Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDVALDO GINESI DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO HACHAM - SP147065
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SERASA S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MINAYA SEVERINO - SP79340 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARNALDO ROSSI FILHO - SP42385 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO LALONI TRINDADE - SP86908 DECISÃO Inicialmente, retifico o valor da causa para R$ 36.826,66, pelo qual o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença. Em atenção à manifestação pela parte autora, datada de 10.06.2024, verifica-se que parcial razão assiste ao demandante, pois tanto a CEF, em sua impugnação ao cumprimento de sentença formulada em 22.12.2022, quanto a Contadoria judicial, em seu parecer datado de 02.06.2023, estão aplicando índice de juros de mora diverso daquele estabelecido no título judicial transitado em julgado. Neste particular, não obstante o atual Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal preveja a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora para dívidas cíveis, este Magistrado reputa inconstitucional a aplicação retroativa do art. 406, § 1º, do Código Civil, inserido pela Lei nº 14.905/2024, a obrigações constituídas antes de sua entrada em vigor. Neste particular, verifica-se que o dano moral sofrido pelo autor consumou-se em março de 1999, devendo aplicar-se o índice legal de 1% (um por cento ao mês), capitalizado a juros simples, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. De outro turno, verifica-se que o exequente também fugiu dos parâmetros do título exequendo, pois aplicou correção monetária desde a data da sentença de 1º grau, proferida em 09.01.2009. Entretanto, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais foi reajustado pelo acórdão prolatado pela Egrégia 2ª Turma do TRF da 3ª Região em 23.08.2016, fixando o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir de quando deve incidir a correção monetária, conforme Súmula 362 do Colendo STJ.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021882-32.2000.4.03.6100
Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada de débito, corrigindo monetariamente o montante fixado pelo Tribunal a partir da competência de agosto de 2016, adotando o IPCA-e, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados de forma simples, a partir da competência de março de 1999. Sobre o valor apurado, incidem honorários sucumbenciais, à razão de 10% (dez por cento) do montante da condenação principal. Advirto o exequente que o prazo ora designado é razoável e proporcional em face das providências a serem adotadas, de modo que não será deferida dilação sem justificação devidamente comprovada. O não cumprimento integral das determinações acima acarretará o sobrestamento da execução, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Atendidas as determinações acima, será a CEF oportunamente intimada para manifestar-se sobre os novos cálculos, desde já ficando advertida de que, se tentar tumultuar a execução, insistindo na aplicação da Taxa Selic, será reputada litigante de má fé, sendo-lhe aplicadas as sanções do art. 81, caput, do CPC. Cumpridas as determinações acima pela parte autora ou decorrido in albis o prazo designado, tornem conclusos os autos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal