Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ROGERIO SANTANA NEVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR HENRIQUE ANTUNES DE LIMA - MS20160, RICARDO CURVO DE ARAUJO - MS6858
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002221-76.2000.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por José Rogério Santana Neves, objetivando o recebimento das parcelas devidas por conta do reconhecimento do seu direito à reincorporação e reforma militar, como também dos valores a serem restituídos, que foram descontados da sua folha de pagamento, a título de despesas médicas em favor do FUSEX. Foi requerido o montante de R$ 217.329,54 para pagamento do crédito principal, e a importância de R$ 5.662,11, equivalente aos honorários advocatícios, ambos posicionados para janeiro/2021 (ID 53378019). A União impugnou os cálculos, sob a alegação de que foram utilizados critérios incorretos para confecção da planilha do crédito. Indicou como devido ao autor o valor de R$ 82.907,48 e a importância de R$ 5.562,11 a título de honorários advocatícios (ID 56257546). Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, nos termos da decisão ID 242333649, que também autorizou a requisição das parcelas incontroversas. Noticiada a cessão de crédito do autor à CM Federal Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (ID 255530335 a 260017520). Instados a se manifestarem sobre os valores encontrados pela Contadoria, a União concordou com os cálculos, tendo em vista que corroboram os valores por ela apresentados (ID 275204991), e a parte exequente não se manifestou, o que implica em concordância tácita. Reforço que a Contadoria informou que a divergência nos cálculos do exequente reside no fato de que foram incluídas parcelas posteriores a novembro/2000, em desacordo com os comprovantes juntados pelo órgão responsável pelo pagamento da parte autora.
Diante do exposto, homologo os cálculos confeccionados pela Seção de Cálculos Judiciais (ID 274367299), para que os mesmos cumpram os seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o título executivo no valor total de R$ 88.567,02, atualizado até janeiro/2021, sendo que a importância de R$ 82.904,91 representa o valor devido a José Rogério Santana Neves, e a quantia de R$ 5.662,11 equivale aos honorários advocatícios. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, nos termos do § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e a quantia acima homologada. A exigibilidade da referida verba fica suspensa, por conta da gratuidade judiciária concedida ao autor. Considerando que o crédito suplementar existente em favor do autor equivale à quantia de R$ 2,57, intime-se-o para que se manifeste sobre o seu interesse no recebimento do referido montante, em vista dos diversos procedimentos jurisdicionais a serem efetuados em confronto com a pequena monta do crédito em questão. Prazo: 15 (quinze) dias. A ausência de manifestação implicará na presunção de que não há interesse na expedição do precatório, para pagamento do referido valor. Expeça-se o ofício requisitório suplementar, relativo aos honorários advocatícios, dando-se ciência às partes, para manifestação nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023-CJF. Prazo: 5 (cinco) dias. Não havendo insurgências, transmita-se. Considerando a cessão de crédito efetuada pelo exequente José Rogério Santana Neves, conforme documentos apresentados, expeça-se ofício à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando as necessárias providências para promover a alteração do Ofício Requisitório nº 20220040166 – protocolo nº 20220038788 (ID 245878442), para que o valor requisitado seja depositado à ordem deste Juízo. Informe-se que a cessão foi realizada pelo requerente principal, referente ao montante de 70% (setenta por cento), como também que os honorários advocatícios contratuais não foram objeto de negociação. Anote-se a cessionária CM Federal Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, na qualidade de terceira interessada. Intime-se a referida cessionária para que comprove a quitação do contrato de cessão, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que não foi apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios, para o fim de subsidiar o levantamento do percentual de 30% (trinta por cento) pelo patrono do autor. Intimem-se, inclusive a União, consoante disposto no § 3º do art. 20 da Resolução nº 822/2023-CJF. Cumpram-se. Esta decisão servirá como Ofício à Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo ser encaminhado o documento ID 245878442. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.