Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GOLD INN ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, MARCO ANTONIO LAMEIRAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO ALBERTO NORONHA - SP102039 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO ALBERTO NORONHA - SP102039
EXECUTADO: COMERCIO DE CALCADOS TROPICALIA LTDA - EPP A T O O R D I N A T Ó R I O "1. Verifico que o título executivo formado nos autos físicos nº 0001844-47.2006.403.6113 condenou a embargante a pagar aos embargados multa correspondente a 1% do valor atribuído à causa, em razão de oposição de embargos de declaração protelatórios, bem como a pagar aos embargados honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 5.000,00, os quais foram majorados pelo E. STJ no importe de 15% sobre o valor já arbitrado. 2. Assim, expeça-se mandado para intimação da executada Comércio de Calçados Tropicália Ltda, na pessoa de seu representante legal, Sr. Manoel Justino de Paula (CPF 979.298.248-53), com endereço na Rua Afonso Pena, 1374, Franca/SP (extraído do Webservice), para pagar voluntariamente os débitos a seguir discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis - art. 523, caput, do Código de Processo Civil, bem como para conferir a digitalização dos autos: - R$ 2.193,00, atualizados até maio de 2021, a título de honorários sucumbenciais, em favor da Fazenda Nacional; - R$ 2.193,00, atualizados até maio de 2021, a título de honorários sucumbenciais, em favor de Gold Inn Administração e Empreendimentos Ltda; - R$ 2.193,00, atualizados até maio de 2021, a título de honorários sucumbenciais, em favor de Marco Antônio Lameirão; - R$ 6.488,33, atualizados até maio de 2021, a título de multa, em favor da Fazenda Nacional; - R$ 6.488,33, atualizados até maio de 2021, a título de multa, em favor de Gold Inn Administração e Empreendimentos Ltda; - R$ 6.488,33, atualizados até maio de 2021, a título de multa, em favor de Marco Antônio Lameirão. 3. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante - art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Novo CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação – art. 525, caput, do CPC. 6. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo previsto no art. 523 do Novo CPC, dê-se vista dos autos aos exequentes para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverão informar o valor atualizado da dívida. Intimem-se. Cumpra-se." FASE ATUAL: VISTA AOS EXEQUENTES, CONFORME ITEM "6", SUPRA. FRANCA, 2 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001844-47.2006.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca