Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROBERTO DA SILVA PEREIRA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA - SP74304, JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI - SP151581, RENATA CHIAPARINI - SP357691
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5013130-48.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de embargos à execução opostos por ROBERTO DA SILVA PEREIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a extinção da execução e, subsidiariamente, a revisão do saldo devedor, ao fundamento de excesso de execução. O embargante aduz, em preliminar, ilegitimidade passiva da empresa executada RASP-SERVICOS COMERCIAIS LTDA – EPP, ante a declaração e o encerramento de sua falência (ID 54446359). No mérito, defende a necessidade de apreciação dos instrumentos contratuais que deram origem ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n. 21.2929.690.0000045-97, objeto da execução de título extrajudicial. Nesse contexto, sustenta irregularidade na utilização do sistema Price e sua consequente capitalização de juros, além da indevida cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e fixada com base no CDI. Em decorrência do alegado, pleiteia a descaracterização da mora e a repetição em dobro do indébito. Com a inicial, vieram documentos. Foi concedido o benefício de gratuidade da justiça ao embargante (ID 76980718). Intimada, a CEF apresentou impugnação (ID 83851534), impugnando a concessão de gratuidade da justiça e pleiteando a rejeição liminar dos embargos, com fundamento no artigo 917, § 3º, do CPC, à vista da ausência de memória de cálculo com a indicação do montante que a parte embargante entende devido. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos embargos à execução, considerando a legalidade na cobrança dos encargos contratuais. Instadas as partes à especificação de provas, a parte embargante pleiteou a inversão do ônus da prova, a realização de prova pericial e a juntada, pela CEF, dos contratos que deram origem à renegociação (ID 84404945). Foi proferida decisão (ID 186855606) intimando o embargante a esclarecer se, no âmbito da falência, houve deliberação acerca do destino de execuções ajuizadas contra os coobrigados. Em resposta (ID 239442411 e ss.), o embargante trouxe aos autos cópia integral do processo de falência. Foi proferido despacho (ID 244869226) determinando o prosseguimento do feito e intimando a CEF a apresentar as cópias dos contratos que deram origem ao débito exequendo. A instituição financeira colacionou cópia do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n. 21.2924.690.0000045-97 (ID 267696791 e ss.). Determinou-se o integral cumprimento da decisão, com a juntada dos contratos n. 21.2924.558.0000039-90 e n. 21.2924.606.0000068-52, assim como do contrato de abertura da conta-corrente n. 003.00000939-7 (ID 272428869). A CEF cumpriu a determinação, trazendo aos autos a documentação (ID 276983172 e ss.). O embargante reiterou os argumentos apresentados anteriormente e pleiteou a realização de prova pericial, “a fim de que se possa comprovar a inexistência da dívida reclamada pelo Embargado e/ou o excesso de cobrança, decorrente da cobrança de taxas e tarifas, encargos remuneratórios e moratórios indevidos, bem como juros sobre juros em todas as operações de crédito celebradas” (ID 278526520). O julgamento foi convertido em diligência (ID 297937750) intimando a CEF a esclarecer os fundamentos contratuais para a realização de cálculos com a substituição da comissão de permanência. Em resposta, a instituição financeira esclareceu que procedeu à substituição de eventual comissão de permanência prevista no contrato por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, “em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ” (ID 301254833). Instado a se manifestar, o embargante aditou os embargos à execução “para excluir o pedido posto no item 4.69 dos embargos, a saber [...] ser expurgada a quantia cobrada a título de comissão de permanência, calculada pelo CDI acrescido de taxa de 5% e/ou de 2% ao mês” (ID 303519428). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas, à vista da documentação acostada aos autos. Ademais, a jurisprudência já firmou entendimento de que em matéria como dos autos, não constitui cerceamento de defesa a não realização de prova pericial, pois as questões relativas à incidência de juros, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entre outras, constituem matéria de direito. De todo modo, caso se faça necessário, a apuração do quantum debeatur será efetuada em momento posterior. Afasto o pleito de rejeição liminar dos embargos à execução, pois a alegação de excesso de execução decorre do questionamento de eventuais ilegalidades, que deverão ser apreciadas por este Juízo. Também rejeito a impugnação quanto à concessão de gratuidade da justiça, uma vez que, para fazer jus ao benefício, não se exige, por parte do requerente, comprovação de sua situação financeira. Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (...) por pessoa natural”. Logo, a simples declaração da pessoa física (ID 64602088) da ausência de recursos para arcar com as despesas processuais é suficiente para o deferimento do benefício. Tratando-se de presunção relativa, cabe à impugnante comprovar que o beneficiário tem condições de arcar com as despesas processuais. No entanto, a embargada não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido. Superadas as questões preliminares e já tendo sido apreciado o pedido de extinção da ação (ID 244869226), passo ao exame do mérito. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Após a edição da Súmula n. 297, do STJ, não mais resta dúvida acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos firmados por instituições financeiras com seus clientes. Embora as disposições consumeristas sejam aplicáveis aos contratos bancários, disso não resulta, necessariamente, a total procedência da ação. Apenas significa que ao caso deve ser dada, dentre as pertinentes, a interpretação mais favorável ao consumidor. O fato de tratar-se de contrato de adesão não altera tal entendimento. Portanto, em obediência ao princípio da "pacta sunt servanda", como regra, devem os devedores respeitar as cláusulas contratuais, que aceitaram ao manifestar sua declaração de vontade nesse sentido. O princípio da força vinculante dos contratos, todavia, não é absoluto, admitindo-se a hipótese de revisão contratual, quando um fato superveniente ao contrato vem a torná-lo excessivamente oneroso a uma das partes em benefício inesperado da outra. Dessa forma, pode o Juiz, com o intuito de restabelecer o equilíbrio contratual, afastar determinadas previsões contratuais, razão pela qual analiso as questões trazidas pelos embargantes quanto à existência de cláusulas abusivas. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte embargante alega que “[n]o sistema da Tabela Price, os juros são incorporados ao capital total para a geração de novos juros, ocorrendo, portanto, o fenômeno da capitalização composta de juros ou juros sobre juros”. Pois bem. A utilização da Tabela Price não significa, por si só, a prática de anatocismo (ou seja, de capitalização de juros). O referido sistema tão somente se caracteriza pela previsão de prestações fixas, compostas de juros e de amortização. Os valores referentes à amortização são crescentes e, por consequência, reduzem, constantemente, o saldo devedor, sobre o qual são calculados os juros –, que, por sua vez, diminuem a cada prestação. Especificamente no que diz respeito à cobrança de juros mensalmente capitalizados, tem-se que, no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377,[1] o plenário do E. Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Medida Provisória 1.963/00 (reeditada pela Medida Provisória 2.170/01), que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Em consonância com tal entendimento, foi editada a Súmula 539 do STJ dispondo que: “[é] permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (destaques inseridos). No Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n. 21.2924.690.0000045-97 (ID 267697154), objeto da presente demanda, verifica-se que foi estipulada, na Cláusula Terceira, a incidência de taxa de juros pós-fixados “calculada capitalizadamente”. Da mesma forma, nos contratos que deram origem à renegociação (ID 276983859 e ID 276983861). No item 2 da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO n. 21.2924.558.0000039-90 e no item 12 da Cédula de Crédito Bancário – Crédito Especial Empresa n. 21.2924.606.0000068-52, houve previsão de incidência de taxa de juros, respectivamente, de 1,30000% a.m. e 16,76500% a.a. e de 1,60000% a.m. e 20,98300% a.a. Desse modo, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo (isto é, superior a 12 vezes) da taxa mensal, deve ser reconhecida a pactuação de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, conforme entendimento consolidado no STJ e previsto, inclusive, na Súmula 541 do referido Tribunal Superior.[2] Assim, tendo havido a previsão da capitalização mensal de juros nos instrumentos contratuais celebrados pelas partes, inexiste irregularidade em sua prática. Analisando-se o contrato objeto da presente demanda, verifica-se que foi estipulada a incidência de juros capitalizados nos itens 8 e 18. Assim, tendo havido a previsão da capitalização de juros no instrumento contratual celebrado pelas partes, inexiste irregularidade em sua prática. Por sua vez, considerando a inocorrência das supostas ilegalidades apontadas, não prospera a argumentação do embargante quanto à descaracterização da mora e repetição do indébito. Ante todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos oferecidos e, por conseguinte, condeno a parte embargante ao pagamento do valor indicado na inicial da execução, cujo montante deverá ser atualizado mediante a aplicação dos critérios contratualmente estabelecidos. Sem custas, por disposição do artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. A incidência de correção monetária e de juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Prossiga-se com a execução. Traslade-se cópia desta decisão aos autos da ação principal (Execução de Título Extrajudicial n. 5000399-25.2018.403.6100. P.I. [1] STF. RE 592377, Rel. Ministro Marco Aurélio, Min. Relator p/ Acórdão Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 04/02/2015, DJe 19-03-2015. [2] Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. São Paulo, 1 de fevereiro de 2024. 8136