Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIO RODRIGUES DOMINGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190, RAFAEL PAGANO MARTINS - SP277328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002505-58.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS oriundo da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, SP, com tramitação tormentosa. Por meio de decisão de Id. 69714151, foi homologado os cálculos do INSS, com determinação de expedição dos ofícios requisitórios. Os ofícios requisitórios n. 20220012526 (principal) e 244283128 (honorários sucumbenciais) foram transmitidos (Id. 244283114 e anexos). Noticiada a cessão do crédito de 80% do valor atrelado ao precatório n. 20220012526 (Id. 244283126), em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil (Id. 265421261 e anexos). Determinada a inclusão do patrono da cessionária e indeferido o pedido de homologação de cessão de créditos. Sem prejuízo, foi determinada a expedição de ofício ao TRF3, solicitando a conversão do ofício requisitório nº 20220012526 (prot. 20220022260) à ordem do Juízo, tendo em vista a discussão acerca da titularidade do crédito (Id. 276001256). Extratos de pagamento dos precatórios encartados aos autos, com status de pagamento “liberado” (Id. 304769263 e anexos). Comunicação eletrônica da Subsecretaria dos Feitos da Presidência informando o bloqueio da conta judicial n. 1181005138650160 (Id. 304765181 e 304765184). Recurso de embargos de declaração oposto pela cessionária, rejeitado. Determinada a transferência parcial, referente à 20% (vinte por cento) do crédito contratual, oriundo do pagamento do PRC 20220012526 (Id. 304769264), para a conta do patrono do autor Dr. Rafael Pagano Martins (OAB/SP 277328), com determinação de expedição de ofício a CEF (Id. 317648579). A cessionária noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento, autos n. 5008863-92.2024.4.03.0000, que foi provido para permitir a cessão de crédito judicial. Trânsito em julgado em 27.09.2024 (Id. 344863307). A cessionária pugnou pela transferência eletrônica do valor cedido, indicando conta bancária (Id. 334583761). O patrono do exequente requereu a liberação de valores relativos aos honorários contratuais (Id. 340116599). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Embora tenha sido determinada a expedição de ofício à CEF para liberação de valores ao patrono do exequente, verifico que tal determinação não foi cumprida, considerando o efeito suspensivo deferido no recurso de agravo de instrumento (Id. 321345398). Dessa forma, considerando o extrato de pagamento do valor total do precatório n. 20220012526 (Id. 304769264), conta n. 1181005138650160, expeça-se: (i) ofício de transferência bancária eletrônica no percentual de 20% (vinte por cento) (contrato de honorários de Id. 277183975), em favor do representante judicial do exequente, de acordo com os dados bancários informados (Id. 307591442); e (ii) ofício de transferência bancária eletrônica no percentual de 80% (oitenta por cento) em favor do cessionário, referente ao valor cedido pelo exequente (instrumento de cessão de Id. 265421289), de acordo com os dados bancários informados (Id. 334583761). Comprovada a transferência bancária eletrônica, intimem-se os representantes judiciais do cessionário e da parte exequente. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal