Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS CUBERO Advogado do(a)
RECORRIDO: GILBERTO BERNARDINO - SP391050-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000088-35.2022.4.03.6119 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS CUBERO Advogado do(a)
RECORRIDO: GILBERTO BERNARDINO - SP391050-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000088-35.2022.4.03.6119 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS CUBERO Advogado do(a)
RECORRIDO: GILBERTO BERNARDINO - SP391050-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto ementa RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000088-35.2022.4.03.6119 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS CUBERO Advogado do(a)
RECORRIDO: GILBERTO BERNARDINO - SP391050-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A 1. Embargos de declaração alegando vícios no julgado, especialmente omissão quanto ao PPRA juntado e cumprimento do tema 208 da TNU, consequentemente alegando estar demonstrada a especialidade do labor em todo o período. 2. Os embargos têm cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Alegação apresentada nos embargos que fora apresentada nos embargos anteriormente opostos, mas não integralmente apreciada, restando omissa a decisão quanto ao período de 01/03/2006 a 10/06/2008. Embargos acolhidos para sanar a omissão relativa ao período em questão. 3. O recurso do INSS foi provido apenas para afastar a especialidade do período de 01/03/2006 a 10/06/2008, pois o ruído não era superior ao limite de tolerância. Verifico a existência de erro material no acórdão, devendo ser excluído o trecho: "Nos períodos reconhecidos, o PPP indicava exposição de forma habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância, estando preenchidos todos os requisitos formais. Ressalto que no caso do ruído é irrelevante a utilização de EPI eficaz". 4. Sobre o PPRA apresentado, não indica a exposição a agentes nocivos, sendo que o próprio PPP indicou exposição a ruído dentro do limite de tolerância. Assim, torna-se irrelevante a análise acerca da existência de responsável técnico. Ressalto ainda que graxas e óleos por si só não permitem o reconhecimento do labor como especial, nos termos do tema 298 da TNU. 5. A questão é de inconformismo com a análise das provas constantes dos autos, pretendendo-se um caráter infringente aos embargos de declaração, devendo a parte buscar o recurso apropriado. 6. Embargos não configuram a via adequada para o prequestionamento de matéria com o intuito de viabilizar recursos futuros. 7.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000088-35.2022.4.03.6119 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Ante o exposto, acolho parcialmente os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, mantendo, porém, o período de 01/03/2006 a 10/06/2008 como comum. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal