Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CELIA MARIA COELHO MOREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT Decisão I. O INSS apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, em que alegou o uso de RMI incorreta pela parte exequente, além de computo dos juros de mora em período anterior à citação (ID 368002682). II. Instada, a parte exequente limitou-se a requerer a expedição de requisição de pagamento dos valores controversos (ID 368571768). Posteriormente, requereu o destaque de honorários contratuais, no importe de 40% sobre os valores a serem requisitados (ID 397909070). Decido. III.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009645-54.2018.4.03.6000 Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, no importe de 40% dos valores a serem requisitados, consoante contrato de ID 397909070. IV. No que toca à impugnação, verifico que o benefício perseguido foi implantado com a RMI de R$821,12 (ID 322274380). O exequente, de seu turno, usou RMI inferior, de R$ 809,21 (ID 362317511). V. Já o termo inicial dos juros está correto. É que a citação ocorreu de fato em 14.10.2015, consoante ID 12686963, p. 52, ainda perante a 16ª Vara Cível de Campo Grande/MS. Rememora-se que a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, constitui em mora o devedor, inteligência do art. 240, CPC. Advirto que a questão está preclusa neste Juízo. VI. Desse modo, acolho em parte a impugnação da parte executada, tão somente para reconhecer o erro na fixação da RMI. VII. Lado outro, observo que os cálculos do exequente não observam a discriminação entre taxa Selic e juros de mora. VIII. Considerando a necessidade de adaptação do formulário de expedição de ofícios requisitórios e da base de dados do sistema de pagamentos da 3ª Região para separação dos juros simples e juros SELIC, em cumprimento à determinação do Grupo de Trabalho de Precatórios - GTPrec do CJF quanto às medidas necessárias para evitar o anatocismo, em conformidade com o § 1.º do art. 22 da Resolução CNJ n.º 303/2019, decido. IX. Dito isto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, adéque os cálculos de liquidação, mediante a apresentação totalizado do valor principal, dos juros de mora e da Taxa Selic incidente de forma separada para a expedição de requisições de RPVs e de precatórios. Na mesma oportunidade poderá corrigir a RMI do benefício, conforme acima reconhecida. A não adequação dos cálculos de liquidação implicará não homologação dos cálculos apresentados e arquivamento provisório dos autos, ainda que haja concordância da parte executada, pela absoluta impossibilidade de expedição do requisitório em desacordo com as diretrizes acima. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme assinatura eletrônica no sistema.