Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BAYER SA, BARCELLOS, TUCUNDUVA - ADVOGADOS. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXECUTADO: IGLASSY LEA PACINI INABA - SP27889 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0505599-44.1985.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. Despacho de ID 337676255, acolhendo o pleito da exequente ID 316841620, deferiu a retificação da minuta de ofício requisitório registrada no documento de ID 315825977, no que diz respeito à data do trânsito em julgado dos respectivos Embargos à Execução Fiscal, para que constasse do documento a data de 11/03/2021, conforme certidão de ID 248754837. Entretanto, ao se manifestar sobre o referido pleito, informou o Núcleo de Cumprimento (CPE), através da manifestação de ID 338029267, que “no caso de execução de valor incontroverso, deve constar a data em que o valor solicitado foi aceito como valor incontroverso (ver inciso XI do art. 6º da Resolução nº 303/2019-CNJ)”. Desse modo, esclareceu que “no caso presente, em que a requisição se refere aos valores incontroversos, o campo foi preenchido com a data da impugnação da Fazenda Nacional de ID 245676339, ou seja, 15/03/2022”. Em atenção às informações prestadas pelo CPE, a ID 342879755, a Exequente informa que concorda que conste no campo “Trânsito Embargos” a data de 15/03/2022, que se refere à data da impugnação apresentada pela PGFN; adverte, porém, que no campo “Trânsito Fase Conhecimento” deverá ser indicada a data de 11/03/2021 (certidão de ‘Id. 248754837’), conforme determinado pela Resolução 303/2019, atualizada pela Resolução 482/2022. Ou seja, entende que deverão constar no Ofício ambas as datas, a do trânsito em julgado do processo de conhecimento, ocorrido em 11/03/2021, e também a data em que os cálculos do Cumprimento de Sentença se tornaram incontroversos, ou seja, 15/03/2022. Já a Executada, a ID 341996152, tendo em vista o esclarecimento prestado pela CPE, requer a reconsideração do despacho ID 37676255, a fim de que permaneça o RPV nos moldes em que fora requisitado (Trânsito Embargos: 15/03/2022). É o relatório. DECIDO. Ante o esclarecimento prestado pela CPE a ID 338029267, restou claro o acerto de sua conduta na confecção da minuta de ID 315825977. De outra parte, não há como ser acolhido o pedido da exequente de que conste do ofício as duas datas mencionadas a ID 342879755, tendo em consideração que, em se tratando de execução fiscal, instruída por título executivo extrajudicial, não houve fase de conhecimento a ensejar o preenchimento do campo do ofício denominado “Trânsito Fase Conhecimento”. Vejam-se os incisos pertinentes do art. 6º da Resolução 303/2019 do CNJ: Art. 6o No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Isso posto, reconsidero o despacho ID 315825977, homologando a minuta de ID 315825977 (Trânsito Embargos: 15/03/2022). Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BAYER SA, BARCELLOS, TUCUNDUVA - ADVOGADOS. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXECUTADO: IGLASSY LEA PACINI INABA - SP27889 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0505599-44.1985.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. Despacho de ID 337676255, acolhendo o pleito da exequente ID 316841620, deferiu a retificação da minuta de ofício requisitório registrada no documento de ID 315825977, no que diz respeito à data do trânsito em julgado dos respectivos Embargos à Execução Fiscal, para que constasse do documento a data de 11/03/2021, conforme certidão de ID 248754837. Entretanto, ao se manifestar sobre o referido pleito, informou o Núcleo de Cumprimento (CPE), através da manifestação de ID 338029267, que “no caso de execução de valor incontroverso, deve constar a data em que o valor solicitado foi aceito como valor incontroverso (ver inciso XI do art. 6º da Resolução nº 303/2019-CNJ)”. Desse modo, esclareceu que “no caso presente, em que a requisição se refere aos valores incontroversos, o campo foi preenchido com a data da impugnação da Fazenda Nacional de ID 245676339, ou seja, 15/03/2022”. Em atenção às informações prestadas pelo CPE, a ID 342879755, a Exequente informa que concorda que conste no campo “Trânsito Embargos” a data de 15/03/2022, que se refere à data da impugnação apresentada pela PGFN; adverte, porém, que no campo “Trânsito Fase Conhecimento” deverá ser indicada a data de 11/03/2021 (certidão de ‘Id. 248754837’), conforme determinado pela Resolução 303/2019, atualizada pela Resolução 482/2022. Ou seja, entende que deverão constar no Ofício ambas as datas, a do trânsito em julgado do processo de conhecimento, ocorrido em 11/03/2021, e também a data em que os cálculos do Cumprimento de Sentença se tornaram incontroversos, ou seja, 15/03/2022. Já a Executada, a ID 341996152, tendo em vista o esclarecimento prestado pela CPE, requer a reconsideração do despacho ID 37676255, a fim de que permaneça o RPV nos moldes em que fora requisitado (Trânsito Embargos: 15/03/2022). É o relatório. DECIDO. Ante o esclarecimento prestado pela CPE a ID 338029267, restou claro o acerto de sua conduta na confecção da minuta de ID 315825977. De outra parte, não há como ser acolhido o pedido da exequente de que conste do ofício as duas datas mencionadas a ID 342879755, tendo em consideração que, em se tratando de execução fiscal, instruída por título executivo extrajudicial, não houve fase de conhecimento a ensejar o preenchimento do campo do ofício denominado “Trânsito Fase Conhecimento”. Vejam-se os incisos pertinentes do art. 6º da Resolução 303/2019 do CNJ: Art. 6o No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Isso posto, reconsidero o despacho ID 315825977, homologando a minuta de ID 315825977 (Trânsito Embargos: 15/03/2022). Int.