Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL,
EXECUTADO: NILDO NOGUEIRA,, RUBENS ROMANO, ISRAEL ALVES DE OLIVEIRA, GERMANIA CASTILHO DO AMARAL, MARIA SANSAO DE LIMA,, MARIA LUCIEUDE DE SOUSA,, MARIA ELIDIA ALVES DOS SANTOS,, MARIZA GOMES DO NASCIMENTO, ANGELINA JOSEFA PIRANA MASCOLI DALVA PANSERI CANA, Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL TEDESCHI DE AMORIM - SP212419 D E S P A C H O Devidamente intimados para cumprimento da obrigação, mantiveram-se inertes os executados, afigurando-se inexistente a vontade em procederem ao pagamento voluntário do débito, pelo que determino: Considerando a ordem estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, e independentemente de ciência prévia, nos termos do artigo 854 do CPC, que se requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do sistema BACENJUD, o bloqueio de ativos em nome dos executados a seguir elencados: NILDO NOGUEIRA (CPF nº 025.364.798-00),, RUBENS ROMANO (CPF nº 038.304.548-72), ISRAEL ALVES DE OLIVEIRA (CPF nº 135.560.968-20), GERMANIA CASTILHO DO AMARAL (CPF nº 033.807.648-41), MARIA SANSAO DE LIMA( CPF nº 212.916.428-54), MARIA LUCIEUDE DE SOUZA (CPF nº 421.682.363-72), MARIA ELIDIA ALVES DOS SANTOS (072.461.798-10), MARIZA GOMES DO NASCIMENTO (CPF nº 160.974.318-05), ANGELINA JOSEFA PIRANA MASCOLI ( CPF nº 187.142.188-87) e DALVA PANSERI CANA (CPF nº 038.480.398-93), até o valor total de R$ 5.830,92 (cinco mil, oitocentos e trinta reais e noventa e dois centavos), posicionado para 02/2018, acrescido da multa no percentual de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, sendo R$ 583,09(quinhentos e oitenta e três reais e nove centavos), individualizado para cada um dos 10(dez) executados, observadas as medidas administrativas cabíveis. Respeitado o limite do valor da dívida, a quantia bloqueada será transferida para conta judicial à disposição deste juízo, ficando desde já determinado que o bloqueio de valor irrisório, que ora estabeleço em R$ 100,00 (cem reais), deverá ser prontamente liberado, nos termos do artigo 854, parágrafo 1º do CPC. Após, dê-se vista a exequente, UNIÃO FEDERAL(AGU) sobre os resultados dos bloqueios efetuados. Caso haja sucesso no bloqueio de valores via BACENJUD, autorizo desde já o seu levantamento, em favor do(s) exequente(s), por meio de alvará de levantamento ou, sendo o caso, de ofício autorizando a apropriação de valores, ficando a parte exequente compromissada a prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação de seu crédito. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 3 de junho de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009832-61.2006.4.03.6100