Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP215220-B ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SP-CI-21V nº 95, de 30 de agosto de 2023, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos dos tribunais superiores, requerendo, se o caso, o que for de interesse para o prosseguimento do feito. Prazo 15 dias. Sem manifestação, ao arquivo. São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022296-12.2018.4.03.6100
29/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2024, 16:55
Recebimento
22/01/2024, 12:30
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2022, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP215220-B DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022296-12.2018.4.03.6100
Vistos. Apelação nos autos de ambas as partes. Dê-se vista aos apelados para contrarrazões no prazo legal. Após, subam ao E. Tribunal competente para o Juízo de admissibilidade (Art. 1010, §3º do CPC). Int. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
15/07/2022, 00:00
Mero expediente
14/07/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 15:08
Petição (Apelação)
26/05/2022, 18:08
Publicação
06/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP215220-B S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022296-12.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos (doc. 29), em face da sentença (doc. 27). Apresenta a embargante impugnação do saldo devedor e pede para que conste da sentença a previsão de cobertura do saldo devedor, pelo FCVS, mediante compensação administrativa de créditos, nos termos da Lei nº 10.150/2001. Manifestação da autora (doc. 36). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois inexistem os alegados vícios na sentença embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos. No caso, a sentença foi clara em afirmar “para determinar à instituição financeira mutuante que forneça à parte autora o documento de quitação do contrato de mútuo objeto deste feito, o levantamento da garantia hipotecária e o que for necessário para o registro do imóvel, bem como que a CEF dê quitação do saldo devedor remanescente pelo FCVS”, inexistindo dessa forma, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Além disso, cumpre observar que “O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, S1, EDMS 21315 2014.02.57056-9, rel. Diva Malerbi (Des. convocada TRF3), DJe:15/06/2016). Em verdade, verifica-se que, de fato, o Embargante pretende obter efeitos infringentes com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por conseguinte, as conclusões da r. sentença devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
05/05/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2022, 18:07
Conclusão (para julgamento)
04/05/2022, 14:55
Petição (Apelação)
03/03/2022, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP215220-B DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022296-12.2018.4.03.6100
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré. Promova-se vista a parte adversa para manifestação, quanto aos embargos opostos, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3..ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, e nº 354, de 19 de novembro de 2020, bem como os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, editou o Provimento CJF3R n.º 46, instituindo o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R n.º 46/2021: PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, nouso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismosque concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da ConstituiçãoFederal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembrode 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e acomunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do ProjetoTRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursosorçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver eincorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aosjurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente operfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização defluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito daJustiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho daJustiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEIn.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1.º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nostermos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo. Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular daunidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência doTribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos osmagistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, quepressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio deinternet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pelademandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a suaprimeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, daescolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partirde então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudançado juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em localpróprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100%Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamentocomum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, omagistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que emrelação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereçoeletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação eintimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a serrealizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimentoexpresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que serefere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021. Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos osatos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitaçãoem primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidadede comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou porvideoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência porvideoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, aqual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimentopresencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelomagistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mailsdisponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número doprocesso em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ouacessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas,ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta. Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital"poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJn.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá aimplementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art. 11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nostermos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, arealização de atos processuais isolados de forma digital. Art. 12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competênciaexclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução doprocesso. Art. 14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020.Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. O procedimento não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não há prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a). Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados. É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, durante a pandemia instaurada em razão da Covid-19, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. Quanto à faculdade estabelecida no artigo 4.º do Provimento CJF3R nº 46/2021, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da Covid-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilita a proteção da saúde e segurança das partes, advogados(as), magistrados(as), procuradores(as) e auxiliares da justiça. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, da mesma forma como ocorreu por meio do projeto-piloto instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento n.º 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. Havendo interesse na adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ressalvando que o magistrado pode determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
03/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 16:05
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2022, 17:02
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP215220-B S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022296-12.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela, objetivando a quitação da hipoteca que recai sobre o imóvel descrito na inicial. Alega a autora ter atuado como agente financeiro no Contrato de Compromisso de Venda e Compra celebrado com Irene Gonçalves Fantini, funcionária pública, em 02/06/1986 para adquirir imóvel nesta Capital com recursos do SFH, sendo as parcelas devidamente quitadas pela mutuária e restando um saldo residual de RR 111.220,18 que entende deve ser quitada pelo FCVS. Contestação da CEF (doc. 15), replicada (doc. 24). Instadas à especificação de provas (doc. 21), as partes afirmaram não ter provas a produzir (do. 23/24). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de prova técnica ou de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 355, inciso I, NCPC). A preliminar arguida pela ré se confunde com o mérito e com ele será decidido. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. Mérito O cerne da discussão cinge a verificar se o imóvel objeto deste feito tem direito à quitação do saldo residual pelo FCVS (doc. 03). Alega a autora ter atuado como agente financeiro no Contrato de Compromisso de Venda e Compra celebrado com Irene Gonçalves Fantini, funcionária pública, em 02/06/1986 para adquirir imóvel nesta Capital com recursos do SFH, sendo as parcelas devidamente quitadas pela mutuária e restando um saldo residual de R$ 111.220,18 que entende deve ser quitada pelo FCVS. De outra banda, alegam a ré, impossibilidade de quitação do contrato pelo FCVS em razão de duplicidade de financiamento com cobertura do FCVS. Dispunha a Lei n. 8.100, de 05/12/1990, em seu art. 3º e parágrafos. ‘‘Art. 3° O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH. 1° No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, desde que não sejam referentes a imóveis na mesma localidade, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo, somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no caput do art. 5° da Lei n° 8.004, de 14 de março de 1990. 2° Ocorrendo a hipótese de um mutuário figurar como co-devedor em contrato celebrado anteriormente, não será considerado como tendo mais de um financiamento. 3° Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Banco Centra do Brasil autorizado a coordenar a implementação de um cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação que será constituído, mantido e administrado pelas instituições do mesmo sistema.’’ Embora haja a proibição do duplo financiamento na mesma localidade, inexiste sanção de perda de cobertura do FCVS para o caso de seu descumprimento. Posteriormente, essas normas receberam a seguinte redação da Lei 10.150, de 21.12.2000: ‘‘Art. 3o O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles reativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. 1° No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, desde que não sejam referentes a imóveis na mesma localidade, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo, somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no. 2° Ocorrendo a hipótese de um mutuário figurar como co-devedor em contrato celebrado anteriormente, não será considerado como tendo mais de um financiamento. § 3o Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e manutenção do referido cadastro.’’ Consta dos autos que em 02/06/1986, Irene Gonçalves Fantini firmou contrato de financiamento com o IPESP n. 0745521/1, com cobertura do FCVS. Consta ainda, que em 27/12/1979, Irene Gonçalves Fantini e Carlos Gaspar Fantini firmaram contrato com Cia Metropolitana Hab São Paulo, contrato de financiamento 0031000500038/1, com cobertura do FCVS. O contrato objeto desta lide, assinado em 02/06/1986, constitui ato jurídico perfeito, de forma que os direitos e obrigações nele estabelecidos não podem ser prejudicados por lei posterior, de acordo com o disposto no artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao estabelecer que ‘‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’’. A interpretação pela irretroatividade da lei em prejuízo do ato jurídico perfeito se aplica independentemente de se tratar de lei de ordem pública que veicule matéria de direito econômico, conforme já decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade n.º 493, relator Ministro Moreira Alves: ‘‘Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa ei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e quaquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito pubico e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F. - Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Pano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafos 1.º e 4.º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1.º de maio de 1991’’ Mesmo que não se afastasse a aplicação retroativa da Lei n. 8.100/90, na redação dada pela Lei n. 10.150/00, esta não impediria a quitação pelo FCVS do saldo residual do imóvel dos réus, visto que a norma do caput de seu artigo 3º estabelece que o FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. Segundo a lei ora vigente, se o contrato foi firmado até 5.12.1990 não está sujeito à norma segundo a qual o FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato. É evidente que a Lei 10.150/00, neste aspecto (aplicação apenas a partir de 5.12.1990 quanto à quitação pelo FCVS de mais de um saldo devedor residual por mutuário), foi editada para corrigir a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da redação original do caput do artigo 3.º da Lei 8.100/1990. Esta foi publicada em 6.12.1990. A proibição de quitação pelo FCVS de mais de um saldo residual por mutuário somente passou a existir a partir de 6.12.1990 e pode incidir sobre os contratos assinados a partir dessa data. Daí haver a Lei 10.150/00 excluído tal proibição dos assinados até 5.12.1990. Se o mutuário pagou todas as prestações do financiamento, nos valores previstos no contrato, e se inexistem prestações vencidas e não pagas, o que é incontroverso nestes autos, têm o direito de, ao final do contrato, não ser executado para cobrança do saldo devedor remanescente, o qual é de responsabilidade do FCVS, e de receber a quitação do credor hipotecário. A regra geral sempre consta do caput do artigo: a única condição para quitação pelo FCVS de mais de um saldo devedor remanescente por mutuário é ter sido o contrato firmado até 5.12.1990. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu na sistemática do art 543-C, do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DO FCVS AO SEGUNDO IMÓVEL DA MESMA LOCALIDADE. CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS ANTERIORES À LEI N. 8.100/90. CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que é possível a manutenção da cobertura do FCVS aos mutuários que adquiriram mais de um imóvel em uma mesma localidade, quando a celebração dos contratos ocorreu anteriormente à vigência da Lei n. 8.100/90, ou seja, 5 de dezembro de 1990. 3. Segundo precedentes deste Superior Tribunal "é impossível fazer retroagir lei a fim de se alcançar efeitos pretéritos, pois, somente a partir de 5 de dezembro de 1990, após as alterações introduzidas pela Lei n. 8.100/90, com redação dada pela Lei n. 10.150/2000, pôde o mutuário ser apenado com o perdimento da cobertura do FCVS, nas hipóteses de duplo financiamento". (REsp 1133769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009) 4. Agravo regimental não provido. (STJ, T2, AGARESP - 250583 2012.02.29940-9, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe:12/11/2013). ADMINISTRATIVO. SFH. DUPLO FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, com base no rito previsto no art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "a alteração promovida pela Lei n. 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n. 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 5.12.1990." (REsp 1.133.769/RN, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 18/12/2009). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, T2, AGARESP - 337721 2013.01.35794-0, rel. Min. Og Fernandes DJe: 08/11/2013). Nesse cenário, verifica-se que no caso discutem-se dois contratos..1) Um firmado em 02/06/1986, por Irene Gonçalves Fantini, contrato de financiamento com o IPESP n. 0745521/1, com cobertura do FCVS..2) Outro, firmado em 27/12/1979, por Irene Gonçalves Fantini e Carlos Gaspar Fantini com Cia Metropolitana Hab São Paulo, contrato de financiamento 0031000500038/1, com cobertura do FCVS. Nesse cenário, tratando-se de financiamento imobiliário firmado anteriormente a 05/12/1990, inexiste impeditivo de cobertura para duplicidade de financiamento, conforme disposto no art. 3º, da Lei 8.100/1990, alterado pela Lei n. 10.150/2000, conforme já fundamentado “Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles reativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS”. Não bastasse, Luiz Artur Higa figura como co-devedor em um dos contratos e devedor em outro, não podendo ser considerado como duplicidade, conforme disposto na Lei 8.100/1990, em seu art. 3º, §2º, não considera mutuário co-devedor para fins de duplicidade de financiamento “art. 2º Ocorrendo a hipótese de um mutuário figurar como co-devedor em contrato celebrado anteriormente, não será considerado como tendo mais de um financiamento”. Dessa forma, por qualquer prisma que se analise a questão, é o caso de procedência do pedido da autora. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à instituição financeira mutuante que forneça à parte autora o documento de quitação do contrato de mútuo objeto deste feito, o levantamento da garantia hipotecária e o que for necessário para o registro do imóvel, bem como que a CEF dê quitação do saldo devedor remanescente pelo FCVS. Custas pela lei. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da causa. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada em sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
12/01/2022, 00:00
Procedência
11/01/2022, 17:08
Ato ordinatório
31/05/2021, 15:49
Conclusão (para julgamento)
15/04/2021, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP215220-B DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Por fim, apresente a ré procuração, nos termos do art. 104 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022296-12.2018.4.03.6100