Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS DA SILVA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000059-27.2017.4.03.6000
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Luis Carlos da Silva de Sousa, objetivando o recebimento das parcelas devidas a título de vencimentos desde o licenciamento militar indevido (04/08/2017) até a data de início dos pagamentos administrativos. Inicialmente o autor requereu o cumprimento de sentença na modalidade de execução invertida e, alternativamente, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo (ID 245208742). Diante da discordância da parte exequente com a proposta apresentada pela União (ID 272397929 e 273487113), foi determinada a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais. Vinda a conta, apurada na importância total de R$ 165.957,20, posicionada para janeiro/2023 (ID 431917002), a parte exequente manifestou concordância (ID 433250032), ao passo que a União apresentou impugnação aos cálculos (ID 433545963). A executada aduz que devem ser deduzidas as remunerações recebidas concomitantemente no período do licenciamento indevido, como também que a Contadoria aplicou indevidamente juros moratórios no percentual de 12% a.a. Além disso, descontou os valores correspondentes à contribuição à Pensão Militar e Fundo de Saúde, indicando como devida a quantia total de R$ 58.824,32. Instado a se manifestar, o autor requereu a rejeição da impugnação sob o fundamento de que não deve ser efetuado o abatimento referente a salários recebidos em atividade privada, por falta de amparo no título executivo. Nada disse sobre a aplicação de índices de juros diverso do que dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal e sobre os descontos relativos à Pensão Militar e Fundo de Saúde (ID 468956704). Pois bem. Por pertinente, transcrevo o disposto no título judicial (sentença ID 55605668): “Assim, diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do ato de licenciamento do autor do serviço militar; c) determinar à União que reintegre o autor, na condição de adido, ao corpo de militares do Exército Brasileiro, para todos os fins legais; devendo o mesmo ser reavaliado periodicamente por Junta Médica, até sua recuperação ou caracterização de incapacidade definitiva, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso; e) condenar a União ao pagamento das parcelas devidas a título de vencimentos desde o licenciamento indevido (04/08/2017) até a data de início dos pagamentos administrativos do benefício, acrescidos de atualização monetária desde quando devidos, e juros de mora desde a citação, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes na data do cumprimento de sentença, autorizado o desconto das parcelas remuneratórias porventura recebidas concomitantemente nesse período; f) condenar a União a prestar ao autor assistência médico-hospitalar adequada, até quando se mostre necessário.” Verifica-se, portanto, que o título judicial determinou expressamente que, por ocasião da liquidação dos cálculos, deveria ser efetuado o desconto das parcelas remuneratórias recebidas concomitantemente no período em que o autor esteve licenciado. O acórdão ID 241653858 manteve integralmente a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da apelante. Assim, em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, devem ser efetuados os descontos das parcelas remuneratórias, ainda que recebidas por atividade privada, como também devem ser aplicados os índices de correção determinados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA UNIÃO. DESCONTOS AO FUSEX E PENSÃO MILITAR. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que homologou cálculos apresentados pela União Federal no cumprimento de sentença, autorizando os descontos relativos ao FUSEX e pensão militar. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Agravante sustenta violação à coisa julgada e ausência de amparo legal para os descontos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou os cálculos da União, autorizando descontos ao FUSEX e à pensão militar, violou a coisa julgada ou incluiu valores indevidos, notadamente em razão da ausência de usufruto de assistência médico-hospitalar no período da licença do agravante. III. Razões de decidir A decisão agravada está em conformidade com os limites do título judicial, que expressamente autorizou o abatimento de parcelas remuneratórias e determinou a prestação de assistência médico-hospitalar até quando necessária. Inexistência de demonstração de risco de dano irreparável ou prejuízo ao resultado útil do processo que justifique a concessão de tutela provisória em sede recursal. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A homologação de cálculos em cumprimento de sentença que observa os limites do título judicial não caracteriza violação à coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 8.112/1990. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004874-44.2025.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães – 1ª Turma TRF3 - Data do julgamento: 25/08/2025)” Nesse contexto, resta cabível a dedução das parcelas recebidas em atividade privada, as quais foram devidamente comprovadas pela executada (ID 433545966), como também os descontos efetuados a título de contribuição ao Fusex e Pensão Militar. Outrossim, constata-se pelas informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais que não foram observados os critérios de correção monetária prescritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que foi efetuado pela executada.
Ante o exposto, dou provimento à impugnação, ao passo que homologo os cálculos apresentados pela União na planilha ID 433545965, fixando o crédito devido ao autor no montante de R$ 55.494,64 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), e a quantia de R$ 3.329,68 (três mil trezentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios, ambos atualizados até janeiro/2023. Considerando o disposto no art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora/impugnada em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença encontrada entre o valor pleiteado e valor ora homologado. A exigibilidade da referida verba fica suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida ao autor. Preclusas as vias impugnativas, expeçam-se os ofícios requisitórios, observado o destaque dos honorários advocatícios contratuais. Efetuado o cadastro dos requisitórios, dê-se ciência às partes. Prazo: 5 (cinco) dias. Não havendo insurgências, transmitam-se. Na sequência, mantenham-se os autos sobrestados, no aguardo do pagamento. Vinda a notícia de depósito, intimem-se os beneficiários para que efetuem o saque perante o agente financeiro, conforme disposto na Resolução nº 822/2023-CJF. Comprovado o levantamento dos valores depositados nos autos, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura digitais.