Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: P SAYEG CIA LTDA, VIRGINIA KALILI SAYEG, VICTOR SALOMAO SAYEG Advogado do(a)
EXECUTADO: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188 Advogado do(a)
EXECUTADO: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188 Advogado do(a)
EXECUTADO: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188 S E N T E N Ç A I – Relatório Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes na Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.00.0021251-26, juntada à inicial. Proferido despacho de citação à fl. 6. A executada foi citada (fls. 14 e 17). Expedido mandado de penhora, não foi possível cumprir a diligência (suspeita de ocultação, fls. 18/19). A exequente requereu a suspensão da execução pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (fl. 24). À fl. 43 foi deferida a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, sendo eles citados (fls. 45/46). Expedidos mandados de penhora, não foram localizados os coexecutados ou seus bens (fls. 51/52 e 54/55). A exequente requereu o arquivamento da execução, com base no artigo 20 da Lei 10.522/2002 (fl. 69). Pedido deferido à fl. 71. A exequente requereu a substituição da CDA às fls. 73/81, bem como o sobrestamento do feito, nos termos da Portaria MF 75/2012 (fls. 83). Os autos foram remetidos ao arquivo em 22/04/2013. Vitor Salomão Sayeg requereu o desarquivamento dos autos e opôs exceção de pré-executividade, fundado na alegação da nulidade da citação, ocorrência de prescrição intercorrente e indevido redirecionamento da execução aos sócios (fls. 91/97). O processo físico foi digitalizado, sendo as partes cientificadas pelo despacho id 241193420. A exequente manifestou-se no id 241672344, concordando com a extinção do feito, tendo em vista a extinção da inscrição, na esfera administrativa, em 05/08/2020, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Requereu o afastamento da condenação em honorários advocatícios. II – Fundamentação De acordo com o preceito do artigo 40, § 4º, da Lei n° 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 11.051/2004, transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, fixado pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, contado a partir do arquivamento provisório do feito, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos artigo 40, §2º da LEF (Súmula 314 do STJ) e, ouvida a exequente, não sendo arguidas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. No caso em análise, denota-se do Resultado de Consulta Inscrição Localizada (id 242970436) que a exequente reconheceu, na esfera administrativa, a ocorrência da prescrição intercorrente, promovendo a extinção da inscrição nº 80.6.00.0021251-26 na data de 05/08/2020. Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda. Por conseguinte, fica prejudicada a apreciação da exceção de pré-executividade, protocolizada após a extinção do débito, bem como afastada a condenação da exequente em honorários advocatícios de sucumbência. III - Dispositivo
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0097284-67.2000.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Diante do exposto julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A União é isenta do pagamento de custas. Conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado caso declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização da parte ou de bens, em respeito ao princípio da causalidade. Ademais, a prescrição intercorrente foi reconhecida pela própria exequente na via administrativa em 05/08/2020, antes de oposição da exceção de pré-executividade, o que afasta a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 2 de março de 2022.