Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GOLD INN ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, MARCO ANTONIO LAMEIRAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO ALBERTO NORONHA - SP102039 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO ALBERTO NORONHA - SP102039
EXECUTADO: COMERCIO DE CALCADOS TROPICALIA LTDA - EPP A T O O R D I N A T Ó R I O Despacho ID 255149164: 1.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001844-47.2006.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Trata-se de pedido de penhora de numerários eventualmente existentes em nome da executada, através do sistema SISBAJUD. O art. 854 do Código de Processo Civil, dispõe que: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Ademais, a penhora recairá preferencialmente em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, conforme ordem de gradação estabelecida pelo art. 835 do CPC. Assim, acolho o requerimento formulado pela exequente e determino a penhora de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) COMÉRCIO DE CALÇADOS TROPICÁLIA LTDA – EPP - CNPJ: 46.734.166/0001-32, pelo Sistema SISBAJUD, limitado ao valor da execução, correspondente, em março de 2022, a R$ 11.313,76 (ID 245177499), com inclusão da nova ferramenta de reiteração automática, chamada “Teimosinha” (repetição programada), para aplicação de trinta reiterações da ordem de bloqueio. Ressalto que as ordens de bloqueio alcançam não apenas os ativos porventura existentes em contas bancárias de devedores, mas, também, ativos mobiliários. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, proceda a Secretaria à intimação deste, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, conforme §2º do art. 854 do Código de Processo Civil. Outrossim, aguarde-se eventual manifestação do(a) executado(a), pelo prazo de 05 dias – §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Não havendo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os autos vir conclusos para transmissão da ordem de transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada ao juízo da execução. Deverá ser liberada, independentemente de requerimento, a quantia tornada indisponível que for absorvida pelas custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil) e que, cumulativamente, for inferior a R$ 100,00, salvo no caso previsto no Ofício-Circular nº 062/GLF/2018 (“código resposta bloqueio: R$ 0,01 – um centavo”). Eventual numerário excedente ao valor excutido (artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil) também deverá ser liberado. 2. Comprovada a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para requerer o que mais entender de direito em termos de prosseguimento da execução, em 15 dias. Fase atual: Prazo nos termos do item 02: 15 dias para a exequente. FRANCA, 29 de agosto de 2022.