Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONISIO GONCALVES LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo M)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008182-26.2003.4.03.6183
Vistos. Id. 319384214: o(a) exequente opôs embargos de declaração, arguindo omissão na sentença (id. 317431865), na qual este juízo extinguiu o feito tendo em vista o integral pagamento do débito. Nesta oportunidade, a parte embargante retomou os argumentos que embasam o cálculo apresentado referente a diferenças a serem pagas, apontando que, para fins de correção monetária e juros, a taxa SELIC deve ser aplicada desde 12/2021, conforme preceituado no Manual de Cálculos do CJF; requereu a remessa dos autos à contadoria para conferência dos cálculos do principal. Decido. Rejeito os embargos de declaração opostos à sentença, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na decisão (i. e. quando não se apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou há incoerência em seu sentido); o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice. Não estão presentes tais vícios. As questões debatidas nesta demanda foram resolvidas na sentença embargada com fundamentação suficiente, à vista das normas constitucionais e legais que regem o tema. Friso não serem os embargos declaratórios via recursal adequada para postular diretamente a reforma da decisão judicial, não se podendo atribuir-lhes efeito puramente infringente. Vale dizer, a modificação do julgamento dá-se apenas de modo reflexo, como decorrência lógica do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, no que tange aos critérios de utilização monetária, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento após a expedição do ofício requisitório deverá ser apresentado ao presidente do Tribunal, conforme disciplinado no artigo 39, inciso I, da Resolução nº 822/2023 do CJF. Não cabendo sua discussão no Juízo da execução. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR – DIFERENÇAS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA E O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. 1. Recurso de embargos de declaração conhecido como agravo interno, nos termos do artigo art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, independentemente de complementação das razões recursais, eis que atendidas as exigências do art. 1.021, § 1º e observado o prazo recursal. 2. Não cabe ao juízo da execução decidir a questão acerca do índice de correção monetária que deve ser aplicado para fins de atualização da conta homologada após a expedição do ofício requisitório, eis que tal providência cabe à Presidência do Tribunal, até porque a atividade jurisdicional do juízo da execução se encerra com a homologação da conta e expedição do ofício requisitório. 3. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0040312-62.2006.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2022, DJEN DATA: 31/05/2022)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.