Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUIS ANTONIO OLIM MAROTE Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005, JOSE HENRIQUE COELHO - SP132186, PAULO CESAR COELHO - SP196531
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Sentença Tipo "C" S E N T E N Ç A LUIZ ANTÔNIO OLIM MAROTE, qualificado na inicial, apresentou os presentes embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do bloqueio do veículo automotor Nissan Versa 16SV, placa FDN 6739. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (id 11629811), prosseguiu-se com a instrução do feito. Os presentes autos foram digitalizados e a CEF noticiou a realização de acordo extrajudicial nos autos principais (Execução do Título Extrajudicial n. 0008380-23.2014.403.6104), pugnando pela extinção do feito em razão da perda de interesse superveniente (id 198828557). Foram acostados aos autos cópia da sentença e certidão de transito em julgado dos autos principais (id 257147636 e seguintes). Instado a se manifestar, o embargante concordou com o pedido de extinção do feito (id 258057408). É o relatório. DECIDO. Inicialmente,
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0008795-35.2016.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos defiro os benefícios da gratuidade da justiça, consoante postulado na inicial. No caso em tela, verifico que, realmente, a composição administrativa foi noticiada nos autos principais (Execução de Título Extrajudicial n. 0008380-23.2014.403.6104), o que ensejou a extinção da execução. Na oportunidade foi determinado o desbloqueio do automóvel NISSAN VERSA 16SV FLEX, placa FDN6739 pelo sistema Renajud. Destarte, com a extinção da execução e desbloqueio do veículo supracitado, resta patente a perda superveniente do interesse processual em prosseguir na presente demanda. À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Deixo de fixar honorários advocatícios, haja vista a composição noticiada nos autos principais, sem ressalva dos encargos sucumbenciais. P. R. I. Santos, 09 de setembro de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal