Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ROSA EMILIA MUTO DE LUCA, EVANGELINA ANDRADE DE CARVALHO, LUCIA MARIA RODRIGUES, SUELI DE FATIMA ARRUDA LEITE, MONIQUE DE SANTI, SILVIA FIUSA MAIA, ANTONIO JOSE MARTINS JUNIOR, NEUSA MARIA PARATELLI, ELISABETH MARIA SANTOS MEIRELES Advogados do(a)
EMBARGADO: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611, JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D D E C I S Ã O
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0004515-09.2002.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos. O Instituto Nacional do Seguro Social opõe embargos à execução promovida por ROSA EMILIA MUTO DE LUCA e outros nos autos da ação de procedimento comum nº 0602360-62.1994.4.03.6105. Em essência, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução. Aduz, ainda, que a embargada Evangelina Andrade de Carvalho, não possui diferenças a receber, tendo em vista que a mesma aposentou-se em 1981 e, portanto, estaria inclusa no regime estatutário. Juntou documentos e planilhas de cálculos (fls. 24/51, Id 13310621). Recebidos os embargos, com a suspensão do feito principal, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que apresentou laudo às fls. 1113/1130, Id 13310706. Instadas as partes, os embargados manifestaram discordância e o INSS concordou com os cálculos da contadoria. Em 17/03/2004, foi prolatada sentença de procedência do pedido, declarada em 12/04/2004. Houve recurso de apelação dos embargados, tendo sido prolatado acórdão, em que dado provimento à apelação para a elaboração de nova conta, sem a limitação à competência de agosto de 1994. Foram os autos remetidos à Contadoria, que elaborou seus cálculos fls. 2002/2032, Id 13310707. Houve determinação de retorno dos autos à Contadoria para exclusão dos valores pagos administrativamente nos meses de junho e dezembro/2002 e inclusão dos valores pagos administrativamente dos honorários sucumbenciais. Foram elaborados novos cálculos pela Contadoria Id 19564853, retificados Id 28683906, Id 42835263 e Id 184658955. Instados, o embargante concordou com os cálculos da Contadoria e os embargados quedaram-se silentes. É o relatório do essencial. DECIDO. A decisão proferida em expediente em que se apura excesso de execução tem sua análise, de regra, pautada nos elementos técnico-contábeis declinados pelas partes e sua fundamentação firmada sobre a manifestação igualmente técnico-contábil da Contadoria do Juízo. Assim, diante da peculiaridade do mérito técnico-contábil da decisão, sua motivação sói ser remissiva à fundamentação técnica do parecer elaborado pelo órgão contábil oficial. Nesse passo, a Contadoria do Juízo desenvolve essencial função de instrumentalizar o cumprimento pelo magistrado do princípio constitucional da fundamentação das decisões, disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição da República. No caso dos autos, os cálculos apresentados pela Contadoria Oficial (Id 184658955). ativeram-se aos termos do julgado e aos documentos constantes nos autos, aplicando-se, quanto à correção monetária, o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Ainda, a conta regularmente entabulou os cálculos da correção monetária em colunas específicas, levando-se em conta corretamente os critérios e índices fixados no julgado sob execução. Assim, reconhecida como correta a importância apresentada pela Contadoria do Juízo, cujo valor foi menor que o apresentado pela INSS, a procedência dos embargos é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os embargos à execução, resolvendo-lhes o mérito conforme artigos 487, inciso I, e 920, ambos do Código de Processo Civil. Assim, fixo o valor da execução em R$ 522.683,47 (quinhentos e vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), atualizados para dezembro/2021. Nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, condeno a embargada, ora exequente, ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor ora fixado e o apontado por ela Id 13350766, fls. 200/203 nos autos principais. Trasladem-se cópias da presente decisão e dos cálculos da Contadoria para o feito principal. Decorrido o prazo recursal, requisitem-se os valores no feito principal. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa-findo. Intimem-se. CAMPINAS, 9 de agosto de 2022.