Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GLAUCO FERNANDO CRUZ Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUCAS FRANCISCO DE SOUZA NEVES - MG160665
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Intimação - TIPO A EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5034229-74.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução opostos por Glauco Fernando Cruz em face da União, ante a execução de título extrajudicial atuada sob o n.º 5019734-25.2021.403.6100. Inicialmente requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Alega a prescrição e decadência dos créditos tributários, a inconstitucionalidade do percentual legal da multa moratória e consequente excesso de execução, ausência de indicação do percentual de juros de mora e multa, a ausência de liquidez do título, a ilegalidade da utilização da taxa Selic e da incidência da multa no percentual de 20%. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos em 28.07.2023, documento id n.º 2583130457. A União ofertou impugnação em 29.08.2022, documento id n.º 261233013, requerendo a rejeição os embargos opostos, e impugnando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O embargante manifestou-se em 20.01.2023, documento id n.º 275528138. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Analisando os autos observo que o autor acostou declaração de hipossuficiência, fl. 2 do documento id n.º 169859148. Instado pelo juízo acostou aos autos sua declaração de renda, documento id n.º 253808496, demonstrando os valores recebidos ao longo do ano-calendário de 2021 e cópias de sua CTPS digital, documento id n.º 253808147. Tais documentos demonstram que os valores percebidos não são elevados, destinando-se basicamente à sua manutenção e de sua família. Assim, ao contrário do que alega a União, os benefícios da assistência judiciária gratuita não foram deferidos apenas com base no requerimento inicial e na declaração de hipossuficiência apresentada, mas também com base na renda comprovada do embargante. Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos. Ao contrário do alegado pelo embargante, não cuida este feito de embargos à execução fiscal, fundada em débito tributário materializado em certidão de dívida ativa, sujeita a toda legislação tributária de regência. Os presentes embargos foram opostos em razão da ação de execução de título extrajudicial autuada sob o n.º 5019734-21.2021.403.6100, fundada no Acórdão n.º 9272/2020 – TCU – 2ª Câmara, que condenou solidariamente Artesofia Serviços e Comércio Ltda.-ME, Flavio Roberto Andrade Freitas e Glauco Fernando Cruz ao pagamento de R$ 197.662,33, atualizado até 15.09.2020, (valores históricos: débito de R$ 116.000,00 em 27.09.2012 e crédito de R$ 13,00 em 06.07.2017). O Acórdão n.º 9272/2020 – TCU – 2ª Câmara fixou obrigação solidária de pagar, à União, os valores históricos especificados, (valores históricos: débito de R$ 116.000,00 em 27.09.2012 e crédito de R$ 13,00 em 06.07.2017), e multa prevista, no art. 57 da Lei 8.443/1992 combinado com o art. 267 do Regimento Interno, no valor individual de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). O embargante alega a nulidade do título executivo, por faltar-lhe liquidez e certeza, o que não se pode admitir, uma vez que o principal devido foi expressamente consignado em valores históricos, podendo ser facilmente atualizados por simples cálculos, e, a multa, foi fixada em montante certo. O acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União tem a natureza de título executivo judicial por expressa disposição constitucional, (parágrafo terceiro do artigo 71 da CF), isto significa que o mérito da decisão proferida por aquele tribunal não pode ser revisto em sede judicial, pois já exaurida esta fase. Assim, tiveram as partes oportunidade para apresentar suas defesas e razões no âmbito do processo administrativo que culminou com o acórdão final. Neste contexto restam prejudicadas as alegações formuladas pelo embargante quanto às conclusões contidas no acórdão, que culminaram com o reconhecimento de sua responsabilidade, e mesmo no que concerne à eventual nulidade do procedimento. Como restou dito, tal fase de conhecimento, realizada no âmbito administrativo, já se exauriu. Acrescento, neste ponto, que o autor não descreve objetivamente qualquer causa de nulidade, nem acosta aos autos a íntegra do processo de Tomadas de Contas, essencial para a constatação de eventuais vícios. Consigno, por fim, que as penalidades impostas ao embargante concernem ao próprio mérito administrativo analisado, razão pela qual não podem ser revistos nesta via. A execução contra a Fazenda Pública é regida pelo Decreto nº 20.910/32 que em seu art. 1º prevê: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." E o Decreto-Lei nº 4.597/42, em seu art. 3º reza que a prescrição contra a Fazenda Pública “somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último do processo para a interromper” (art. 3º). Assim, a prescrição executiva contra a Fazenda Pública ocorre após cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença, (ou decisão administrativa), exeqüenda, podendo ser interrompida apenas uma vez, recomeçando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio. Cabe analisar o interregno de tempo entre os atos praticado durante a apuração administrativa: Data do ilícito, correspondente à data final estipulada para prestação de contas dos recursos captados com amparo no Pronac11-3818: 30/01/2013, (fls. ½ do documento id n.º 261233016); Laudo Final do Ministério da Cultura, fl. 37 do documento id n.º 261233016, qualificando como irregular a gestão do citado projeto cultural, tendo em vista a falta de prestação de contas: 29.06.2017; Notificação do ora embargante, pelo Ministério da Cultura (MinC), por meio do Ofício nº 552/2017/COTPA/CGARE/DEIPC/SEFIC/MinC, fls. 27/28 do documento id n.º 261233016, solicitando a devolução dos recursos captados, tendo em vista sua omissão no dever legal de prestar contas dos referidos recursos: 24.10.2017; Emissão, pela Controladoria-Geral da União (CGU), do Relatório e Certificado de Auditoria nº 837/2018, certificando a irregularidade das contas referentes ao mencionado Projeto e imputando responsabilidade pelo débito apurado ao embargante e outros, fls. 17/22 do documento id n.º 261233016: 05/09/2018 e 10/09/2018, respectivamente Ordem de citação do ora embargante por meio de Despacho do Sr. Secretário da Secex-TCE, fls. 10/15 do documento id n.º 261233016: 11.02.2019; Citação do ora embargante por meio do Ofício 2419/2019- TCU/Secex-TCE, de 9/5/2019, fls. 01/3 do documento id n.º 261233016: 09.05.2019; e Exercício do poder punitivo pelo TCU, com a prolação do Acórdão 9272/2020-TCU- 2ª Câmara: 01.09.2020. Como a apuração administrativa foi longa e sequencial, com inúmeras fases de apuração em sede administrativa e oportunidades de impugnações, (elementos estes não acostados aos autos em sua integralidade), não verifico a presença de causas interruptivas da prescrição e nem o transcurso de interregno de tempo superior a cinco anos que a poderia caracterizar. Assim, não verifico a ocorrência de prescrição.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos, condenando a Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual que fixo em 10 % (dez porcento) do valor atualizado atribuído aos embargos, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe forma deferidos. Custas ex lege, devidas pela embargante.. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, onde deverá ter prosseguimento a execução. P.R.I.