Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO PEDRO DO CARMO GABRIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Comigo em na data infra. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou os cálculos de liquidação, na ordem de R$ 208.218,15, com os quais o exequente concordou expressamente no id 39251181. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos no id 42065612, apurando-se a quantia de R$ 207.689,44, posicionada para agosto/2020. Intimadas as partes, autor (id 43545693) e réu (id 43502984) concordaram expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria. Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria em sua planilha de id 42065612 e determino que a execução prossiga com fulcro nos valores ali estampados, ou seja, R$ 207.689,44. Destarte, à vista da preferência estatuída no parágrafo 3º do art. 100 da CF, faculto à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, informar se portadora de doença grave e/ou deficiência lá referida, comprovando-a, bem como se há valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, de acordo com o artigo 5º da IN/SRF nº 1127, de 07.02.2011. Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para promover o detalhamento do número de meses, na forma do artigo 8º, inciso XVI, da Resolução CJF-405/2016, e discriminar todos os valores, de forma a individualizá-los por beneficiário; valor principal corrigido; valor dos juros; e valor total da requisição (art. 8º, VI); indicar expressamente o percentual de juros de mora aplicável (0%, 0,5%, 1,0% ou SELIC); o dia/mês/ano relativos à data dos cálculos, bem como destacar a verba honorária sucumbencial e contratual. Adimplidas as determinações supra, expeçam-se os ofícios requisitórios fundados na quantia acima homologada (R$ 207.689,44), atentando-se para a verba honorária em nome da sociedade de advogados, tendo em vista os termos em que firmados o contrato de id 39251185. Dado vista vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e nada sendo requerido, providencie-se a transmissão e aguarde-se pelo pagamento. Noticiados os depósitos,
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0008636-40.2012.4.03.6102 intime-se a parte exequente para esclarecer em 5 (cinco) dias se satisfeita a execução do julgado; o silêncio será interpretado como concordância, dando ensejo à sua extinção. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 1 de junho de 2021. lpereira