Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ROBERTO VIUDES, MARIA ANTONIA ARAUJO VIUDES Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA - SP232594
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS D E C I S Ã O Visto em inspeção. Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos, noto que uma das questões controvertidas diz respeito à prescrição do direito (págs. 277-278 e 474-475, id. 94685563), a qual foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a matéria. A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 1039, com a seguinte redação: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". Desse modo, baixo os autos à Secretaria da Vara para determinar a suspensão do processo até que o Superior Tribunal de Justiça julgue a controvérsia instalada sobre o tema. Considerando a manifestação da União (id. 258321635), retifique-se a atuação para excluí-la da demanda. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal
Subseção Judiciária de Bauru PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002103-42.2015.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru