Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MAURICIO MONTEIRO FERRARESI - SP179863, CLAUDIA LIBRON FIDOMANZO - SP212726
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019721-31.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (ID nº. 241079138) em face da sentença de ID nº. 240140296, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, homologando a renúncia ao direito em que se funda a ação, com condenação da requerente ao pagamento de honorários. Intimada nos termos do § 2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a União se manifestou (ID nº. 244781575). É a síntese do necessário. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Os recursos são tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá recurso de embargos de declaração contra decisão judicial com o fito de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Não constato a existência dos vícios narrados, sendo a sentença expressa ao fazer consignar os encargos processuais devidos pela requerente, que se valeu de ação autônoma para discutir débito objeto de ação de execução fiscal, sendo que, no curso das quais, houve adesão a programa de parcelamento. Observa-se, portanto, que a referida condenação é decorrente do exercício do direito de ação, autônomo e independente à benesse criada pelo Governo Federal. Admitindo-se o manejo equivocado do recurso em análise, uma vez que o que pretende a embargante é a alteração do resultado do julgamento, necessário advertir-lhe de que a providência deverá ser buscada por meio da via recursal adequada. Nesse sentido, “in verbis”: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (grifei) (TRF 3ª Região – 6ª Turma – ApelRemNec 50054143820194036100 – Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI – j. em 24/02/2021 – in DJe 03/03/2021)
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, eis que tempestivos, contudo, no mérito REJEITO-OS, mantendo a sentença (ID nº. 240140296) tal como lançada. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade Plena