Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: ESKENAZI INDUSTRIA GRAFICA LTDA Advogado do(a)
REU: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - RJ170294-A D E S P A C H O Processo em fase de cumprimento de sentença de honorários. São exequentes a União e a CEF. Restam pendentes as seguintes questões: 1. Levantamento do valor depositado a título de honorários em favor da CEF. 2. Alegação da executada de valor executado a maior. 3. Alegação da União de valor pago com cálculo desatualizado. É o relatório. Quanto à alegação da autora de valor executado a maior pelas exequentes. A sentença condenou a autora ora executada a pagar a cada umas das rés as despesas que anteciparam, com atualização monetária desde o dispêndio e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A autora apelou e o TRF não reformou a sentença e majorou a condenação dos honorários em 1%, totalizando 11% do valor da causa. A sentença transitou em julgado e as partes forma intimadas do retorno do processo do TRF. A União Iniciou cumprimento de sentença nos termos do art. 523 do CPC e apresentou cálculos no valor de R$ 20.705,90, para junho/2021. A executada efetuou o pagamento em 10/02/2022, do valor de R$ 20.705,90. A executada agora alega que: "Em sentença, a empresa foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10%, majorado em 1% em acórdão proferido pela 2ª instância, assim houve condenação de 11% sobre o valor da causa atualizado. Desta forma, cada credor faz jus ao percentual 5,5% sobre o valor da condenação". Por fim, requereu a reconsideração da decisão que determinou a complementação do pagamento à União, bem como a intimação das exequentes para a devolução do pagamento supostamente pago a maior. A sentença foi bem clara ao condenar a autora ao pagamento a cada uma das rés no percentual de 10% do valor da causa, que foi majorado em 1% pelo TRF. Ademais, é inequívoca a preclusão para interposição de qualquer manifestação quanto aos cálculos elaborados pelas exequentes, posto que deixou o prazo para impugnação transcorrer e efetuou o pagamento a ambas sem mencionar qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados. Alegação da União de valor pago com cálculo desatualizado. A conta apresentada pela União é datada de junho de 2021, cálculo no valor de R$ 20.705,90. A executada efetuou o pagamento do valor executado em 10/02/2022, sem qualquer atualização. Assim, a executada deverá realizar a complementação atualizada até a data do pagamento total. Para fazer a atualização do valor existe o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O cálculo não é complexo e a própria executada pode fazê-lo. Decido. 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001599-65.2017.4.03.6112 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido da executada de reconsideração da decisão que determinou a complementação do pagamento à União. 2. Indefiro o pedido da executada de intimação das exequentes para a devolução do pagamento realizado. 3. Indique a CEF o código de IR a ser retido na fonte ou declare que o levantamento não constitui hipótese de incidência de referido tributo. 4. Cumprido o item 3, oficie-se à CEF para realizar a transferência direta dos valores depositados, em ID 245368834 - Pág. 1, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, com dedução da alíquota de IR, se for o caso, e observação de que a importância deverá ser atualizada monetariamente. Dados bancários informados em ID 247415969 - Pág. 1. 5. Intime-se a executada para pagamento complementar do valor executado pela União. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Após, dê-se vista para a União. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.