Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GARANTIA DE SAUDE LTDA Advogado do(a)
APELANTE: KARINA KRAUTHAMER FANELLI - SP169038-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003874-18.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: GARANTIA DE SAUDE LTDA Advogado do(a)
APELANTE: KARINA KRAUTHAMER FANELLI - SP169038-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: GARANTIA DE SAUDE LTDA Advogado do(a)
APELANTE: KARINA KRAUTHAMER FANELLI - SP169038-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Não assiste razão à embargante (GARANTIA DE SAÚDE LTDA.). Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. O acórdão embargado foi explícito quanto a matéria ora discutida: "No caso, a ANS, por meio do PA nº 25789.111082/2016-01, autuou a apelante pela infração ao art. 12, I, a, da Lei nº 9.656/98, por deixar de garantir cobertura obrigatória para consulta médica ao beneficiário dentro do prazo estabelecido (art. 3º, II, da RN nº 259/11). Com relação ao PA nº 33910.027440/2018-38, a operadora foi autuada por conduta prevista no art. 12, II, a, da Lei nº 9.656/98, por deixar de garantir ao usuário cobertura obrigatória do procedimento de regime hospitalar (“ablação percutânea por correne de radiofrequência para tratamento de arritmias") dentro do prazo estabelecido (art. 3º, XIII, da RN nº 259/11). Nos termos do art. 12, I e II, da Lei nº 9.656/98, “são facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; (...) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos”. Já a Resolução ANS nº 259/2011 (dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde), vigente à época, determina, em seu art. 3º, II e XIII, e §§ 1º e 2º, que “a operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos (...) II - consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis; (...) XIII - atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; (...) § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização. § 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário”. O conjunto probatório ratifica os fundamentos expostos pela ANS nos Processos Administrativos nº 25789.111082/2016-01 e nº 33910.027440/2018-38. Como bem observado pela r. sentença: “Com relação ao PA 25789.111082/2016-01, denota-se que a consulta médica com pneumologista, solicitada em 08/09/2016, foi realizada no dia 10/10/16, ou seja, fora do prazo estabelecido pelo art. 3º, inciso II da RN nº 259/11. Como se depreende, a Notificação de Investigação Preliminar (NIP) foi enviada à parte autora em 08/09/2016, com autorização de guia emitida em 21/09/2016, não tendo ocorrido o cumprimento do prazo de 5 dias exigido para aplicação da benesse. Quanto ao PA 33910.027440/2018-38, de acordo com o prontuário médico juntado pelo Hospital Jardim Helena, verifico que o beneficiário K. B. T. realizou o procedimento de Ablação Percutânea por Corrente de Radiofrequência para Tratamento de Arritmias em 12.07.2018. Conforme previsto no art. 3°, inciso XIII da RN n° 259/11, a autora teria o prazo de 21 dias úteis para garantir a cobertura em questão. Entretanto, o pedido foi feito em 14.05.2018 e o procedimento foi realizado apenas em 12.07.2018, o que configura violação ao artigo 12, inciso II, da Lei nº 9656/98”. Saliento, também, que não se verificou a “reparação voluntária e eficaz” por parte da apelante (prevista nos artigos 10, I, e 20, § 1º, da Resolução ANS nº 388/2015 – vigente à época). Quanto ao valor aplicado, de acordo com o art. 77 da Resolução ANS nº 124/2006 (dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde), “deixar de garantir ao consumidor benefício de acesso ou cobertura previstos em lei: Sanção – multa de R$ 80.000,00”. O processo nº 25789.111082/2016-01 gerou uma multa de R$ 47.520,00 (quarenta e sete mil e quinhentos e vinte reais), e o processo administrativo nº 33910.027440/2018-38 aplicou o valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). Sobre os referidos montantes, assim observou a ANS: “não há previsão no art. 77 da RN n. 124/2006 da aplicação da pena de advertência, mas tão-somente da pena pecuniária, não havendo como substituir por advertência no caso em apreço. (...) Ressalte-se que o escalonamento da multa de acordo com fatores multiplicadores (art. 10 da Resolução n. 124/2006/ANS), está de acordo com a legislação de regência que determina a fixação da multa em conformidade com o porte econômico da operadora. Sendo assim, ao contrário do que preconiza a parte recorrente, as sanções em questão atendem aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, em consonância com o critério do porte econômico da operadora, expressamente previsto no supracitado art. 27 da Lei n. 9.656/98”. Como se vê, a multa foi fixada nos termos da legislação e em consonância com a proporcionalidade e a razoabilidade". Constata-se que o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante. De outra parte, com razão a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, haja vista que o v. Acórdão padece de omissão por não ter fixado os honorários advocatícios, conforme determina o Código de Processo Civil. Sendo assim, para sanar a omissão apontada, condeno a GARANTIA DE SAÚDE LTDA. em honorários advocatícios, passando a contar na decisão o seguinte parágrafo: "No tocante à verba honorária, levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003874-18.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo, integralmente, a r. sentença. A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS sustenta omissão na decisão embargada no tocante à necessidade de fixação dos honorários advocatícios. A GARANTIA DE SAÚDE LTDA. alega que o Acórdão recorrido “não levou em conta que NÃO houve lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida, tanto é assim que, em ambos os casos, a Operadora de Saúde Embargante garantiu os procedimentos solicitados, mesmo que fora do prazo estipulado pela RN 254 da ANS, o que implicaria na aplicação da sanção pela ré, mas também demonstra que FOI reparada a conduta, o que comprova que a autuação ocorreu de forma desproporcional e desarrazoada ao não levar em conta que os procedimentos foram efetivamente garantidos”. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003874-18.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Não assiste razão à embargante (GARANTIA DE SAÚDE LTDA.). Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. O acórdão embargado foi explícito quanto a matéria ora discutida: "No caso, a ANS, por meio do PA nº 25789.111082/2016-01, autuou a apelante pela infração ao art. 12, I, a, da Lei nº 9.656/98, por deixar de garantir cobertura obrigatória para consulta médica ao beneficiário dentro do prazo estabelecido (art. 3º, II, da RN nº 259/11). Com relação ao PA nº 33910.027440/2018-38, a operadora foi autuada por conduta prevista no art. 12, II, a, da Lei nº 9.656/98, por deixar de garantir ao usuário cobertura obrigatória do procedimento de regime hospitalar (“ablação percutânea por correne de radiofrequência para tratamento de arritmias") dentro do prazo estabelecido (art. 3º, XIII, da RN nº 259/11). Nos termos do art. 12, I e II, da Lei nº 9.656/98, “são facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; (...) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos”. Já a Resolução ANS nº 259/2011 (dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde), vigente à época, determina, em seu art. 3º, II e XIII, e §§ 1º e 2º, que “a operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos (...) II - consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis; (...) XIII - atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; (...) § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização. § 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário”. O conjunto probatório ratifica os fundamentos expostos pela ANS nos Processos Administrativos nº 25789.111082/2016-01 e nº 33910.027440/2018-38. Como bem observado pela r. sentença: “Com relação ao PA 25789.111082/2016-01, denota-se que a consulta médica com pneumologista, solicitada em 08/09/2016, foi realizada no dia 10/10/16, ou seja, fora do prazo estabelecido pelo art. 3º, inciso II da RN nº 259/11. Como se depreende, a Notificação de Investigação Preliminar (NIP) foi enviada à parte autora em 08/09/2016, com autorização de guia emitida em 21/09/2016, não tendo ocorrido o cumprimento do prazo de 5 dias exigido para aplicação da benesse. Quanto ao PA 33910.027440/2018-38, de acordo com o prontuário médico juntado pelo Hospital Jardim Helena, verifico que o beneficiário K. B. T. realizou o procedimento de Ablação Percutânea por Corrente de Radiofrequência para Tratamento de Arritmias em 12.07.2018. Conforme previsto no art. 3°, inciso XIII da RN n° 259/11, a autora teria o prazo de 21 dias úteis para garantir a cobertura em questão. Entretanto, o pedido foi feito em 14.05.2018 e o procedimento foi realizado apenas em 12.07.2018, o que configura violação ao artigo 12, inciso II, da Lei nº 9656/98”. Saliento, também, que não se verificou a “reparação voluntária e eficaz” por parte da apelante (prevista nos artigos 10, I, e 20, § 1º, da Resolução ANS nº 388/2015 – vigente à época). Quanto ao valor aplicado, de acordo com o art. 77 da Resolução ANS nº 124/2006 (dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde), “deixar de garantir ao consumidor benefício de acesso ou cobertura previstos em lei: Sanção – multa de R$ 80.000,00”. O processo nº 25789.111082/2016-01 gerou uma multa de R$ 47.520,00 (quarenta e sete mil e quinhentos e vinte reais), e o processo administrativo nº 33910.027440/2018-38 aplicou o valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). Sobre os referidos montantes, assim observou a ANS: “não há previsão no art. 77 da RN n. 124/2006 da aplicação da pena de advertência, mas tão-somente da pena pecuniária, não havendo como substituir por advertência no caso em apreço. (...) Ressalte-se que o escalonamento da multa de acordo com fatores multiplicadores (art. 10 da Resolução n. 124/2006/ANS), está de acordo com a legislação de regência que determina a fixação da multa em conformidade com o porte econômico da operadora. Sendo assim, ao contrário do que preconiza a parte recorrente, as sanções em questão atendem aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, em consonância com o critério do porte econômico da operadora, expressamente previsto no supracitado art. 27 da Lei n. 9.656/98”. Como se vê, a multa foi fixada nos termos da legislação e em consonância com a proporcionalidade e a razoabilidade". Constata-se que o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante. De outra parte, com razão a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, haja vista que o v. Acórdão padece de omissão por não ter fixado os honorários advocatícios, conforme determina o Código de Processo Civil. Sendo assim, para sanar a omissão apontada, condeno a GARANTIA DE SAÚDE LTDA. em honorários advocatícios, passando a contar na decisão o seguinte parágrafo: "No tocante à verba honorária, levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da GARANTIA DE SAÚDE LTDA., e acolho os embargos de declaração interpostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, para sanar a omissão apontada e, em consequência, condenar a empresa Garantia de Saúde Ltda. em honorários advocatícios, na forma acima relatada. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). RECURSO DA GARANTIA DE SAÚDE LTDA. (VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS). RECURSO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS (VÍCIO EXISTENTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART, 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA). - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - No tocante aos embargos da GARANTIA DE SAÚDE LTDA., o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Constata-se que o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante. - De outra parte, com razão a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, haja vista que o v. Acórdão padece de omissão por não ter fixados os honorários advocatícios, conforme determina o Código de Processo Civil. - Sendo assim, para sanar a omissão apontada, condena-se a GARANTIA DE SAÚDE LTDA. em honorários advocatícios, passando a contar na decisão o seguinte parágrafo: "No tocante à verba honorária, levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. - Embargos de declaração da GARANTIA DE SAÚDE LTDA. rejeitados. Embargos de declaração da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS acolhidos para sanar a omissão apontada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da GARANTIA DE SAÚDE LTDA., e acolher os embargos de declaração interpostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, ANS, para sanar a omissão apontada e, em consequência, condenar a empresa Garantia de Saúde Ltda. em honorários advocatícios, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.