Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIS CARLOS DA SILVA DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000059-27.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIS CARLOS DA SILVA DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIS CARLOS DA SILVA DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): Admissibilidade O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual o conheço e
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000059-27.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Trata-se Apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal de Campo Grande/MS (ID 165088939), que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de ato administrativo de licenciamento, com posterior e eventual reforma, cumulado com pagamento indenização por danos morais. Condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça em relação à parte autora, nos termos seguintes: (....)Assim, diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do ato de licenciamento do autor do serviço militar; c) determinar à União que reintegre o autor, na condição de adido, ao corpo de militares do Exército Brasileiro, para todos os fins legais; devendo o mesmo ser reavaliado periodicamente por Junta Médica, até sua recuperação ou caracterização de incapacidade definitiva, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso; e) condenar a União ao pagamento das parcelas devidas a título de vencimentos desde o licenciamento indevido (04/08/2017) até a data de início dos pagamentos administrativos do benefício, acrescidos de atualização monetária desde quando devidos, e juros de mora desde a citação, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes na data do cumprimento de sentença, autorizado o desconto das parcelas remuneratórias porventura recebidas concomitantemente nesse período; f) condenar a União a prestar ao autor assistência médico-hospitalar adequada, até quando se mostre necessário; As partes são isentas do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, incisos I e II da Lei 9.289/96. Ante a sucumbência recíproca, condeno autor e ré no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, inciso IV (trabalho exercido e tempo gasto) e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, cabendo a cada parte 50% desse valor. Todavia, dada à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, o pagamento desse valor ficará condicionado, em relação a ela, ao preenchimento dos requisitos e prazo previstos no §3º do art. 98 do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, I do Código de Processo Civil), visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. (...) Em razões (ID 165088940), a UNIÃO pugna pela reforma da sentença e sustenta a legalidade do ato de licenciamento, aduzindo que: - em se tratando de militar temporário, a discricionariedade do ato de licenciamento é limitada pelo tempo de máximo de permanência em serviço ativo, sendo, neste aspecto, vinculado; - a reforma do militar temporário sem estabilidade só ocorre sem nexo lógico (relação de causa e efeito) entre a enfermidade e a prestação do serviço militar se, simultaneamente, inválido para as atividades próprias da Força Armada; - a situação de invalidez consiste na impossibilidade total e permanente para toda e qualquer espécie de atividade laboral e insuscetível de qualquer reabilitação profissional; - a sentença nula, pois o art. 431 da Portaria nº 816 é exclusivo para Oficiais e não para Praças, que é o caso do autor; - a condição jurídica de adido não tem lastro jurídico, devendo ser “realizada a interpretação analítica da conglobalidade jurídica (unidade sintética de normatividade) mas a circunstancialidade juspolítica da totalidade na qual está inserida”; - a reintegração é descabida, uma vez que o autor já tinha se recuperado da lesão com o tratamento médico e fisioterápico que lhe foi ministrado. Em petição de Id 165088944, a UNIÃO junta informações do INSS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, reforçando a tese que o autor não mais necessita de tratamento médico por estar exercendo atividade laboral. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional. O autor manifestou-se em Id 165088948. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000059-27.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA recebo em seus regulares efeitos. Licenciamento, reintegração e reforma Segundo a narrativa da inicial, o autor foi incorporado para o serviço inicial no Exército Brasileiro, em 01.08.2015, lotado no 9º Batalhão de Suprimento do Exército. De acordo com o autor, durante o ano de 2015 passou a sentir dores no membro inferior esquerdo e tornozelo que se agravaram em decorrência do intenso treinamento físico militar, que incluía atividades em pista de pentatlo militar, corridas, marchas com caminhadas de mochilas e fuzil em terrenos com aclive, declive, acidentados e diversos acampamentos. A persistência de dores o levou à realização de exames, tratamento médico, fisioterapia e intervenção cirúrgica no Hospital Militar, no ano de 2016. Não obstante tal quadro, no meio dos tratamentos que estavam sendo realizados, foi considerado “apto” pela instituição e foi excluído do Exército, em 04.08.2017. Deste modo, pleiteou a reintegração para tratamento médico, com pagamento de soldo e valores em atraso. O MM Juiz a quo indeferiu o pleito de reforma, mas determinou que fosse o autor reintegrado na condição de adido, com assistência médica adequada, com percepção de soldo, uma vez ter sido licenciado quando ainda apresentava incapacidade temporária para o serviço ativo. Vejamos. Por primeiro, anoto que o caso será analisado à luz da Lei 6.880/1980, na redação anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n.13.954 de 16.12.2019, porquanto a exclusão do autor do serviço ativo ocorreu em 2017. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é indevido o licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. Assim, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. Importante notar que esse direito independe de a incapacidade ter ou não relação de causa e efeito com o serviço militar e de ser o militar temporário ou não. Confiram-se os julgados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. DEBILIDADE FÍSICA OU MENTAL ACOMETIDA DURANTE O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES CASTRENSES. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DIREITO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO PRESTADO. DISPENSA. 1. Correto o decisum ao constatar que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual o militar temporário ou de carreira, no caso de debilidade física ou mental acometida durante o exercício de atividades castrenses, faz jus à reintegração e ao pagamento da remuneração, enquanto submetido a tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária (AgRg no REsp 1498108/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 2. Ainda na linha da nossa jurisprudência, o militar temporário acometido por debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado. (AgInt no REsp 1681542/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1762249/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO SOMENTE PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de demanda na qual a parte ora requerida - militar temporária não estável -, objetiva a anulação do seu licenciamento, com sua reintegração para dar continuidade ao tratamento de saúde. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu que, em relação à incapacidade, ela é temporária, ou seja, atingindo apenas as atividades de caserna, sem prejuízo de todo e qualquer labor no âmbito civil. Rever as conclusões do aresto recorrido é medida inviável nesta seara recursal por exigir análise do acervo fático da causa. IV. No caso, não se trata de pedido de reintegração de militar temporário não estável para fins de reforma, mas de reintegração para tratamento de saúde. E, em hipóteses como tais, a jurisprudência deste Tribunal "tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação" (STJ, AgInt no REsp 1.865.568/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2020). No mesmo sentido, ainda: STJ, REsp 1.464.605/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt no TutPrv no REsp 1.462.059/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.293.318/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2018; AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/9/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1172753/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente: AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1469472/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR LICENCIADO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PELO PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DE MOLÉSTIA SURGIDA QUANDO EM ATIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida, não pode ser licenciado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes: AgRg no AREsp 7.478/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201201952296, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 08/05/2013). Não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento e dissociado do pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é necessário que o militar seja mantido nas Forças Armadas e perceba soldo enquanto recebe tratamento médico que lhe é devido. De outro turno, esgotados os recursos médicos para tratamento, a depender da Conveniência para a Administração Militar ou a pedido do próprio Militar poderá ser licenciado ou desincorporado e, ainda, se constatada a incapacidade permanente para os atos laborais da vida civil, reformado. Considerando os fatos relatados, os seguintes dispositivos do Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980, na redação anterior à Lei n. 13.954/2019, são relevantes para o deslinde da controvérsia: Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: I - transferência para a reserva remunerada II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; VI - anulação de incorporação VII - desincorporação; VIII - a bem da disciplina; IX – deserção; X - falecimento; e XI - extravio § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado, ex officio, a bem da disciplina. § 2º Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são da alçada do Presidente da República, ou da autoridade competente para realizá-los, por delegação. Art. 95. O militar na ativa, enquadrado em um dos itens I, II, V e VII do artigo anterior, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organização militar em que serve. § 1º O desligamento do militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial. § 2º Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade. Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Da análise dos dispositivos infere-se que: a) se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço; b) se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado; c) se o acidente ou moléstia tiver relação com o serviço e, também, se constatada a incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, deverá ser reformado com os proventos calculados com base no grau hierárquico imediato. Cumpre registrar, ainda, que a lesão ortopédica sofrida pelo autor não foi reconhecida como acidente em serviço pela Administração Militar. Conforme sindicância instaurada “ não foi possível precisar se o acidente ocorreu em ato de serviço ou não, fato curioso que merece ser destacado é que segundo relato de testemunhas, o sindicado já havia se queixado anteriormente de dores no pé desde o período de acampamento, fato este que reforça a celeuma entre o alegado pelo sindicado e a “verdade real” dos fatos”. Ressaltou-se ainda que já havia registro de acompanhamento médico ortopédico anterior. Inspeção de saúde realizada em 23.01.2017, anterior ao ato administrativo de licenciamento do autor, concluiu ser o autor apto para atividade e castrense, nos seguintes termos ( Id 174966973 e Id 174966975): (...) Diagnóstico: M93.2 /CID- ruptura de ligamentos ao nível do tornozelo e do pé (esquerdo) – compatível com o serviço do Exército. Parecer: Apto A 0 parecer "Apto A" significa que o(a) inspecionado(a) satisfaz os requisitos regulamentares. possuindo boas condições de robustez física- podendo apresentar pequenas lesões. defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar.(...) o inspecionado não é portador de documento que registre a ocorrência durante a prestação do serviço militar, de acidente ou doença contraídos em atividade militar. A doença ou defeito físico não pre-existia à data da incorporação.” (...) Destaca-se, ainda, conforme anotado na folha de alterações do autor, que nas inspeções de saúde anteriores realizadas entre 19.09.2016 e 28.12.2016, o autor obteve o parecer de incapacidade temporária,“ Incapaz B1”, com a seguinte observação “ Pode exercer atividades civis. O parecer de incapacidade temporária refere-se única e exclusivamente aos requisitos para a prestação do serviço militar, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para o exercício das atividades laborativas civis.”. Na última, delas, Sessão 102/2016 de 28.12.2016, consta a necessidade de afastamento por 30 dias para tratamento. Em Juízo, a perícia médica realizada em 29.11.2019 (ID 165088912) atestou a incapacidade temporária do autor para as atividades militares e outras que exijam esforço físico, decorrente de lesão sofrida no decorrer do serviço militar. Conclui o expert que: “o mesmo apresenta Sequela de trauma em tornozelo esquerdo que o incapacita parcial e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa que requeira esforço físico com membros inferiores, por aproximadamente 180 (cento e oitenta) dias para realização de tratamento adequado – fisioterápico.” As provas coligidas apontam que quando do licenciamento o autor ainda apresentava incapacidade temporária. Nesta hipótese, indevido o licenciamento, posto que o autor deveria continuar na condição de adido, para que lhe fosse fornecido tratamento médico adequado e com percepção e soldo, até eventual cura ou estabilização do quadro. Desimportante, in casu, o fato do autor ter estabelecido vínculo laboral após o licenciamento, como demonstra o extrato do CNIS juntado pela UNIÃO, posto que os laudos médicos são categóricos em apontar a inexistência de incapacidade para atividades civis. Logo, irretorquível a sentença que determinou a reintegração do autor na condição de adido para fins de tratamento médico até eventual cura ou estabilização do quadro, com a percepção de soldo e pagamento das parcelas vencidas a este título, atualizadas a pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes na data do cumprimento de sentença. Desta feita, mantida integralmente a sentença. Das verbas sucumbenciais Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo do art. 85 do CPC/2015. O Juízo de origem, considerando a sucumbência recíproca condenou “autor e ré no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, inciso IV (trabalho exercido e tempo gasto) e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, cabendo a cada parte 50% desse valor”. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC. Assim, acresço 1% ao percentual fixado em primeira instância em desfavor da UNIÃO/apelante. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LESÃO ORTOPÉDICA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. PERCEPÇÃO DE SOLDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de ato administrativo de licenciamento, com posterior e eventual reforma, cumulado com pagamento indenização por danos morais. Condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça em relação à parte autora. 2. De acordo com o autor, durante o ano de 2015 passou a sentir dores no membro inferior esquerdo e tornozelo que se agravaram em decorrência do intenso treinamento físico militar, que incluía atividades em pista de pentatlo militar, corridas, marchas com caminhadas de mochilas e fuzil em terrenos com aclive, declive, acidentados e diversos acampamentos. A persistência de dores o levou à realização de exames, tratamento médico, fisioterapia e intervenção cirúrgica no Hospital Militar, no ano de 2016. Não obstante tal quadro, no meio dos tratamentos que estavam sendo realizados, foi considerado “apto” e excluído do Exército, em 04.08.2017. 3. Conforme a legislação de regência (Lei n 6.880/80 na redação anterior à Lei n. 13.954/19), se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado. 4. As provas coligidas apontam que quando do licenciamento o autor ainda apresentava incapacidade temporária. Nesta hipótese, indevido o licenciamento, posto que o autor deveria continuar na condição de adido, para que lhe fosse fornecido tratamento médico adequado e com percepção e soldo, até eventual cura ou estabilização do quadro. 5. Irretorquível a sentença que determinou a reintegração do autor na condição de adido para fins de tratamento médico até eventual cura ou estabilização do quadro, com a percepção de soldo e pagamento das parcelas vencidas a este título, atualizadas a pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes na data do cumprimento de sentença. 6. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.