Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GEVISA S A Advogados do(a)
AUTOR: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Comunico que os autos encontram-se com vista à parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após os autos serão encaminhados ao E.TRF da 3ª Região, nos termos do parágrafo 3º do artigo 1010 do CPC.”
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5004070-07.2019.4.03.6105
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEVISA S A Advogados do(a)
AUTOR: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL – RECORRIDO – THERMO KING DO BRASIL LTDA – A exigência de vinculação física das mercadorias não se aplica ao drawback genérico, que é concedido, exclusivamente, na modalidade suspensão, que se caracteriza pela discriminação genérica da mercadoria nacional ou estrangeira a ser adquirida e o seu respectivo valor; “(AC 001634-16-2011.401.3400/DF), Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, Sétima Turma – e-DJF1 p. 1143 de 14/11/2014). Remessa Oficial e apelação da Fazenda Nacional não providas. Apelação da parte autora provida”. Confira-se, também, o julgado do e. TRF 3ª Região, abaixo: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – DRAWBACK – MODALIDADE SUSPENSÃO – AUSENCIA DE IDENTIDADE FÍSICA. DESNECESSIDADE. EQUIVALÊNCIA” (APELAÇAO CÍVEL 1777282 – 0007901-47.2011.403.6100 – Des. Fed. Nery Junior – TRF3 – Terceira Turma, e-DJF3 – Judicial 1 – Data 02/09/2016). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – IMPORTAÇÃO – DRAWBACK – MODALIDADE SUSPENSÃO – ATENDIMENTO AO VOLUME DE EXPORTAÇÃO DEFINIDO NOS ATOS CONCESSÓRIOS – EQUIVALÊNCIA – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO FÍSICA – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – APLICAÇÃO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS – TRIBUTOS – INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO – RECURSO PROVIDO” (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 448164 0023405-60.2011.403.0000 – Des. Fed. Nery Junior, TRF 3ª – Terceira Turma, e-DJF3 – Judicial 1 – Data: 16/03/2012. DOS JUROS E MORA EM CASO DE REGIME DE DRAWBACK Em caso de descumprimento do pacto para fins de obtenção do regime especial DRAWBACK – suspensão, não devem incidir multa e juros moratórios, tendo em vista que o fato gerador se deu com o desembaraço aduaneiro, surgindo daí a obrigação tributária, estando o pagamento do crédito tributário suspenso no prazo previsto pelo Ato Concessório e mais 30 dias para o contribuinte escolher, dentre as opções ofertadas pelas Regras Aduaneiras, a melhor que lhe convém para solver eventual dívida ou providência a ser cumprida. Portanto, somente a partir do 31º dia, estará o contribuinte em mora e, a partir de então, responsável pelas penas acessórias oriundas da obrigação principal. Assim é o julgado abaixo: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA”. “RECURSO ESPECIAL N° 1.310.141-PR (2012/0035802-7)– Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO –
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL –
RECORRIDO: TRUTZSCHLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA – Data de julgamento: 26/02/2019. O fato gerador da obrigação tributária realmente é a data do desembaraço perante a autoridade aduaneira. A obrigação tributária surge após o prazo previsto pelo Ato concessório, para se efetivar a exportação. Por corolário, mister a constituição do crédito tributário, por ato da SRF, ou seja, por lançamento tributário. Esse lançamento só pode ocorrer após o 31º dia a que menciona o art. 342 do Decreto n. 6.759/2009. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido e anulo o PA tributário, sob n° 11829.000001/2006-31, a partir da notificação ao sujeito passivo e, via de consequência, o lançamento fiscal decorrente da lavratura desse ato fiscal. EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Mantenho a tutela de urgência concedida na decisão de ID 15819001. Condeno a ré à restituição do valor das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor dado à causa, com fundamento no art. 85, § 2°, § 3° e § 4° do CPC. Em caso de interposição de apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões. Com ou sem interposição de apelação, encaminhem-se os autos ao E. TRF 3ª Região, para o reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, inciso I, do CPC. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004070-07.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação proposta por GEVISA S.A. (CNPJ 68.059.674/0001-03), qualificada na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL – PFN, para, em sede de tutela de urgência, ser deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mantido nos autos de infração do PA 11829.000001/2006-31, com fundamento no art. 151, V, do CTN. No mérito, pugna para que seja anulado o crédito tributário, objeto do PA acima mencionado. Aduz que obteve perante o Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) o regime especial intitulado “drawback”, na modalidade “suspensão”, disciplinado pelo Decreto n. 6.759/2009, em seu art. 383 (Regulamento Aduaneiro). A definição desse regime, em termos práticos, consiste em um incentivo fiscal à exportação, que permite à empresa industrial ou comercial importar, livre do pagamento de impostos ou taxas, mercadorias para serem utilizadas na fabricação de novo produto a ser gerado por transformação, beneficiamento ou integração, com a condição básica deste novo produto ser integralmente exportado. Declara a autora que solicitou a importação de peças e matéria-prima, no valor de U$ 1.657.500,00, com desoneração fiscal, pelo regime de “drawback”- suspensão e, em contrapartida, comprometeu-se a efetuar a exportação de produtos novos manufaturados, no importe de U$ 18.750.000,00. Tal regime foi deferido pelo Ato Concessório n° 1560-99/000003-7. Ficou definido que a autora teria o prazo até 10/01/2000 para efetivar as exportações, o que foi prorrogado para 02/07/2001. Declara a autora que cumpriu, integralmente, com seu compromisso. Afirma a demandante que, caso a demandada tivesse alguma objeção, a esta restaria exigir o pagamento dentro dos 5 anos, contados do prazo estabelecido para a exportação (02/07/2001). Entretanto, já de fora do prazo prescricional, a ré considerou que a autora não teria adimplido suas obrigações no regime de “drawback” e lavrou autos de infração, constantes do PA 11829.00001/2006-31, para cobrança dos tributos que deixaram de ser recolhidos no momento das importações realizadas, sob o amparo do regime especial. Alega a autora que a ré pretende utilizar-se da vinculação física para a constituição do crédito e não o critério da equivalência ou fungibilidade, amplamente considerada pela jurisprudência. Aduz que a jurisprudência apenas impõe a demonstração do compromisso global e a comparação do custo total da importação com o valor líquido da exportação, dentro do prazo estabelecido. Junta farta jurisprudência no sentido de que o fato gerador da constituição do crédito tributário para os produtos que importou se dá com a DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, ou seja, COM O DESEMBARAÇO ADUANEIRO, relativos ao II e ao IPI e que, portanto, a teor do art. 174 do CTN, o prazo prescricional de cobrança do crédito tributário é de 5 anos. Sustenta que a “suspensão” do pagamento do crédito tributário se dá pelo prazo a que se comprometeu a efetivar as exportações. Portanto, no primeiro dia após o término do prazo estipulado para se cumprir a obrigação de efetivar as exportações, inicia-se o prazo prescricional de 5 anos, para cobrança de qualquer quantia exigida pelo Fisco federal. Em suma, a autora tenta demonstrar que é desnecessária qualquer atuação fiscal ou constituição do crédito tributário, posto que o mesmo já fora constituído no momento da Declaração de Importação e com o desembaraço aduaneiro. O despacho de ID 15819001 deferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do PA 11829.000001/2006-31 e determinou à requerida que se abstenha da prática de quaisquer atos, tendentes à exigência dos valores em questão, inscrição em dívida ativa e de inclusão no CADIN, bem como de impedimento à renovação de regularidade fiscal, em virtude deste processo, até ulterior deliberação do Juízo. Devidamente citada, a União Federal-PFN, no ID 16171736, junta peça contestatória, para arguir: a) Ausência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, pois entende que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorre com o depósito do montante integral em dinheiro; b) Inocorrência de decadência ou prescrição dos impostos federais, vinculados ao regime de drawback, pois entende que tais impostos são classificados como de lançamento por homologação e que o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento; c) Que o motivo da lavratura do auto de infração foi a falta de comprovação do princípio da vinculação física, devendo a empresa comprovar em quantidade e qualidade definidas no laudo técnico; Assevera que a empresa não apresentou o Laudo Técnico. Que somente foi apresentado Laudo Técnico, elaborado por Engenheiro responsável pela empresa, em que se discriminava, de forma genérica, os insumos necessários à elaboração dos produtos a serem exportados. Entende, portanto, a requerida que, sob a ótica da verificação quantitativa das mercadorias importadas, sob o amparo do “drawback”, não foram totalmente utilizadas na fabricação dos produtos exportados em cumprimento ao pactuado no Ato Concessório 1560-99/000003-7; d) Que, se o Juízo, não reconhecer o princípio da vinculação física, estará contribuindo para a concorrência desleal, posto que outras empresas, que importam os produtos regularmente, sem o amparo do “drawback”, recolhem os impostos federais, regularmente, desequilibrando o exercício da mercancia nacional; e) Que a SECEX não efetua qualquer verificação da efetividade das exportações e que a fiscalização compete à Secretaria da Receita Federal. Diz que a SECEX apenas verifica o resultado final da operação; f) Ao final a ré pugna pela improcedência total do pedido. A demandada, na petição de ID 16173799, noticia ao Juízo a interposição de AI perante o E. TRF 3ª Região contra a decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência. O despacho de ID 20568366 concedeu vista à autora, acerca da peça contestatória, bem como concedeu prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir. A União Federal -PFN, na petição de ID 22859338, informa que não tem provas a produzir. A autora, na petição de ID 22935435, apresenta réplica, para dizer que a ré não desconstruiu a sua tese da prescrição e reitera os termos da prefacial. O despacho de ID 28679255 determinou à autora, no prazo, de 10 dias, especificar a prova pretendida. A autora, na petição de ID 29497188, opõe embargos de declaração, para que seja afastada a decisão embargada, no tocante à prescrição, e reapreciada esta última, por ocasião da sentença. Na petição de ID 31670713, a autora junta documentos já constantes aos autos, mas com qualidade superior. A decisão de ID 36682534 aprecia os embargos de declaração interpostos e chama o feito para conclusão de sentença. Na petição de ID 38317653, a autora noticia a interposição de AI perante o E. TRF 3ª Região acerca da decisão que apreciou antes da sentença de mérito a matéria ventilada acerca da prescrição. Foi juntada aos autos, no doc. de ID 38449445, decisão do relator no AI 5024838-96.2020.403.0000, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pretendida pela parte autora. A decisão de ID 39051951 noticia a tentativa de acordo, quanto à suspensão do processo, via plataforma “teams”, à qual restou infrutífera e chamou o feito à conclusão de sentença. Assim vieram os autos. É o breve relatório. DECIDO. Estando as partes bem representadas e presentes os pressupostos processuais, passo a analisar. De início, ressalto que não houve prescrição do direito de constituir o crédito tributário. A prescrição ocorre após cinco anos a partir do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173). Como o término do prazo para a autora realizar a exportação ocorreu em 02/07/2001, o início do prazo foi em 1º/01/2002 (primeiro dia do exercício seguinte). O prazo iria até 31/12/2006, mas o auto de infração foi lavrado em 27/12/2006. DO MÉRITO DO FATO GERADOR – DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Pois bem. O fato gerador do crédito tributário, em importação de insumos para emprego na fabricação ou no aperfeiçoamento de produtos a serem depois exportados, possui seu termo inicial no momento do desembaraço aduaneiro, ou seja, na data do registro da DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, na repartição aduaneira. Tanto é que, para cobrança de tais tributos, que, por qualquer motivo, percam o direito à isenção ou da redução vinculadas à destinação dos bens, tem, como data para o efetivo recolhimento dos impostos federais, a data própria do REGISTRO DA CORRESPONDENTE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, ex vi, do art. 134 do Decreto n. 6.759/200. À exceção, em caso de danos a esses bens, por incêndio ou qualquer sinistro, onde o valor do imposto será reduzido, proporcionalmente, ao valor do prejuízo, ex vi do art. 127 do mesmo Decreto acima mencionado. O que ocorre é que a suspensão da exigibilidade até a efetiva comprovação da exportação. O pagamento das respectivas exações é que fica, em princípio, postergado, sob condição suspensiva da exportação. DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO FÍSICA EM CASO DE REGIME DE DRAWBACK Em nenhum momento, a requerida UNIÃO FEDERAL afastou a tese autoral, de que a demandante procedeu a exportação de produtos acabados, mediante o uso de insumos importados. A tese da UNIÃO FEDERAL, para autuar a empresa, ora autora, é de que a autora não comprovou a exportação, por Laudo Técnico, dos exatos insumos importados, com sua vinculação física aos produtos acabados. Não há necessidade de tal vinculação física.
Trata-se de bens fungíveis e de drawback genérico. Portanto, basta que os haja na mesma quantidade e qualidade, consoante recentes julgados sobre a matéria: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DRAWBACK. RELATÓRIO DA SECRETARIA DO COMÉRCIO EXTERIOR – SECEX. ISENÇÃO CONFIGURADA. VINCULAÇÃO FÍSICA DAS MERCADORIAS. DESCABIMENTO”. “RECURSO ESPECIAL N° 1.832.911-DF (2019/0247366-6) REL. MIN. ASSUSETE MAGALHAES –