Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385-A, MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO - SP210388-A, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A, VITORIA PAULA MARTINEZ BERNI - SP440551-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007959-87.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Vistos. Chamo o feito à ordem. Em que pese tratar-se de caso de aparente simples solução, entendo necessárias algumas ponderações: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando, em síntese: "[...] anular os débitos decorrentes dos Autos de Infração - Processos Administrativos nº 13855.723.294/2015-27 e 13855.723.224/2016-50, cancelando definitivamente as cobranças em sua integralidade ou, subsidiariamente, pelo menos reduzir a multa majorada para o percentual de 75% ou, ainda, afastar a cobrança dos juros aplicados sobre a multa[...]". A r. sentença, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora "[...] em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo.". Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pretendendo, novamente: "[...] anular os débitos decorrentes dos Autos de Infração - Processos Administrativos nº 13855.723.294/2015-27 e 13855.723.224/2016-50, cancelando definitivamente as cobranças em sua integralidade ou, subsidiariamente, pelo menos reduzir a multa majorada para o percentual de 75% ou, ainda, afastar a cobrança dos juros aplicados sobre a multa[...]". Posteriormente, informa a parte autora, por meio de petição intercorrente, a celebração de transação extrajudicial com a União Federal - Fazenda Nacional, requerendo o que denominou de "desistência de ação", mas apenas quanto "[...] aos créditos tributários discutidos na presente ação, de forma que a eventual discussão acerca da redução proporcional dos honorários sucumbenciais poderá ocorrer oportunamente.". Verificando a possibilidade de equívoco, mas a fim de evitar a alegação de julgamento surpresa, esta Relatoria determinou a intimação da parte autora para esclarecer se, em verdade, pretendia a desistência do recurso ou a renúncia ao direito em que se funda a ação. Com efeito, compareceu aos autos a parte autora para pontuar que "[...] é condição do acordo que a APELANTE confesse o débito e não possa mais discutir a sua validade no âmbito de qualquer outro processo, o que se enquadra como um pedido de renúncia [...]", todavia, "[...] não incluindo a discussão acerca dos honorários de sucumbência [...]. A União Federal - Fazenda Nacional opõe-se a esse entendimento, argumentando que "ainda que se entenda possível substituir a sentença dos autos por uma decisão monocrática do i. relator extinguindo o feito, com julgamento de mérito, em razão da renúncia da autora, nem por isso será dado à autora livrar-se da condenação em honorários, nos exatos termos previstos no CPC.". É o relatório. Decido. Como já fundamentado anteriormente, no julgamento do REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, REVPRO, vol. 127, p. 224), o E. Superior Tribunal de Justiça fez a distinção didática entre os institutos processuais da desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito em que se funda a ação, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - APELO JULGADO PELO TRIBUNAL - IMPOSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS: DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA. 1. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. A demanda poderá ser proposta novamente e se existirem depósitos judiciais, estes poderão ser levantados pela parte autora. Antes da citação o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu. 2. A desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC, independe da concordância do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado até o julgamento do recurso. Neste caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios. 3. A renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito, o que impede a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União. O autor deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados de acordo com o art. 20, § 4º do CPC ("causas em que não houver condenação"). 4. Hipótese em que, já tendo sido julgada a apelação pelo Tribunal, impossível o deferimento do pedido de desistência da ação. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 627.022/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ de 13/12/2004, p. 322.) Embora já haja uma sentença resolvendo o mérito de maneira desfavorável à parte autora, é importante lembrar que ainda não transitou em julgado, de modo que a parte inconformada com a improcedência do pedido poderia lançar mão dos recursos cabíveis e, se o caso, reverter o resultado indesejado. A partir do momento que manifesta renúncia ao direito em que se funda a ação, automaticamente, mostra-se prejudicada sua apelação (cuja finalidade era reverter a improcedência). Logo, ao renunciar ao direito em que se fundava a ação, a parte autora reconhece que a União Federal tem razão, ou, ao contrário, que seu pedido não prospera. Tal ato praticado pela parte autora absorve a sentença, que, como dito, ainda era passível de recurso, ao passo que a renúncia devidamente manifestada, como se infere da ementa acima, equivaleria, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. PAES. ADESÃO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. REQUISITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. [...] 4. Acerca da renúncia ao direito em que se funda a ação já tivemos oportunidade de destacar que: "A parte pode renunciar à ação, figura que recebe o nome de 'desistência', ou renunciar ao 'próprio direito material', objeto mediato do pedido. Nessa hipótese, a manifestação não é meramente formal, senão atinge a própria pretensão, abdicando a parte do direito que lhe pertence para não mais reclamá-lo. Opera-se, assim, a extinção com julgamento de mérito porque a parte que renuncia despoja-se de seu direito material e a eficácia da coisa julgada material é plena, sendo defeso discutir novamente em juízo acerca daquela pretensão. Em face dessa relevante diferença, cumpre ao juiz verificar com exatidão e de forma inequívoca a real intenção da parte, abrindo nova oportunidade processual, se necessário, para os devidos esclarecimentos do alcance desse ato de disponibilidade processual." (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 420/421) [...] (AgRg no REsp n. 878.140/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/6/2008, DJe de 18/6/2008.) Na prática, se a sentença de improcedência estabelecia um determinado resultado com resolução do mérito, ainda passível de recurso pela parte irresignada (pois não havia coisa julgada), a renúncia esvazia este conteúdo e equivale ao reconhecimento de que a parte ré tem razão. Consequentemente, os consectários legais, quais sejam as verbas de sucumbência previstas na sentença, deixam de existir da forma como anteriormente fixada no Primeiro Grau, motivo pelo qual não há como a parte renunciar ao pedido principal mas desejar prosseguir discutindo os honorários da improcedência, posto que estes também deixam de existir. No entanto, deste ato judicial que julga o requerimento de renúncia, que, como já exaustivamente fundamentado, equivale a um julgamento de improcedência, surge o dever de distribuir os ônus da sucumbência. E, sobre este ponto, o art. 90 do CPC dispõe que "as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.". Confira-se jurisprudência do E. STJ neste sentido: Processo Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Fase de cumprimento de sentença. Renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Honorários advocatícios devidos pelo autor. - Hipótese em que o autor renuncia ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 269, V, do CPC, em fase recursal. - A renúncia ocasiona julgamento favorável ao réu, cujo efeito equivale à improcedência do pedido formulado pelo autor, de modo que este deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.104.392/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 26/11/2009.) PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE ESCRITURAS. PROCEDENCIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. RENUNCIA (ART. 269, V, CPC) LEVADA A EFEITO QUANDO PENDENTE DE JULGAMENTO APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REU. EFEITOS. ONUS DA SUCUMBENCIA. RECURSO PROVIDO. - A RENUNCIA A QUE ALUDE O ART. 269, V, CPC, MESMO QUE LEVADA A EFEITO QUANDO PENDENTE DE JULGAMENTO APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REU EM ATAQUE A PROCEDENCIA DO PEDIDO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, CONDUZ, UMA VEZ AINDA NÃO CONSTITUIDA COISA JULGADA, A JULGAMENTO DE MERITO FAVORAVEL AO REU-APELANTE, CUMPRINDO AO COLEGIADO AD QUEM, AO EXTINGUIR O PROCESSO, CARREAR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ONUS DA SUCUMBENCIA A AUTORA RENUNCIANTE. (REsp n. 19.758/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 3/5/1994, DJ de 30/5/1994, p. 12485.) Sobre a fixação dos honorários advocatícios de natureza sucumbencial, o E. STJ, no julgamento do Tema nº 1076 (REsp nº 1.850.512/SP), por maioria, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Dessume-se que, nos processos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o C. STJ, por entendimento fixado em recurso repetitivo, entende inaplicável o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Cabe acrescentar que a Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022, inseriu o parágrafo 6-A, ao artigo 85, do CPC: § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. Desta feita, nos ditames da tese fixada pelo E. STJ, como não há condenação em valor nem proveito econômico, os honorários serão calculados com base no valor atualizado da causa, o que é intuitivo do próprio entendimento transcrito acima. Isto porque, nos termos do item ii) da tese do E. STJ mencionada acima, o arbitramento por equidade dá-se somente em casos em que a base de cálculo é baixa, e não o contrário. O cálculo preciso da verba devida ocorrerá em oportuna fase de liquidação do julgado, atualizando-se o valor da causa, quando serão observados os limites estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do art. 85 do CPC (condenação da Fazenda). Posto isso, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, e, como consequência, condeno a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência fixadas nesta data, nos termos da fundamentação acima. P. I. Oportunamente, baixem os autos à Vara de Origem. São Paulo, 22 de maio de 2024.