Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em atendimento ao determinado no julgado de ID N.º 577200017,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001760-67.2020.4.03.6113 designo perito judicial, de confiança deste Juízo, o Sr. ANTÔNIO CARLOS JAVARONI, Engenheiro do Trabalho, CREA N.º 060.123.349-2, devidamente cadastrado no sistema AJG, que deverá realizar a perícia na empresa Amazonas Indústria e Comércio Ltda, na função de auxiliar de produção, referente às atividades exercidas pelo autor nos períodos de 10.06.1986 a 07.01.1992 e 07.04.1987 a 27.09.1987, conforme decisão proferida no referido julgado. Fixo o prazo para entrega do laudo em 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, e cumprir escrupulosamente seu encargo. Deixo consignado que o perito judicial, no desempenho de sua função, poderá utilizar-se de todos os meios necessários para a apuração dos fatos, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, nos termos delineados pelo art. 473, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O vistor judicial deverá avaliar as condições de trabalho da parte autora nas empresas ativas e inativas, neste último caso mediante a aferição dos registros ambientais de outra empresa que será adotada como paradigma. Ficam as empresas paradigmas escolhidas pelo perito, desde já, cientes de que esta profissional faz parte do quadro de auxiliares desta Vara Federal, e está autorizado a entrar nas dependências das referidas empresas, com o fito de colher dados técnicos para realização do laudo pericial, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. Determino que as empresas forneçam ao vistor judicial, no ato da perícia, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, relativo à função periciada. O perito deverá comunicar às partes e os seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por e-mail, as datas e os horários das diligências e informar expressamente no laudo a data em que realizou tais comunicações, conforme dispõem os arts. 466, § 2.º e 474, do Código de Processo Civil. Uma vez intimada a parte autora, por meio de seu advogado, e ela não comparecer à perícia, será considerada preclusa a prova pericial se, para realização da prova, depender de informações do autor a respeito da atividade por ele exercida na empresa periciada. Com a entrega do laudo, dê-se vistas às partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo autor (art. 477, § 1.º, CPC). Tendo em vista que a perita deverá visitar várias empresas e e considerando a complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução n. 305, de 2014. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, não havendo outros questionamentos remanescentes a serem dirimidos, requisite a Secretaria o pagamento dos honorários. Int. Cumpra-se. Quesitos do juízo: a) A parte autora trabalhou sujeita a condições prejudiciais à saúde ou a integridade física de forma habitual e permanente? Em caso afirmativo, a quais agentes nocivos esteve exposta? b) No desempenho do trabalho houve o uso de equipamento de proteção individual? Em caso afirmativo, o uso de equipamento era suficiente para neutralizar os efeitos dos agentes nocivos? Caso tenha sido afirmado pela parte autora que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual, alguma fonte documental ou testemunhal confirmou este fato? Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal