Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDVALDO GINESI DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO HACHAM - SP147065
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SERASA S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MINAYA SEVERINO - SP79340 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARNALDO ROSSI FILHO - SP42385 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO LALONI TRINDADE - SP86908 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021882-32.2000.4.03.6100 Vistos em decisão. Manifestou-se o exequente informando que, até o presente momento, não houve pagamento dos valores objeto do ofício de transferência expedido nos autos. Sustenta, ainda, que o ofício de ID 481370140 determinou retenção de imposto de renda em desacordo com o quanto decidido por este Juízo, bem como deixou de consignar a necessidade de atualização monetária desde a efetivação do depósito até o efetivo levantamento. Requereu, assim, a expedição de novo ofício esclarecendo a incidência tributária apenas sobre os juros eventualmente incidentes e sobre os honorários sucumbenciais, além da atualização dos valores depositados. Assiste parcial razão ao exequente. Com efeito, tratando-se de verba indenizatória decorrente de dano moral, não incide imposto de renda sobre o valor principal da condenação, nos termos do entendimento consolidado no Tema 370 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Ato Declaratório PGFN nº 09/2011. Eventual incidência tributária restringe-se aos juros remuneratórios eventualmente auferidos pela aplicação financeira do depósito judicial, bem como à verba honorária sucumbencial, observada a legislação tributária aplicável. Além disso, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de atualização monetária dos valores depositados até o efetivo levantamento, nos termos da sistemática aplicável aos depósitos judiciais. Dessa forma, determino a expedição de novo ofício à instituição financeira responsável, para que: a) proceda à atualização dos valores depositados desde a data da efetivação do depósito até o efetivo pagamento; b) observe que não deverá haver retenção de imposto de renda sobre o valor principal da indenização por dano moral; c) eventual retenção tributária recaia apenas sobre os juros eventualmente incidentes sobre a aplicação financeira do depósito judicial e sobre a verba honorária sucumbencial, na forma da legislação vigente; d) proceda, se necessário operacionalmente, à separação dos valores referentes ao principal e aos honorários sucumbenciais, diante da natureza jurídica distinta das verbas. Servirá a presente decisão como ofício. Após, intimem-se as partes. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal