Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TANIA MARA CALZONE, MARCOS ANTONIO CALZONE Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004377-79.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Devolvido para juízo de retratação (RE nº 564.354/SE), a Turma Julgadora manteve o acórdão proferido. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003 ao benefício previdenciário da parte ora recorrente, de modo que passe a observar o novo teto constitucional, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: “PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO APLICADA NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO VAZIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Recebida a apelação interposta, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. A decisão transitada em julgada na fase de conhecimento reconheceu o direito da exequente à readequação do seu benefício previdenciário (oriundo de um benefício concedido antes do advento da CF/88) aos novos tetos constitucionais instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nos termos do precedente formado do RE 564.354/SE. Na singularidade dos autos, os cálculos apresentados pela exequente não estão em sintonia com o título exequendo nem com o precedente formado no RE 564.354/SE, de modo que eles não podem ser acolhidos. Reconheceu-se o direito à readequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos constitucionais instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, desde que (i) o benefício que se busca readequar tenha sofrido limitação ao teto previdenciário vigente no momento da concessão, entendendo-se como tal um elemento externo à estrutura do benefício; (ii) a readequação não dependa nem enseje alteração do regime jurídico e da fórmula de cálculo aplicável no momento da concessão da benesse. A análise dos cálculos apresentados pela parte exequente revela que esta, para apurar a vantagem econômico que busca executar, alterou a metodologia de cálculo vigente no momento da concessão do benefício. A parte autora, ao apurar a “RMI devida” mediante a simples incidência do coeficiente de benefício sobre o salário de benefício, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta pelo mVT, na verdade, eliminou uma das etapas da sistemática de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal. Logo, não há como se acolher a sistemática de cálculo adotada pela parte exequente, pois este desconsidera uma das condições impostas pelo STF para harmonizar a procedência do pedido de readequação com o respeito ao ato jurídico perfeito e irretroatividade das leis, a necessidade de preservação da equação primária do cálculo. Em suma, não há como se acolher a pretensão da recorrente de se promover a readequação apenas e tão somente com a aplicação do coeficiente do benefício sobre o salário de benefício (média do salário de contribuições), quando este for superior ao mVT, pois a legislação determinava que o cálculo deveria obedecer a outra metodologia. Previsto um fator intrínseco para o cálculo em tal contexto, o coeficiente legal, este não pode ser extirpado do cômputo, sob pena de violação ao princípio tempus regict actum. Por outro lado, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria do MM Juízo de origem estão em sintonia com o título exequendo, tendo corretamente consignado que “discussão objeto do RE 564.354 não acarretou o afastamento da regra/metodologia de cálculo da renda mensal inicial do benefício, que na época da DIB (01/01/1985) era disciplinada pelo artigo 23 do Decreto n.º 89.312/1984”, apresentando “a evolução da renda mensal inicial, conforme informações do sistema Plenus, sem a limitação ao teto até 01/2004, a fim de demonstrar que a majoração dos tetos constitucionais não acarreta vantagem ao benefício”. Demonstrado que a readequação no caso vertente não acarreta vantagem econômica ao benefício, mister se faz manter a sentença apelada, a qual, acertadamente, reconheceu que a hipótese dos autos é de execução vazia. É o caso de liquidação de valor igual a zero ou liquidação "zero". Precedentes desta C. Turma. Negado provimento ao recurso da parte autora interposto já na vigência do CPC/2015, majorada a verba honorária fixada na origem para 12% do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da respectiva exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da gratuidade processual. Apelação desprovida.” E em juízo de retratação a Turma Julgadora proferiu o seguinte acórdão: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO. EXECUÇÃO VAZIA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. In casu, não há que se falar em retratação, pois o julgado em reexame não contraria o entendimento consolidado pelo E. STF ao apreciar o RE 564.354/SE, tendo ele rejeitado a pretensão deduzida pelo exequente, pois, na singularidade, a readequação não acarreta vantagem econômica ao benefício, sendo a hipótese dos autos de "execução vazia". Considerando que o acórdão em reexame não está assentado na impossibilidade de os benefícios anteriores à CF/88 serem objeto de readequação, mas sim na verificação de que a readequação, nos moldes reconhecidos no RE 564.354/SE, não se mostra vantajosa no caso em tela, de rigor a sua manutenção. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido. Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso não merece ser admitido. No tocante à alegada violação aos preceitos constitucionais, tem-se que está assentado o entendimento de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, a desautorizar o apelo extraordinário. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO STF 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. Aplicável, na espécie, a Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 972925 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência do relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Direito administrativo. Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social. Natureza pro labore faciendo. Manutenção da pontuação após a aposentação. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido." (RE 863235 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015) Neste caso, a verificação da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação previdenciária ordinária, o que desvela o descabimento do extraordinário interposto. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.