis o teor do dispositivo: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Portanto, a partir da edição da Lei n. 13.982/2020, a exclusão da renda decorrente de benefício previdenciário, recebido por outro idoso da família, para fins de aferição da situação econômica da família, decorre da lei e deve ser automaticamente realizada quando da análise do direito vindicado pelo requerente. Para o período pretérito à inovação legislativa, vale o entendimento acima esposado, no sentido de ser necessário se avaliar, em cada caso concreto, a partir de apurado estudo social, as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, conforme o parágrafo 11 do artigo 20 da Lei 8.742/93 e o entendimento jurisprudencial consolidado. No caso em tela, as condições descritas do laudo demonstram que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício, desde a cessação ocorrida em 2017, ainda que a renda per capita objetivamente supere o limite legal. Para o período posterior à Lei n. 13.982/2020 não há discussão que a situação de miserabilidade ficou demonstrada, uma vez que a família do autor não possui outra renda apta a prover a sua manutenção, que não seja a decorrente da aposentadoria da esposa, esta que deve ser desconsiderada por força da lei. Para o período pretérito, concluo que os elementos probatórios produzidos em Juízo autorizam o reconhecimento da situação de miserabilidade a que o autor está inserido. A assistente social descreveu minuciosamente as despesas da família, que atinge o montante de R$ 1.202,55. As fotos da residência do autor demonstram que se trata de imóvel simples, equipado com mobiliário modestos. A idade avançada do autor, aliados aos problemas de saúde descritos no laudo, permitem concluir que o autor vive em situação de vulnerabilidade social. Em conclusão, entendo que restou suficientemente comprovada a hipossuficiência econômica do autor, restando preenchido o requisito do art. 20, caput, e parágrafos da Lei nº 8.742/93. Nestes termos, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial a partir da cessação indevida, fixada em 17/11/2009. Os efeitos financeiros, porém, devem ser fixados a partir de 01/01/2017, quando houve cessação do pagamento do benefício." Destaco que o estudo social evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta (ID 255336158 - Págs. 1/9): "- Condições de infraestrutura e acessibilidade do bairro: O imóvel em que reside é próprio, situado em bairro periférico; possuidor de asfalto; saneamento básico e energia elétrica. A casa tem 4 cômodos de alvenaria; paredes com reboco; pintura conservada; telha de cerâmica; forro de madeira; piso de cerâmica. O imóvel é construção simples e pequena e o autor e esposa reside no mesmo há 15 anos. Mobiliário – são simples, velhos e o essencial. Algum familiar possui outros bens imóveis ou móveis – não tem outros bens imóveis ou móveis. Qual o estado de conservação do móvel e mobiliário: são simples, velhos e o essencial. (...) Quais os recursos utilizados para a sobrevivência do grupo: A esposa do autor é aposentada e recebe um salário mínimo mensal R$ 1100,00. (...) 1. RECEITAS E DESPESAS Aluguel: não tem. Água: R$ 30,29 (20/09/2021); paga. Fornecida pela Prefeitura de Patrocínio Paulista-SP. Luz: R$ 27,26 (01/09/2021); paga. Classificação Baixa Renda. Alimentação/limpeza: R$ 850,00 mensais. Gás de cozinha: R$ 95,00; um por mês. IPTU 2021: isento. Medicamentos: o autor não faz uso de medicamentos de uso diário e a esposa gasta com medicamentos que não tem na rede pública de saúde em média, R$ 150,00 mensais. Faz tratamento para labirintite, depressão, alergia e problemas na coluna, compra os medicamentos cinarizina 75 mg, cloridrato de paroxetina 20 mg, amoxilina tri hidratada + clavulin de potássio 800 mg + 125 mg. Telefone: não tem. Celular: da operadora Tim e gasta com plano, R$ 50,00 mensais. Transporte: não tem gasto, o autor quase não sai de casa e a esposa não paga ônibus devido à idade. Vestuário: compra quando precisa, no momento não tem comprado. Renda Mensal: R$ 1100,00. Despesas fixas mensais em média: R$ 1202,55. 2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: Componentes do grupo familiar: 02 pessoas. Renda bruta mensal: R$ 1100,00. Renda per capita familiar: R$ 550,00. VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO: Mediante o estudo social realizado junto ao Sr. Sebastião Teodoro de Melo e de sua realidade habitacional, pude constatar que leva uma vida precária, pois a renda familiar não está conseguindo manter as despesas básicas mensais do autor e esposa que são idosos e possuem problemas de saúde.
Trata-se de umsenhor de 81 anos, de baixa escolaridade e portador de câncer no pulmão e surdez nos dois ouvidos, consequentemente, devido a idade avançada não fez cirurgia de extração do câncer e nem quimioterapia. Sente muita falta de ar e fica mais em repouso. O seu grupo familiar é composto pela esposa que tem 75 anos, é aposentada com um salário mínimo mensal, faz tratamento para alergia, labirintite, depressão e problemas na coluna, cuida da casa e do autor. O autor possui 5 filhos, sendo 4 casados e uma filha solteira. São pessoas simples de baixa escolaridade que passam por dificuldades e não ajudam financeiramente. Nenhum filho reside com o autor. Devido a este contexto social conclui-se que quando o autor fez 65 anos, começou a receber o Benefício Amparo Social ao Deficiente e trabalhava de diarista na lavoura para complementar a renda. Em janeiro de 2010 a esposa começou a receber aposentadoria rural no valor de um salário mínimo, nesta ocasião, o autor estava com 70 anos e devido à idade e aos problemas de saúde parou de trabalhar de diarista na lavoura e a renda passou a ser do Benefício Prestação Continuada do autor e da aposentadoria da esposa. No ano de 2017 o Beneficio do autor foi cancelado, e a renda familiar passou a ser só de um salário mínimo mensal, a partir de então, passou a ter uma situação de comprometimento de renda familiar na garantia de direitos básicos, marcada pela dificuldade em custear o fornecimento de água e energia elétrica, além da aquisição de alimentos, vestuário, produtos de higiene pessoal, limpeza e medicamentos.” Assim, da análise dos autos verifica-se que a rendo núcleo familiar é insuficiente para o pagamento das despesas básicas da casa. Dentro desse cenário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir de 01/01/2017, data da cessação administrativa. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, e altero, de ofício, os critérios de juros de mora e correção monetária, na forma antes delineada e mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida. É COMO VOTO. /gabiv/rrios E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITO ETÁRIO E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade. 4 - Preenchidos os requisitos de idade e miserabilidade, aptos à concessão do benefício. 5 - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir de 01/01/2017, data da cessação administrativa. 6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” 7 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 9 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. 10 – Apelação da autarquia não provida. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e alterar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.