Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA ALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANA NETO MEM DE SA - SP193364 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000648-83.2017.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença de julgado que condenou a ré à restituição de valores recebidos indevidamente a título de auxilio-reclusão. Após o trânsito em julgado, o INSS requereu a intimação da executada para pagamento da quantia de R$ 71.495,26, posicionada para março de 2021. Intimada, a executada ofereceu os créditos a serem apurados na ação nº 0003003-56.2019.4.03.6311 para a satisfação da obrigação e requereu que o restante do débito fosse descontado de seu benefício previdenciário em parcelas que não prejudiquem a sua subsistência. Instado a se manifestar o INSS requereu a penhora no rosto dos autos nº 0003003-56.2019.4.03.6311 e a autorização para desconto do débito da pensão previdenciária recebida pela executada, limitada ao percentual de 30%. Instada a esclarecer se figura nos autos nº 0003003-56.2019.4.03.6311, a executada quedou-se inerte. Em seguida, foram juntados extratos processuais comprovando a habilitação da executada no polo ativo dos autos nº 0003003-56.2019.4.03.6311. É a síntese do necessário. DECIDO. Tendo em vista a juntada de documento que comprova a habilitação da executada no polo ativo dos autos do processo nº 0003003-56.2019.4.03.6311 (id. 118530408 e seguintes), defiro o pedido de penhora de eventuais créditos da executada nos autos nº 0003003-56.2019.403.6311 (id. 55909717). Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos nº 0003003-56.2019.4.03.6311, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Santos, de eventuais créditos de titularidade de MÁRCIA APARECIDA ALVES (CPF n. 069.964.138-18), observada a quantia de R$ 71.495,26, atualizada até março de 2021, indicada pelo exequente (id. 48071613). Sem prejuízo, defiro o pedido de desconto mensal da pensão previdenciária percebida pela executada (não atingindo o valor rateado com seus filhos ou outros dependentes habilitados), limitada ao percentual de 30%, nos termos do artigo 115 da Lei 8213/91, devendo ser comunicado ao juízo o início dos descontos e ulteriormente a satisfação integral do débito. Int. Santos, 30 de setembro de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal