Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WALDINEI DE SOUZA RUIZ Advogados do(a)
APELANTE: ARNALDO ESCOBAR - MS8777-A, JULIA APARECIDA DE LIMA - MS5590-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001506-33.2011.4.03.6005 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Waldinei de Souza Ruiz, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste E. Tribunal Regional Federal. Alega a defesa, em síntese, contrariedade ao art. 386, V e VII, do CPP, ao argumento da ausência de provas para a condenação, não comprovada, ademais, a autoria do delito. Aduz, também, que o reconhecimento fotográfico não observou as regras do art. 226, do CPP e, portanto, não se presta para compor o acervo probatório. Contrarrazões do Ministério Público Federal. Requer a inadmissibilidade do recurso especial e, caso admitido, pede o seu improvimento. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O recurso não comporta admissão. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados. Não basta a simples negativa dos fatos para que a autoria seja afastada, sendo necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório coadunam-se, de forma consistente, com a versão dada, o que não ocorre no caso. 2. As circunstâncias do crime relacionadas à natureza e à quantidade da droga apreendida (64 kg de maconha) são suficientes para por si só para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e, de acordo com a jurisprudência das Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal para casos análogos, a quantidade apreendida com o apelante justificaria a fixação da pena-base em patamar até superior àquele fixado na sentença. Contudo, como não houve recurso da acusação, fica mantida a pena-base fixada na sentença. 3. Apelação não provida. Violação do art. 386, V e VII, do CPP. Falta de provas para a condenação. Autoria não comprovada. Simples reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Pela leitura das razões recursais se observa que não há plausibilidade na irresignação. Sob o argumento de que as provas produzidas no curso da instrução processual não seriam suficiente para comprovar a autoria dos fatos delituosos e haveria dúvida sobre a conduta imputada, o recorrente pretende, na verdade, provocar novo julgamento do feito, mediante análise do acervo fático-probatório, hipótese não contemplada nesta via recursal excepcional por expressa orientação da Súmula 7 do C. STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido são os precedentes do C. STJ, conforme as ementas que seguem transcritas: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES. DECRETO-LEI 3.240/41. SEQUESTRO DE BENS. LIMITE DA MEDIDA CONSTRITIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por não importar em contrariedade a "tratado ou lei federal" (CR, art. 105, inc. III, alínea "a"), não pode ser conhecido recurso especial se o acolhimento da pretensão do recorrente depender exclusivamente do reexame de provas, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ, Súmula 279/STF). 2. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 499.865/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) Também, com o mesmo entendimento: STJ, AgRg no AREsp 1648779/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19.02.2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial.