Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MAZZOCO CPF/CNPJ: 850.887.738-20, MARCUS ANTONIO PALMA CPF/CNPJ: 024.464.908-16
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM. 1. Não obstante a homologação dos cálculos apresentados pelo INSS, nota-se que a planilha consta claramente valores negativos de liquidação (Id 160680617). 2. Diante disso, esclareça o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, se se trata de mero erro material, apresentando nova planilha de cálculos corrigida, ou se de fato não há valor a ser liquidado em favor do exequente. 3. Após, dê-se vista à parte contrária para manifestação em igual prazo. 4. Havendo impugnação que implique reconhecimento de excesso de execução, fundamentada em cálculos contábeis idôneos, vão os autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer e atualização do valor nos moldes desse parecer. 5. Não havendo impugnação; ou versando ela unicamente sobre questões de direito; ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial; venham os autos conclusos para decisão. 6. ACOLHIDA a impugnação, expeça-se o requisitório correspondente com valor atualizado. Intimem-se as partes em prazo comum para vista do requisitório por 5 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, transmita-se para fins de efetivo pagamento. 7. REJEITADA a impugnação, expeça-se o requisitório correspondente, no valor pleno do crédito. Intimem-se as partes em prazo comum para vista do requisitório por 5 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, transmita-se para fins de efetivo pagamento. 8. Havendo requerimento na fase de vistas do precatório,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000103-34.2009.4.03.6123 intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias e então, voltem conclusos para ratificação ou retificação do requisitório. Em seguida, transmita-se para fins de efetivo pagamento. 9. Transmitido o requisitório, vão os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Ocorrido este, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 10. O levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará. 11. Todos os atos ordinatórios realizados pela Secretaria deverão fazer remissão ao ID gerado pelo PJe sobre esta decisão interlocutória. Igualmente todas as novas decisões proferidas pelo Juízo neste feito deverão reiterar a ordem de cumprimento da presente decisão, citando-a conforme o ID gerado pelo PJe. 12. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.