Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ODENILDO DO REGO MONTEIRO
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a)
APELADO: JEFFERSON BRANDAO RIOS - BA33891-A, WESLEY CARDOSO DOS SANTOS - DF16752-A, SARITA MARIA PAIM - MG75711-A, CRISTINE HELOISA DE MIRANDA - SC33920-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004423-98.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ODENILDO DO REGO MONTEIRO
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a)
APELADO: JEFFERSON BRANDAO RIOS - BA33891-A, WESLEY CARDOSO DOS SANTOS - DF16752-A, SARITA MARIA PAIM - MG75711-A, CRISTINE HELOISA DE MIRANDA - SC33920-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: ODENILDO DO REGO MONTEIRO
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a)
APELADO: JEFFERSON BRANDAO RIOS - BA33891-A, WESLEY CARDOSO DOS SANTOS - DF16752-A, SARITA MARIA PAIM - MG75711-A, CRISTINE HELOISA DE MIRANDA - SC33920-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
recorrente: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ART. 17 DO ADCT. 1. Desde 1º.11.1980, a recorrida ocupou, cumulativamente, os cargos de auxiliar de enfermagem no Instituto Nacional do Câncer e no Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ. A administração estadual exigiu que ela optasse por apenas um dos cargos. 2. A recorrida encontra-se amparada pela norma do art. 17, § 2º, do ADCT da CF/88. Na época da promulgação da Carta Magna, acumulava dois cargos de auxiliar de enfermagem. 3. O art. 17, § 2º, do ADCT deve ser interpretado em conjunto com o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, estando a cumulação de cargos condicionada à compatibilidade de horários. Conforme assentado nas instâncias ordinárias, não havia choque de horário nos dois hospitais em que a recorrida trabalhava. 4. Recurso extraordinário conhecido e improvido." Cumpre destacar, no tema ora em análise, ante a inquestionável procedência de suas observações, o seguinte trecho da decisão proferida pela eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA (ARE 693.868/SC), no sentido de que "Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, não é possível a limitação da carga horária semanal relativa ao exercício cumulativo de cargos públicos, por tratar-se de requisito não previsto na Constituição da República". Vale referir que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão assemelhada à suscitada em sede recursal extraordinária (AI 762.427/GO Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - ARE 799.251/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.). Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com entendimento emanado desta Suprema Corte (CPC, art. 932, VIII, e RISTF, art. 21, § 1º). Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo julgamento da AO 2.063-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator(RE 1072550, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 13/09/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 18/09/2017 PUBLIC 19/09/2017)". Por tais razões, merece ser reformada a r. sentença recorrida. Por fim, diante do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004423-98.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ODENILDO DO REGO MONTEIRO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à ré “que proceda a imediata posse e entrada em exercício no cargo de técnico em enfermagem do concurso do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian”. Sentença: julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com a ressalva prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Apelação do autor juntada às fls. 151, alegando, em síntese, que existe previsão constitucional que autoriza a acumulação de cargos públicos privativos de profissionais da saúde, sem limitação de carga horária. Com contrarrazões. Devidamente processado o recurso, os autos vieram a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004423-98.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC. A r. sentença merece ser reformada. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de limitação da carga horária semanal relativa ao exercício cumulativo de cargos e empregos públicos, por referir-se a exigência não prevista na Constituição Federal. Confira-se: "DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH contra acórdão que, confirmado em sede de segundos aclaratórios pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO." A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal "a quo" teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, observo que a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 351.905/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, fixou entendimento que tornaria inacolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para reformar a r. sentença e julgar procedente a ação, a fim de assegurar ao autor a posse e entrada em exercício no cargo de técnico em enfermagem do concurso do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. I - O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de limitação da carga horária semanal relativa ao exercício cumulativo de cargos e empregos públicos, por configurar exigência não prevista na Constituição Federal. II - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a r. sentença e julgar procedente a ação, a fim de assegurar ao autor a posse e entrada em exercício no cargo de técnico em enfermagem do concurso do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.