Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASA DA ESPERANCA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000217-49.2017.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
Trata-se de cumprimento de sentença em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com repetição de indébito, julgando procedente a demanda em face da UNIÃO FEDERAL. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença no Id 244269222 e apresentou conta no total de R$ 363.108,68, atualizada até 01/03/2022. Intimada, a União impugnou a execução ao argumento de que a dívida total seria de R$ 354.868,31, sendo o indébito correspondente a R$ 322.022,06, além dos honorários, cujo valor correto seria R$ 32.846,25, tendo em vista a majoração de 2%, nos termos dos §§ 2° e 11 do artigo 85 do CPC, pelo e. TRF3 (Id 250145790). Alegou, em síntese, que a diferença nos valores se refere à exclusão, no cálculo, da competência de 12/2013, “pois os valores da GFIP estão zerados, não sendo possível identificar as contribuições por rubricas.” A parte Exequente, embora ratifique sua conta, concordou com os valores apresentados pela União, tendo em vista o baixo valor da diferença entre as contas, que corresponde a R$ 8.240,37, bem como requereu o abatimento dos honorários contratuais, a favor da Sociedade de Advogados PUNTEL & PIRES CAVALHEIRO - ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ n.º 24.839.777/0001-02, limitados a 20 % (vinte por cento) do montante principal. É o relatório. Decido. Ante a concordância da parte Exequente, reconheço que a conta elaborada pela União Federal encontra-se respaldada nos termos do julgado. Posto isso, acolho a impugnação para determinar que a execução prossiga pelo valor de R$ 322.022,06 (trezentos e vinte e dois mil, vinte e dois reais e seis centavos), a título de principal, mais juros (SELIC), e de R$ 32.846,25, para os honorários advocatícios, atualizados até 01/03/2022. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o excesso de execução. Observo, no entanto, que a eficácia da condenação fica suspensa, pois a parte exequente é beneficiária da gratuidade judiciária. Após o decurso do prazo recursal e uma vez que delimitada esta execução, determino à Secretaria que adote as providências necessárias, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se ainda o pedido de destaque dos honorários contratuais a favor da Sociedade de Advogados PUNTEL & PIRES CAVALHEIRO - ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ n.º 24.839.777/0001-02, limitados a 20 % (vinte por cento) do montante principal, bem como para os honorários sucumbenciais, diante do requerimento do(a) Exequente e observado em contrato (Ids 250235799 e 244269225). Requisite-se, pois, o pagamento dos valores devidos, ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, expedindo-se o necessário e observando-se as normas pertinentes. Expedida(s) a(s) requisição(ões), dê-se vista às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017. Prazo de 5 (cinco) dias. A vista obrigatória poderá ser dispensada, excepcionalmente, em sendo o(s) valor(es) requisitado(s) por Precatório, caso haja proximidade da data de entrada dos precatórios no tribunal, antes de 2 de ABRIL do ano corrente, nos termos do § 5°, do artigo 100, da CF, alterado pela EC n. 114/2021. Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO Juíza Federal Substituta no Exercício da Titularidade