Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE EMILIO MENDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0024518-90.2013.4.03.6301 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença, onde ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbências, bem como houve apresentação de cálculos de honorários pelas partes. Na petição ID 253112144 a parte autora requer, além da apresentação de CNIS atualizado pelo INSS, o indeferimento do cumprimento de sentença apresentado pelo INSS (ID 248392585 e anexos, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou Declaração de Hipossuficiência no ID 150626092 – PG. 161, porém não há decisão concedendo o benefício da Justiça Gratuita e na sentença ID 150626093, por erro material, constou que a parte era beneficiária. DA ANÁLISE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Lê-se, também, no artigo 99 da lei adjetiva que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º), e que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (§ 4º). Desde a vigência da Lei n. 1.060/50, é assente na jurisprudência o entendimento de que a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção juris tantum de veracidade. Essa diretriz não sofreu alteração com a nova lei processual, sendo certo que a lei não estabelece a miserabilidade do litigante como requisito para esse benefício. Desse modo, se a parte adversa trouxer a juízo provas que corroborem a alegação de existência de condições financeiras por parte do beneficiário, será de rigor a revogação da benesse, na forma do artigo 100 do Código de Processo Civil. Menciono, nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, proferidos na vigência da Lei n. 1.060/50: DIREITO CIVIL. Processual civil. Recurso especial. Locação. Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção legal que favorece ao requerente. [...] 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, sua simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. 2. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 3. Hipótese em que a Corte estadual, ao firmar o entendimento de que os recorrentes não teriam comprovado seu estado de miserabilidade, inverteu a presunção legal, o que não é admissível. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 965.756, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2007, v. u., DJ 17.12.2007, p. 336) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Agravo legal. Impugnação à gratuidade judi-ciária. Declaração de hipossuficiência. Prova em sentido oposto. Possibilidade. Renda do postulante incompatível com o benefício pleiteado. Ocorrência. [...] 1. A Lei nº 1.060/50, Art. 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, o § 1º da referida norma adiciona que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. 2. Desume-se que a simples declaração de hipossuficiência não possui absoluta presunção de veracidade, podendo ser questionada pela parte adversa, mediante apresen-tação de prova em sentido oposto. 3. No caso dos autos, o exame dos extratos do CNIS juntados pelo INSS, bem como a ausência de declaração de despesas adicionais suportadas pelo agravante, permitem a conclusão de que sua renda é incompatível com a manutenção do benefício intentado de assistência judiciária gratuita. 4. Agravo desprovido. (TRF3, AC 0004295-98.2009.4.03.6126, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 10.04.2012, v. u., e-DJF3 18.04.2012) PROCESSO CIVIL – Previdenciário – Justiça gratuita – Impugnação – Lei 1.060/1950 – Necessidade afirmada na petição inicial – Presunção relativa – Prova em contrário produzida pelo demandado – Impugnação procedente. I – Os benefícios da justiça gratuita têm por finalidade facilitar o acesso à justiça àqueles que não tenham condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É o que decorre do art. 2º, par. único, da Lei 1.060/1950. II – Ao prever que é suficiente a simples afirmação, na petição inicial, de que a parte não pode arcar com as despesas do processo, a lei estabelece presunção relativa de necessidade, que pode ser derrubada por prova em sentido contrário (art. 4º, § 2º). III – O INSS alegou e comprovou que o autor recebeu, em março de 2.009, aposentadoria no valor de R$1.743,82 (um mil, setecentos e quarenta e TRE reais e oitenta e dois centavos), além de salário de R$8.668,45 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). IV – Renda mensal do autor muito superior ao que recebe, em média, a classe trabalhadora brasileira, justificando seja revogada a concessão da gratuidade. V – Apelação provida. (TRF3, AC 0001890-89.2009.4.03.6126, Nona Turma, Relª. Desª. Fed. Marisa Santos, j. 26.09.2011, v. u., e-DJF3 07.10.2011, p. 649) AÇÃO ORDINÁRIA – Impugnação à assistência judiciária gratuita – Requisitos – Lei 1.060/50 – Declaração de ajuste anual do Imposto de Renda – Necessidade de contra-prova para a manutenção do benefício [...]. 1 – A CF, art. 5º, LXXIV, assegura assistência judiciária gratuita aos necessitados. 2 – A Lei 1.060/50, art. 2º, define o que se há de entender por necessitado: Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação eco-nômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 – Em princípio, a concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no sentido de não estar em condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º, caput). Presunção relativa de veracidade, a qual pode ser infirmada por prova em contrário (cf. STJ, 5ª Turma, REsp 200.390/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 04/12/2000) 4 – A prova de declaração de ajuste anual do imposto de renda é suficiente para ilidir a presunção juris tantum de que goza a declaração de pobreza mencionada na lei 1060/50. 5 – Os recorridos não trouxeram nenhum documento apto a provar a existência de encargos financeiros, individuais e/ou familiares, capazes de comprometer parcela tão significativa de suas rendas mensais, que caracterize o estado de miserabilidade jurídica. 6 – Em relação ao fato alegado na resposta à impugnação no sentido de que o contribuinte isento tem a faculdade de eximir-se desta obrigação acessória para com a Receita Federal também através da declaração de ajuste anual, percebe-se que tal conduta é extraordinária, eis que não se trata do que ordinariamente ocorre, remanescendo o ônus dos impugnados em provar a ocorrência de fatos que o cotidiano demonstra não acontecer. Inteligência do art. 335 do CPC. 7 – Apelação a que se dá provimento. (TRF3, AC 0001599-92.2008.4.03.6104, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, j. 20.08.2009, v. u., e-DJF3 04.09.2009, p. 574)] No presente caso, ao analisar o extrato CNIS juntado no ID 150626093 – PG. 43/53, verifica-se que existe prova suficiente de que a parte autora tem condições econômicas para suportar as custas e as despesas do processo, uma vez que, recebia salário mensal em torno de R$ 10.749,30 em 03/2019. É certo que a remuneração de maior vulto não exclui, necessariamente, a proteção da assistência judiciária, quando demonstrada a existência de despesas prementes e indispensáveis (e. g. relacionados a tratamentos de saúde) ou de outros graves comprometimentos financeiros, que acabem apequenando sobremaneira a renda pessoal e familiar. No caso, não há documentos, com exceção da declaração de hipossuficiência, que comprovem a ausência de condições econômicas para suportar as despesas processuais, pois são despesas habituais de qualquer família. Nestes termos, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a parte autora. Tendo em vista a apresentação de cálculos relativos aos honorários sucumbenciais por ambas as partes, intimem-se o INSS para que se manifeste nos termos e prazo do artigo 535 do CPC e a parte exequente, que deverá se manifestar sobre os cálculos apresentado pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Promova a z. serventia a juntada do CNIS atualizado da parte autora, conforme requerido no ID 253112144. Int. São Paulo, data da assinatura digital.