Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARLINDA AUGUSTO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO SILVA & ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672, CARLOS ALBERTO SILVA - SP40285 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SILVA - SP40285
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: ROCKET II PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 DECISÃO DA CONVERSÃO EM RENDA Diante da ausência de reposta por parte do banco depositário, reitere-se o ofício de id 348710692, dessa vez a ser cumprido pessoalmente, com o alerta de que o descumprimento poderá acarretar nos consectários legais, de ordem cível e criminal, notadamente a pena de descumprimento. Prazo para cumprimento: 10 dias, contados a partir da recepção do ofício. O(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar a qualificação do responsável pelo cumprimento da ordem, para efeitos de eventual responsabilização futura. DA ISENÇÃO DE IRPJ A isenção de IR, nos moldes arguidos pela cessionária, não se aplica no caso destes autos. A cessão do crédito não modifica a natureza do valor executado, que deve seguir a regra de tributação aplicável ao credor originário – autor da ação. Além disso, esse pedido de declaração de isenção não se confunde com o objeto dos autos, e a cessionária sequer é parte no processo. A questão não pode ser decidida de forma incidental, portanto.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008021-49.2009.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Indefiro o pedido de isenção. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO PELA CESSIONÁRIA À vista da expressa anuência do patrono da parte exequente, defiro a transferência. Promova a CPE o necessário para transferência exclusivamente dos honorários contratuais, pagos de acordo com os extratos de ids 290255211 e 313998210, submetidos à retenção de acordo com a tabela progressiva de IRPF, em favor de: Titular: ROCKET II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - CNPJ: 35.949.828/0001-75; Banco: CEF; Código do Banco: 104; Agência: 1181; Conta nº: 281-2; Tipo de Conta: Corrente. DO PROSSEGUIMENTO, A RESPEITO DO VALOR PRINCIPAL, EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE Diga a parte exequente sobre a satisfação do cumprimento de sentença, no que diz respeito ao principal, em 10 dias, sob pena de extinção da execução. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES Cumpra-se nessa ordem: Intimem-se; Oficie-se, conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º; Cumpra-se o parágrafo 7º; Ultrapassado o prazo do parágrafo 1º (10 dias, contados a partir da recepção do ofício), intime-se a União, para que requeira sobre o prosseguimento; Após, venham os autos conclusos para decisão, quando deliberarei sobre as providências remanescentes, bem como sobre a satisfação do julgado. Santos, datado e assinado digitalmente. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL