Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ MIRANDA MENDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO MANOEL DE CASTRO ALVES DA SILVA - MS18869
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogados do(a)
EXECUTADO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDEMIR LIUTI JUNIOR - MS10636, ROBERTO TARASHIGUE OSHIRO JUNIOR - MS9251 DECISÃO 1. RELATÓRIO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000737-86.2015.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundado na ocorrência de excesso de execução, apontando a executado como devido o valor de R$ 7.636,12, a gerar um excesso de R$ 6.485,03. Defende o erro de cálculo e pede, ao final, o reconhecimento do excesso, com o acolhimento do cálculo realizado na planilha de Id 302330419 e 302330414. O impugnado/exequente defendeu a regularidade do seu cálculo, postulando a rejeição do incidente. 2. FUNDAMENTAÇÃO A verificação da regularidade do cálculo deve ser feita pelo confronto da quantia indicada pelas partes com os parâmetros do título executivo. Do título objeto de execução, extrai-se: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para DECLARAR a ilegalidade da inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito no valor de R$3.410,29 (três mil quatrocentos e dez reais e vinte e nove centavos), DETERMINAR que a Caixa Econômica Federal se abstenha de incluir novamente o débito em qualquer cadastro de proteção ao crédito e CONDENAR SOLIDARIAMENTE' os requeridos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO a pagar indenização a titulo de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1°/, ao mês (art. 406, Código Civil, e artigo 161, §1° do CTN), a partir do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ), em 19/05/2015 (inscrição indevida, conforme fl. 18), e correção monetária a contar do arbitramento na data presente (Súmula 362 do STJ), pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência substancial na causa, condeno a Caixa Econômica Federal e o Serviço Central de Proteção ao Crédito ao pagamento de custas processuais e honorários advocaticios, distribuídos igualmente. Arbitro os honorários advocaticios em R$800,00, com fundamento no §8" do artigo 85 do CPC. Em âmbito recursal, em virtude do desprovimento do recurso da executada, houve a majoração dos honorários recursais em 20% sobre o débito já reconhecido na decisão de primeiro grau (Id 292518762, pág. 01/07). De fato, o cálculo do exequente/impugnado está incorreto, uma vez que aplicou sobre o débito principal juros compensatórios sem previsão expressa no título condenatório. Com efeito, é de se ver que o dispositivo somente estabeleceu a incidência de juros de mora e correção monetária a incidir sobre a obrigação principal, como consequência da indenização fixada. Sendo assim, acrescer juros compensatórios ao montante da dívida, que ostentam natureza nitidamente convencional, dependendo, portanto, de expressa manifestação de vontade das partes, extrapola os limites do título executivo. De outro lado, também a evolução dos honorários advocatícios se encontram em desconformidade com os parâmetros do título executivo, pois, em se tratando de honorários fixados em valor certo, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme clara dicção do art. 85, §16, do CPC. Nota-se, entretanto, que o exequente/impugnado aplicou juros de mora desde o evento danoso, o que fere o dispositivo legal acima citado, uma vez que o seu termo inicial de tal verba não segue a mesma regra da obrigação principal, já que a sua constituição nasce a partir da sentença prolatada. De se ver, portanto, que a conta de liquidação pelo impugnante (Ids 302330419 e 302330414) atendeu todos os parâmetros do título executado, sendo de rigor sua adoção. 3. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a impugnação oferecida nestes autos para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 6.485,03, sobre o qual incidirão honorários advocatícios de 10% desta fase em proveito do impugnante. Homologo o cálculo do impugnante (Ids 302330419 e 302330414), fixando de maneira definitiva o débito exequendo em R$ 7.636,12, atualizado até 09/2023. Diante do depósito do valor devido (Id 305871452), após o decurso do prazo recursal, libere-se a quantia em proveito do exequente. Após, deverá o exequente se manifestar sobre a quitação da obrigação no prazo de 05 dias, sendo seu silêncio interpretado como anuência com a satisfação integral do débito. Em seguida, voltem conclusos para extinção do feito. Intime-se. Corumbá, datado e assinado eletronicamente. Juíza Federal Substituta