Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE DE ALMEIDA
REQUERENTE: BOFF, SCHMIDT, SCOTTA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO SOUZA BALDINO - SP309004-A Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO SOUZA BALDINO - SP309004-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID. 331721052:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003360-80.2012.4.03.6311
Trata-se de cessão de crédito em ofício precatório expedido nestes autos. O art. 20 da Resolução nº 822/2023, do Egrégio Conselho da Justiça Federal (CJF), no capítulo III – "Da Cessão de Créditos", assim dispõe: “O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 100 da Constituição Federal.” Constam dos autos "ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS" (id. 324562492), "COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA" (id. 324562460) e demais procurações (id. 324562456 - fls. 01 e 03/05), em que o exequente, JOSÉ DE ALMEIDA cede a totalidade de seu crédito a PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP), bem como os acréscimos que venham a incidir até a data do efetivo levantamento, proveniente do ofício precatório nº 20240059399 (protocolo da requisição nº 20240082947) (id. 319946310), reservando-se o percentual de 30% (trinta por cento) do crédito ao patrono original do exequente (id. 331721052). Tendo em vista que a cessão de crédito foi formalizada após a transmissão do ofício requisitório, este Juízo comunicou o fato ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (SP) (id. 331195872), para que, quando do depósito, fossem colocados os valores requisitados à disposição desta Vara de Origem, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário, mediante alvará ou outro meio equivalente, atendendo ao que dispõe o art. 22, § 1.º, da Resolução nº 822/2023 (CJF). Outrossim, constam dos autos documentações que preveem o pagamento ao advogado da parte exequente, de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total do crédito a que teria direito (id. 245630839 - fl. 12 e id. 291910911). À vista do exposto, HOMOLOGO a cessão de crédito, objeto dos documentos acima mencionados, no qual JOSÉ DE ALMEIDA (CPF/MF nº 883.942.128-91) cede à empresa PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP) (CNPJ-MF nº 52.115.758/0001-79), o valor total a que teria direito, referente ao ofício requisitório (PRC) nº 20240059399, que encontra-se anexado ao feito (id. 319946310). Portanto, determino à Central de Processamento Eletrônico (CPE) providenciar: a-) a inclusão ao feito da supramencionada empresa cessionária, como terceira interessada; b-) a inserção do(s) advogado(s), Dr. Marcus Mortago (OAB/SP n. 316.848) e Dra. Isabela Rodrigues Pacheco de Aquino (OAB/SP n. 453.178) ao presente feito, na qualidade de representantes judiciais da supramencionada parte cessionária (id. 324562456 - fl. 01); c-) a anotação de que do total do crédito, seja abatido 30% (trinta por cento), referente aos honorários contratuais, destinados ao(s) patrono(s) originário(s) da presente demanda. Por fim, com a juntada do(s) extrato(s) de comunicação de pagamento do precatório, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal