Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE CARVALHO CABRERA MANO Advogado do(a)
AUTOR: HERMES NATAL FABRETTI BOSSONI - SP127266
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002927-41.2014.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, 1) Com o trânsito em julgado, requeiram as partes vencedoras (autor e União Federal), no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do título executivo judicial pela parte vencida; 2) Providencie a secretaria a alteração da classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 3) Oficie-se ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal nesta cidade, para anular o Auto de Infração nº 12.256.391-3 e o Documento de Notificação e Recolhimento de CNH nº 129903, em razão do acordão (Id/Num. 41312788), transitado em julgado em 04/11/2020 (Id/Num. 41312790); 4) Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o depósito judicial efetuado (Id./Num. 41312771- pág. 15), devendo, caso não opte pelo levantamento por meio de alvará judicial, informar antecipadamente os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta e CPF), caso pretenda que os valores depositados sejam transferidos para conta de sua titularidade. 5) Não havendo interesse no cumprimento da sentença, arquivem-se; 6) Havendo requerimento da parte autora, referente a execução dos honorários sucumbência, intime-se a Fazenda Pública (UF), na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do C.P.C.); 7) Não havendo impugnação à execução, providencie a Secretaria a expedição do ofício de pagamento do valor apurado; 8) Havendo requerimento da União Federal, referente a execução dos honorários sucumbência, intime-se, na pessoa de seu advogado, o autor/executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito apurado pela ré/exequente, que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento); 9) Transcorrido aludido prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor/executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; 10) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário ou manifestado interesse no desconto da verba honorária do depósito judicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 28 de janeiro de 2021 ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal