Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VITÓRIA DE OLIVEIRA KISLUK AUGUSTO REPRESENTANTE: CATIA KISLUK DANTAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABRICIO MUNHOZ DE OLIVEIRA - SP251804 Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO MUNHOZ DE OLIVEIRA - SP251804,
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A, PORTOFER TRANSPORTE FERROVIARIO LTDA Advogados do(a)
REU: ANTONIO PENTEADO MENDONCA - SP54752, ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR - SP172682, MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE - SP308465 Advogados do(a)
REU: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186, MARJORIE OKAMURA - SP292128, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631 Advogados do(a)
REU: ADRIANA CRISTINA BERTOLETTI BARBOSA FRANCO - SP250923, ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS - SP232482, CAROLINA PAES MADUREIRA ARAUJO - SP343618-B, ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655, LUIZ ANTONIO FERRARI NETO - SP199431, MARIA LAURA PEREIRA LOURENCO DE OLIVEIRA - SP424609, MARINA VILHENA GALHARDO - SP322211, ROBERTA MUCARE PAZZIAN - SP344108, THIAGO SALES PEREIRA - SP282430-B S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006570-49.2019.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de ação indenizatória promovida originariamente por Márcia Aparecida de Oliveira Kisluk, em face de América Latina Logística S.A. e Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, distribuída perante a 10ª Vara Cível de Santos, objetivando indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia, em decorrência de acidente sofrido no dia 14/01/2015. Postulou a autora a concessão de alimentos provisionais liminarmente, determinando-se o depósito em conta bancária a ser fornecida. Narra a inicial que, naquela data, a autora encontrava-se trabalhando com um carrinho de lanches nas proximidades do terminal marítimo de travessia de passageiros entre Santos e Vicente de Carvalho, quando foi atingida pelo cabo de uma composição férrea transportada pela empresa ALL – América Latina Logística S.A. (atual RUMO S/A). O acidente ocasionou dilaceração de sua perna esquerda, que posteriormente foi amputada em decorrência de infecção. Em resumo, argumenta-se que em momento algum a vítima contribuiu para o evento, pois apesar de contíguo à linha férrea, estava em local de passagem de pedestres demarcada com faixa de segurança, de modo que a responsabilidade pelos danos ocasionados deve recair sobre a CODESP, empresa que gerencia o Porto de Santos e dotada de competência para tratar da segurança, organização e administração da área, bem como sobre a ALL – América Latina Logística S.A. a qual tinha por obrigação de fiscalizar, manter e fazer cumprir as normas de segurança no local. Fundamenta o direito à percepção da verba alimentar, no artigo 5º, inciso X, da CF/88, artigos 927 e 1.521, inciso II, do Código Civil e Decreto nº 1.832/96, aduzindo que a vítima exercia a função de vendedora, percebendo salário mínimo e meio, mais vantagens, sendo certo que após o acidente ficou incapacitada para o exercício da profissão. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, restou indeferido o pedido de tutela antecipada (id 21393231 – Pág. 35). Citada, a CODESP apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva; denunciou da lide a ITAÚ SEGUROS S.A., o proprietário do carrinho de lanches em que estava trabalhando a autora, Sr. Carlos Antônio da Silva Celestino, e a PORTOFER – TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA., enquanto arrendatária das instalações ferroviárias. No mérito, pugnou pela improcedência do feito sustentando, em suma, que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, a qual se encontrava próxima demais da linha férrea e sem licença para laborar como vendedora ambulante (id. 21393231 – pág. 42/95). De seu turno, a empresa ALL – América Latina Logística S.A. também se defendeu arguindo preliminar de ilegitimidade de parte, porque não utiliza da linha férrea onde ocorrido o acidente, mas sim a empresa ALL - América Latina Logística Malha Paulista S.A, que possui personalidade jurídica própria e capacidade processual para responder em Juízo. Pugnou, assim, pela retificação do polo passivo. Argumentou, ainda, inexistir comprovação de que o acidente tenha sido causado por alguma composição sua (id. 21393233 – pág. 50/84). No mérito, sustentou, em síntese, que a autora não poderia permanecer na faixa de domínio da via férrea, de uso exclusivo da concessionária, concluindo que o acidente decorreu de culpa única e exclusiva da demandante. Requereu a total improcedência do pedido. Suscitou, ainda, a denunciação da lide à CODESP. Houve réplica (id. 21393233 – Pág. 144/153). A União Federal, intimada, não manifestou interesse no feito (id. 21393236 – Pág. 6). Noticiado o falecimento da vítima (id 21393233 – Pág. 158/159 e 170), o processo foi suspenso até habilitação de sua única herdeira, MARIA VITÓRIA DE OLIVEIRA KISLUK AUGUSTO, no polo ativo, representada por sua guardiã Cátia Kisluk Dantas do Nascimento (id. 21393236 – Pág. 91). Na fase de especificação de provas, a CODESP requereu a oitiva de testemunhas e a apresentação de prova documental (id. 21393236 – Pág. 94). Da mesma forma, a autora requereu a prova oral (id. 21393236 – Pág. 103). A RUMO MALHA PAULISTA S/A (atual denominação da empresa ALL – América Latina Logística S.A.), também requereu a oitiva de testemunhas e a realização de prova pericial (id. 21393236 – Pág. 105/106). O Ministério Público Estadual pugnou pela designação de audiência de instrução e deferimento da prova pericial (id. 21393236 – Pág. 109). Por meio da decisão id. 21393236 - Pág.117/122 e 134, o Juízo EstaduaI deferiu o pedido de denunciação da lide à empresa seguradora e à PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA. Indeferida a mesma preliminar em relação ao proprietário do carrinho de lanches. A empresa seguradora CHUBB DO BRASIL CIA. DE SEGUROS, incorporadora da empresa ACE Seguradora S.A., que havia sucedido nominalmente a Itaú Seguros, apresentou contestação no id. 21393236 – Pág. 146/157. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em contestação, a PORTOFER arguiu ilegitimidade passiva defendendo responsabilidade exclusiva da CODESP, porque omissa quanto a retirada do carrinho da vítima da faixa de segurança da via férrea. No mérito, sustentou inexistir conduta ilícita de sua parte ou nexo de causalidade que pudesse responsabilizá-la pelos danos ocorridos, especialmente diante da culpa exclusiva da vítima no evento (id. 21393236 – Pág. 210/230). A demandante encartou réplicas (id. 21393236 – Pág. 253/258 e 263/265). O Juízo de origem complementou a decisão saneadora, postergando a análise das preliminares de ilegitimidade passiva para o julgamento da causa, bem como deferiu as provas pericial e oral, nomeando perito. Postergou a designação de audiência de instrução para após a juntada do laudo pericial (id. 21393236 – Pág. 266/267). Oferecidos quesitos pelas partes, RUMO MALHA PAULISTA S.A. juntou relatório de sindicância relativo ao acidente e levantamento topográfico (id. 21393239 – Pág. 7/41). Sobreveio laudo pericial (id 21393239 - Pág. 43/60), sobre o qual manifestaram-se os litigantes. Em razão da alteração da natureza jurídica da CODESP, que passou a ser empresa pública federal, os autos foram redistribuídos a esta 4ª Vara Federal de Santos (id. 21393239 – Pág. 89/91), sendo ratificados os atos praticados no âmbito da Justiça Estadual (id. 21575466). Dada vista ao Ministério Público Federal, reiterou-se o pedido de tutela antecipada para que seja deferida pensão mensal (alimentos provisionais) à autora (id. 22079216). A pretensão antecipatória restou deferida para o fim de determinar a imediata implantação de pensão mensal em favor da autora no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a ser custeado em proporções iguais entre as corrés CODESP (1/3) e a denunciada PORTOFER (1/3), considerando a culpa concorrente da vítima (id. 23087042). Nesta decisão, exclui-se da lide a empresa RUMO MALHA PAULISTA S/A (atual denominação da ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S/A). A corré COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP opôs embargos declaratórios (id. 23882900), aos quais foi negado provimento (id. 25619256). As rés interpuseram agravo de instrumento (id. 24203923; id. 26404245). A corré COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP comprovou por petições o cumprimento da decisão (id. 28143698; id. 29535215; id. 31005268; id. 32283180; id. 33945366; id. 35707025; id. 37090915; id. 38867705; id. 40196296; id. 41913578; id. 43003875; id. 44293105; id. 45501298; id. 47183720; id. 51922527; id. 53589119; id. 57601271; id. 69991568; id. 98567761; id. 130709147; id. 150703448; id. 170499121; id. 239816826; id. 242406539). A corré PORTOFER TRANSPORTE FERROVIARIO LTDA. também encartou comprovantes do pagamento da pensão deferida liminarmente (id. 30818959; id. 38798284; id. 40216489; id. 41645989; 43268984). Deferida a transferência eletrônica dos valores depositados até então, para crédito na conta bancária do patrono da autora, indicada nos autos (id. 244328034). As corrés ofereceram memoriais (id. 39248388; id. 39287371; id. 39849347), assim como a demandante (id. 39567427). O Ministério Público Federal juntou parecer (id. 55833985). A autora encartou documentos (id. 57817270). A AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A. (antiga denominação da CODESP) continuou efetivando os depósitos, consoante determinação judicial liminar (id. 245347865; id. 248081335; id. 250183947; id. 253895223; id. 256593818; id. 259568724; id. 262686898; id. 265595956; id. 268296988; id. 271228693; id. 272256456) A parte autora juntou petição requerendo que os futuros depósitos sejam efetuados em conta própria, conforme dados já informados nos autos (id. 247203885). Da mesma forma, em outra petição, a requerente noticiou ao Juízo que a corré PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA., não vem arcando com o decidido por este juízo, deixando de pagar a pensão devida, desde o mês de janeiro de 2021 (id. 262834690). Converteu-se o julgamento em diligência para intimação da corré PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA a depositar o montante devido, sob pena de bloqueio de bens. Deferiu-se o pedido para que os futuros depósitos sejam efetivados diretamente na conta bancária da autora. Quanto aos já constantes dos autos, deferiu-se a imediata transferência para crédito na conta do patrono da demandante (id. 274239212). A corré PORTOFER comprovou o depósito dos valores devidos (id. 275301778). A Autoridade Portuária continuou comprovando os depósitos determinados em favor da autora (id. 275334191; id. 278915430; id. 282077004; id. 287361210; id. 291620407; id. 294121167; id. 297601881). Tornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Superadas as preliminares suscitadas, que no mais confundem-se com o mérito, em resumo, cinge-se a controvérsia em analisar: 1) se restou configurada a responsabilidade civil dos réus pelo acidente descrito nos autos; 2) se são devidas as indenizações pretendidas pela autora; e 3) a extensão dessas condenações, inclusive, em relação à seguradora. Em sede de tutela de urgência, examinei o primeiro ponto acima indicado e diante dos elementos encartados nos autos não observo haver dúvidas quanto à existência do dano, tampouco acerca do local e das circunstâncias do acidente que vitimou a Sra. Marcia Aparecida de Oliveira Kisluk, genitora da ora autora. Nesse passo, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, que tratou, naquele momento, dos alimentos provisionais, merecem ser reiterados. Pois bem. O direito a indenização também é constitucionalmente garantido conforme disposto no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. O Código Civil Brasileiro, no art. 186, estabelece como ato ilícito a ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente que, causadora de prejuízo a outrem, importe na obrigação de indenizar o dano, ainda que exclusivamente moral. No mesmo sentido, o artigo 927 do mesmo Estatuto preconiza que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, o dano indenizável exige, necessariamente, os seguintes requisitos: 1) demonstração de uma conduta ativa ou omissiva; 2) existência de um resultado efetivamente danoso; 3) dolo ou culpa do agente causador do resultado, salvo nos casos expressos em lei; e 4) relação de causalidade entre a conduta e o dano. De seu turno, a Constituição Federal, ao disciplinar a responsabilidade civil do Estado, o fez prestigiando a responsabilidade objetiva, tendo por fundamento a teoria do risco administrativo. De acordo com essa teoria, a Administração Pública tem o dever de indenizar a vítima que demonstre o nexo de causalidade entre a conduta e o dano ocasionado por ação ou omissão do Poder Público (art. 37, § 6º). Diz o referido dispositivo: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Para o surgimento do direito à indenização é suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente público, sendo prescindível perquirir-se acerca da existência da culpa, cuja comprovação será essencial apenas em ulterior ação regressiva a ser promovida pelo Estado contra o seu preposto. Consigno, todavia, que a responsabilidade civil estatal não é absoluta, admitindo, pois, excludentes como o caso fortuito e a força maior, além da culpa exclusiva da vítima, situações que infirmam o nexo de causalidade e inviabilizam a responsabilização do ente estatal. No caso concreto, conforme antes anunciado, não cabem maiores discussões a respeito da existência do dano, que culminou com o evento morte da Sra. Marcia Aparecida de Oliveira, genitora da autora, cuja certidão de óbito assim traduz a causa mortis (id. 21393233 - Pág. 170): Choque séptico, infecção coto cirúrgico, amputação traumática membro inferior esquerdo, atropelamento por trem. Sobre as circunstâncias do acidente, o Registro Diário de Ocorrências elaborado pela autoridade portuária – CODESP (id. 21393233 - Pág. 24/43) noticia que um dos vagões de uma composição ferroviária que seguia pelas linhas férreas sentido São Paulo, acabou abalroando a lona de cobertura de um carrinho de lanche nas proximidades das linhas férreas e a senhora que estava sob aquela lona veio a ser atingida. No mesmo sentido, o teor da reportagem id 21393233 - Pág. 45/46. Do conjunto probatório colacionado aos autos, portanto, não restam dúvidas acerca do local e das circunstâncias do acidente que vitimou a Sra. Marcia Aparecida de Oliveira. Corroborando, o seguinte trecho do laudo pericial (id. 2139239 – Pág. 45): “O sinistro narrado na inicial ocorreu na Avenida Antonio Prado, ao lado da via férrea e em frente ao acesso ao terminal de barcas que ligam Santos à Vicente de Carvalho”. Apurou o Sr. Perito, ainda, que na passagem de acesso ao terminal de barcas não havia qualquer delimitação ou barreira física ou qualquer anteparo, existindo apenas um poste com sinalização sonora e luminosa de alerta de tráfego de composições. Após tecer algumas considerações sobre o “gabarito ferroviário”, afirmou o Expert: “3.3 – DO CASO ESPECÍFICO. (...) Observa-se também que o espaçamento entre a guia da rua e o limite do gabarito mínimo de uma ferrovia (1655 mm) é igual a 1575 mm, ou seja, entre o limite de uma composição e a via pública existe uma faixa de 1,57 metros, não sinalizada. Deve ainda ser salientado que por ocasião do acidente sequer havia o muro entre a via férrea e a via pública, na sequência dessa travessia, o que permitiria uma melhor nitidez dos limites. Essa faixa de 1,57 metros, não possui dimensões suficientes para o estacionamento de carrinhos de ambulantes, tanto pelo tráfego intenso de caminhões por um lado, como pelo tráfego de composições ferroviárias pelo outro. Conclui-se então que em face dos espaçamentos existentes no local, um carrinho de ambulantes com cobertura, estacionado no local, seria atingido pelo material rodante, o que é ilustrado na fotografia de fls. 252 dos autos.” Os elementos de cognição produzidos permitem concluir que, efetivamente, a vítima se encontrava em local inadequado, ou seja, em área de domínio do transporte ferroviário da Malha Paulista. Porém, se de um lado a vítima estava em local não permitido, de outro, o acidente ocorreu por desídia da corré CODESP que deixou de promover a vigilância e fiscalização necessárias nas proximidades da linha férrea localizada na área do porto organizado, tolerando, assim, a ocupação irregular de área de seu domínio. Destarte, inegável haver contribuído para a ocorrência do acidente. A probabilidade do direito invocado para concessão da tutela, portanto, já encontrava respaldo no Contrato de Arrendamento de Instalações e Equipamentos Ferroviários, na Área do Porto Organizado de Santos (id 21393231 – Pág. 188/207) firmado pela CODESP, como arrendadora, no qual consta expressamente sua obrigação pela fiscalização das linhas férreas, as quais devem ser mantidas livres e desimpedidas, inclusive sua faixa de domínio: “CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA ARRENDADORA Incumbe à ARRENDADORA: a) Fiscalizar, permanentemente, o fiel cumprimento das obrigações da ARRENDATÁRIA, no aplicável ao arrendamento, às leis, aos regulamentos do Porto e ao Contrato; (...) f) Fiscalizar e manter as Vias Férreas livres e desimpedidas, inclusive sua faixa de domínio.” (grifei) Mister destacar, ainda, os termos do parágrafo terceiro da cláusula décima oitava daquele contrato: A ARRENDADORA deverá adotar todas as providências cabíveis junto aos Poderes Públicos competentes para retirada de invasores das faixas de segurança das Vias Férreas, podendo tais providências serem adotadas pela ARRENDATÁRIA. E, segundo se infere da Sindicância instaurada para apurar as causas do acidente, o próprio maquinista da composição ferroviária relatou que já havia notificado a CODESP a respeito da presença da ambulante em local inapropriado (id. 21393239 – Pag. 27), que ali permanecia já há cinco meses, de acordo com o narrado pelo proprietário do carrinho de lanches em reportagem realizada quando do acidente (id 21393233 - Pág. 45/46). Destarte, por força do mesmo Contrato de Contrato de Arrendamento de Instalações e Equipamentos Ferroviários, na Área do Porto Organizado de Santos, inquestionável a legitimidade passiva e a responsabilidade da corré CODESP/SPA, na condição de Arrendadora das Instalações, Equipamentos e Vias Férreas. De igual modo, também deve responder aos termos do pedido a PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA., na condição de Arrendatária e conforme aditamento ao contrato de arrendamento firmado com a CODESP em 20/02/2001 (id 21393233 - Pág. 3/4). Com efeito, a PORTOFER nos termos do contrato responde conjuntamente com a arrendadora, na forma da lei, por quaisquer prejuízos causados a terceiros em virtude de acidentes ocorridos na região, especialmente naquelas ocupadas por invasores (parágrafo segundo da cláusula décima oitava). Destaca-se, outrossim, o disposto na cláusula décima sexta de referido contrato (id. 21393231 – Pág. 196). Incumbe à ARRENDATÁRIA: a) cumprir e fazer cumprir as cláusulas contratuais e as normas regulamentares do arrendamento; b) realizar as operações com observância das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis; Por derradeiro, nos termos do artigo 12 do Decreto 1.832/96, que aprova o regulamento dos Transportes Ferroviários, a Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio. E, reitere-se, conforme apurado em perícia, o local era desprovido de segurança e proteção, pois, “por ocasião do acidente sequer havia o muro entre a via férrea e a via pública, na sequência dessa travessia, o que permitiria uma melhor nitidez dos limites”. Convém esclarecer, segundo informações obtidas na rede internacional de computadores, que a PORTOFER atualmente é controlada pelo grupo COSAN, o qual, de seu turno, também controla a empresa RUMO MALHA PAULISTA S/A. Esse controle, contudo, não tem o condão de abalar a responsabilidade da arrendatária enquanto detentora de personalidade jurídica própria. De outro lado, as rés imputam à própria falecida a responsabilidade pelo ocorrido, sustentando que houve culpa exclusiva da vítima por estar em local impróprio para realizar ali suas atividades de ambulante e que a ela, e apenas a ela, hão de ser imputados os ônus do infortúnio. O mero exercício de atividades em local impróprio e inadequado, de fato, é o bastante para caracterizar algum grau de participação causal da vítima para o desfecho do evento, todavia, não sua “culpa exclusiva”, pois a ele concorreram aspectos causais relevantes que envolvem a responsabilidade da CODESP e da PORTOFER. Teria o fato exclusivo da vítima o condão de operar a ruptura do nexo causal em situação outra, não aquela que apresentada no litígio, levando-se em conta que as falhas acima apontadas não foram apenas contribuições laterais para o acidente, mas contribuições diretas na medida em que, embora evidente o risco e previsíveis sejam os acidentes nas circunstâncias dos autos, houve a tolerância quanto a permanência da ambulante em local impróprio por parte daqueles que deveriam zelar pela segurança do local. Culpa ou fato exclusivo da vítima ocorre, por exemplo, quando um indivíduo invade a linha férrea sem observar a sinalização e ultrapassa os limites de acesso, sendo atingido pelo trem que ali trafegava, dentro do esperado, e em que nada por parte do condutor pudesse afetar o elemento de (im)previsibilidade ínsito ao conceito de culpa. Essa é a dicção correta, com vênias a quem vê diversamente, da interrupção do nexo de causalidade. Embora revelada a culpa das corrés (PORTOFER e CODESP), já que a elas competiam proporcionar toda a estrutura e segurança às operações perigosas e fiscalização da área de seu domínio e atuação, também há culpa da vítima no evento. Sendo culpas concorrentes, a resposta do ordenamento não é eliminar o nexo causal, senão determinar que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano” (art. 945 do CC/02). Assim, o nível de “culpas” deve ser aferido pela intensidade e profundidade da participação causal. A postura da vítima não exclui, mas minora a responsabilidade das empresas rés. Na forma do art. 945 do CC/02: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. É claro que a responsabilidade das Arrendadora e Arrendatária do Porto de Santos, nesta “medida de culpas”, é superior à da vítima. Tivessem observado as razoáveis expectativas de segurança, como a supervisão/fiscalização no local dos fatos, melhoria de segurança no seu acesso, retirada da vítima invasora, o acidente não teria ocorrido. Portanto, a responsabilidade da CODESP e PORTOFER, na medida do grau de importância de sua conduta para o eventus damni, mostra-se superior a da própria vítima. Em assim sendo, as empresas deverão arcar com 2/3 (dois terços) dos valores cabíveis, porque o caso é de “culpas concorrentes”, não de fato exclusivo da vítima, a qual suportará 1/3 do prejuízo. Outro ponto que merece atenção é a questão da indenização por danos estéticos, postulada na peça inicial apartada dos demais pedidos. Sobre esse aspecto da lide, penso que, ao contrário do dano moral e do patrimonial, essa terceira espécie de lesão causada por uma conduta omissiva, imprudente ou negligente de terceiros, se caracteriza como um direito personalíssimo e, portanto, não transmissível após a morte daquele que sofreu o dano (CC, artigo 11). Com efeito, os bens que podem ser protegidos após o óbito são, por exemplo, os direitos relativos à honra, ao nome, à vida privada, suas obras e demais objetivações criadas pelo falecido, e nas quais ele tenha, de um modo especial, deixado a sua marca. Já a espécie “dano estético” está ligada ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, materializando-se nas relações sociais da vítima e refletindo em forma de constrangimento para o lesado. Muito claro que a configuração do dano estético depende da existência de relações intersubjetivas, ou seja, da impressão eventualmente negativa que um terceiro possa desenvolver a respeito da aparência do lesado. Esse risco, no presente caso, cessou quando da morte da autora, sendo por isso incabível a indenização específica por danos estéticos, sobejando, todavia, o direito à reparação por danos morais e materiais em favor da filha, sucessora da vítima. Destarte, passo a fixar os valores das indenizações. No que tange aos danos morais a dificuldade inerente à sua fixação reside no fato de a lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, porquanto seria impossível determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. Não trazendo, a legislação pátria, critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa, razoável e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Por isso, o “quantum” não deve se reduzir a um mínimo inexpressivo, nem ser elevado à cifra enriquecedora. Nesse particular, registra o E. Desembargador Federal Castro Aguiar, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “(...) O arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. Embora nesta penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a limite legal, deve atentar ao princípio da razoabilidade, estimar quantia compatível com a conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Tem-se por razoável aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda proporcionalidade. Logo, o arbitramento do valor deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a repercussão dos fatos para o ofendido, dando solução justa e equitativa. ” (AC nº 2000.02.01.055733-3/RJ, DJ 21/06/2001) Nesse contexto, deve-se tomar por base os seguintes aspectos do caso concreto: 1) extensão e extrema gravidade do dano; 2) condições socioeconômicas e culturais da vítima, autora original da presente ação, falecida, que foi sucedida por sua dependente, ora autora, nascida em 31/03/2012 (id. 21393236 – Pág. 85), hoje com apenas 11 (onze) anos de idade; 3) culpa concorrente da vítima, mas em maior grau da empresa pública administradora do Porto de Santos e da corré arrendatária das instalações ferroviárias na área do Porto, tendo em vista falha na fiscalização e sinalização da via férrea. Nesse cenário, tenho como adequada, para a situação de extrema dor vivenciada pela autora e sua família, que a indenização pelo dano não-patrimonial deve ser fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser rateada para pagamento pelas requeridas. No que tange aos danos materiais, a peça inicial divide sua pretensão em dois tópicos: “(...) Danos materiais emergentes pelo tempo que a autora ficou totalmente incapacitada de trabalhar, devido desde a data do acidente até a alta médica, com parcela mensal correspondente ao salário mínimo da data do acidente, além de férias, 13º e terço constitucional proporcionais”. “(...) Danos materiais modalidade lucros cessantes, pensão mensal de caráter alimentar, correspondente a 02 salários mínimos da data do acidente, ou em outra porcentagem de redução da capacidade laborativa, que deverá ser apurada em perícia e resposta aos quesitos. O termo inicial da pensão deverá ter como fonte de cálculo o dia do acidente, tudo com 13º, férias, terço constitucional e correção do salário mínimo anualmente”. A falecida, ao que se depreende dos elementos encartados nos autos, não tinha emprego formalizado, porquanto, segundo a inicial, vendia salgadinhos, água, refrigerantes e outros artigos alimentícios no carrinho de lanches atingido pela composição férrea na área do Porto e sustentava a si própria e a filha pequena realizando essa atividade precária. Não foi apresentada qualquer prova de atividade remunerada, o que, apesar do triste quadro ora em apreço, permite apenas ao julgador, consoante a jurisprudência uníssona, reconhecer que, na hipótese de não comprovação de vínculo empregatício, presume-se a percepção de um salário mínimo para o sustento da família, com fundamento no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Precedentes: REsp 1262938/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 30/08/2011; AgInt no REsp 1892029/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 25/06/2021. A reparação material, portanto, restringir-se-á ao pensionamento mensal da dependente da vítima. Tem-se, na hipótese dos autos, que o direito à pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação de dano material decorrente da perda de ente familiar (mãe), que contribuía com o sustento de filha menor, economicamente dependente, ao tempo do óbito. O art. 948, II, do Código Civil, prevê que a indenização deve compreender a "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima". A jurisprudência do STJ orienta que: a) no caso de morte de filho(a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; b) no caso de morte de companheiro(a), pensão ao companheiro sobrevivente de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; c) no caso de morte de genitor(a), pensão aos filhos de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 25 anos de idade (AREsp 1829272/RJ, DJe 08/11/2022). Assim, deverão as rés arcar, em proporções paritárias, com o pensionamento mensal em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo em favor da parte autora até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade. De outro lado, “(...) A denunciação da lide, em sua delimitação moderna, tem a função de adicionar ao processo uma nova lide conexa e, assim, atender ao princípio da economia dos atos processuais e evitar sentenças contraditórias. Consiste, por esse motivo, em mero ônus à parte que não a promove, impossibilitando-a de discutir, num mesmo processo, a obrigação do denunciado de ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer na hipótese de ser vencido na demanda principal. 3. A falta de denunciação da lide não acarreta a perda do direito de pleitear, em ação autônoma, o direito de regresso. 4. Feita a denunciação pelo réu, o denunciado pode aceitar a denunciação e contestar o pedido do autor, situação que o caracterizará como litisconsorte do denunciante, com a aplicação em dobro dos prazos recursais, e que acarretará a resolução do mérito da controvérsia secundária e o resultado prático de sujeitá-lo aos efeitos da sentença da causa principal.” (STJ - REsp 1637108/PR - DJe 12/06/2017). Neste caso, verifico que a seguradora apresentou resistência à lide principal, aceitando a denunciação da lide requerida pela corré Autoridade Portuária, por reconhecer a existência de relação contratual securitária entre ambas (id. 21393236 – Pág. 146/157). Na realidade, a seguradora, quanto à lide secundária, requereu, essencialmente, a observância dos limites das coberturas pactuadas entre ela e a segurada, no caso de procedência do pedido deduzido na ação principal. Apontou a ausência de cobertura no seguro para danos morais e estéticos e se postou ao lado da litisdenunciante. De fato, cuida-se a lide secundária de uma relação puramente contratual. A seguradora só está obrigada a ressarcir o segurado nos exatos termos do contrato, o qual estabelece: SEÇÃO 01 – CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL 1 – OBJETO DO SEGURO Sujeita aos termos, condições e limitações previstos neste contrato, a presente cobertura tem por objetivo reembolsar o segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas às responsabilidades em que possa incorrer para com terceiros, em função do exercício de sua atividade de operador portuário, ocorridas durante a vigência deste seguro e resultantes de riscos cobertos nele previstos. Fica entendido e acordado que NÃO serão considerados terceiros os indivíduos empregados pelo segurado, por seus agentes e sub-empreiteiros, e também os trabalhadores portuários avulsos e aqueles contratados por empresas que prestem serviços ao segurado. (...) 3 – RISCOS EXCLUÍDOS 3.1 – Além das exclusões previstas no item 3 – Riscos Excluídos, das Condições Gerais deste seguro, a presente cobertura não garante a responsabilidade do segurado por perda, dano ou despesa por ele incorrida com relação a: (...) c) multas, indenizações por danos morais, ou outras indenizações que representem ampliação das indenizações compensatórias; (...) 3.2 – Salvo expressamente acordado com a seguradora, mediante inclusão de Cláusula Particular e, quando couber, pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura não garante a responsabilidade do segurado por perda, dano ou despesa por ele incorrida com relação a: (...) c) danos morais de qualquer espécie. Como se observa das cláusulas contratuais acima reproduzidas da apólice encartada nos autos (id. 21393236 – Pág. 174/208), verifica-se que a indenização por danos morais foi excluída expressamente da cobertura securitária. Ressalto que a aludida cláusula não é abusiva, porquanto o que se observa no caso é a autonomia da vontade que prevalece nas relações contratuais, não havendo no caso em comento motivo para a mitigação do princípio do pacta sunt servanda. Por esta razão, deverá a denunciada responder pela condenação nos termos e nos limites do valor previsto na apólice de seguro, a ser apurado em fase de cumprimento do julgado. Finalmente, o pagamento em parcela única da pensão por indenização, na forma requerida na inicial, é faculdade estabelecida para a hipótese do caput, do art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento, como ocorre na presente lide (STJ – REsp 1.230.007/MG – Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 28/02/2011; REsp 1.393.577/PR – Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 07/03/2014).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA VITÓRIA DE OLIVEIRA KISLUK AUGUSTO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e, em consequência: a) CONDENO os réus AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A e PORTOFER TRANSPORTE FERROVIARIO LTDA. a pagar, a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), à razão de metade do encargo para cada demandado, cujo valor deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Observar-se-á, no que couber, quanto aos juros e a atualização monetária, a Resolução CJF nº 658/2020 ou a que lhe suceder. b) Converto em definitiva a tutela antecipada deferida liminarmente (id. 23087042), para CONDENAR os requeridos AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A e PORTOFER TRANSPORTE FERROVIARIO LTDA. ao pagamento de pensão mensal em favor da parte autora, desde a data do óbito de sua genitora (08/05/2015 – id. 21393233 – Pág. 170), no patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, observando-se o valor vigente em suas épocas próprias, até que complete 25 anos de idade – 31/04/2037). O pagamento das parcelas da pensão já vencidas deverá ocorrer de uma só vez, abatidos as quantias já pagas nos termos da medida de urgência deferida nesta ação. Os valores atrasados deverão ser devidamente apurados em liquidação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data em que efetivamente devidos, na forma da Resolução CJF nº 658/2020 ou a que lhe suceder. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO os réus acima nomeados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denunciação da lide promovida por AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A, devendo a seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. responder pela condenação ora empreendida ao denunciante, no tocante unicamente ao pagamento de pensão mensal acima deferido, nos exatos limites do valor previsto na apólice de seguros encartada no id. 21393231 – Pág. 108/186 e id. 21393236 – Pág. 174/208. Considerando a sucumbência recíproca na lide secundária, condeno denunciante e denunciada ao pagamento de verba honorária em favor dos patronos da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas da pensão arbitrada acima, a ser apurado em liquidação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada advogado. P. I. SANTOS, 25 de agosto de 2023.