Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIEL CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EDITH DANIELLE CALANDRINO - SP378049
REU: DOMUS ESTRADA DAS ROSAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., GOLDEN CITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCELLO ANTONIO FIORE - SP123734 D E C I S Ã O Id. 47930872- Peticionou o autor alegando o descumprimento da decisão liminar proferida por este Juízo, pugnando pela concessão de tutela provisória de urgência, objetivando a imediata suspensão de quaisquer tipos de cobranças judiciais ou extrajudiciais em nome do requerente, conforme determinado na decisão de id. 14835862. Relata, em síntese, que “a 1ª Requerida (DOMUS ESTRADA DAS ROSAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA) manteve o descumprimento da decisão interlocutória, ingressando com ação de execução em face do autor em 08/10/2020 informando fatos totalmente distorcidos (...)”; razão pela qual tem ensejo o presente pleito. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente verifico que a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória foi proferida nos seguintes termos: (...)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004399-75.2018.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar que as rés se abstenham de cobrar da parte autora os valores referentes às despesas condominiais do imóvel em discussão enquanto não forem entregues as chaves; ficando vedada qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, direta ou indireta, de tais valores, inclusive a inscrição de tais débitos perante órgãos de restrição ao crédito. (...) Restou claro da decisão prolatada, que o deferimento do pleito se restringe às despesas condominiais do imóvel. Por esta razão, a corré obteve provimento jurisdicional favorável nos autos do Agravo de Instrumento nº 5031145-03.2019.4.03.0000, uma vez decidido no bojo daqueles autos que: “(...) conforme de depreende da leitura da petição inicial da ação de cobrança n. 1021851-14.2019.8.26.0002, em trâmite perante a Justiça Comum Estadual, não houve descumprimento da liminar porque não estão sendo cobradas taxas condominiais, mas apenas o saldo residual do financiamento imobiliário” (id. 447751171). Entretanto, compulsando os autos, observo que o CONDOMÍNIO DOMUS CONVIVA (que não integra a lide- id. 47931173) ajuizou execução extrajudicial perante a Justiça Estadual (autos nº 1018898-95.2015.8.26.0405), objetivando a cobrança de “despesas e taxas condominiais não adimplidas na data correta pela executada” (id. 47931173). Contudo, como a tutela provisória parcialmente deferida foi proferida em face das rés indicadas na inicial e notadamente da corré DOMUS ESTRADA DAS ROSAS EPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; não há que se cogitar do descumprimento da decisão liminar por parte que não integra a lide. Nestes termos, INDEFIRO O PLEITO. Mantenho a decisão de id. 14835862 que deferiu parcialmente o pedido liminar, pelos seus próprios fundamentos. Consigno ainda que tendo-se em vista o provimento do noticiado Agravo de Instrumento, cessa a eficácia da decisão de id. 19924636, no que atine à aplicação de multa diária, uma vez demonstrado que não houve descumprimento da medida liminar parcialmente deferida. Publique-se. Intime-se. Osasco, data incluída pelo sistema. ADRIANA GALVÃO STARR Juíza Federal