Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AVEC - JUNDIAI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE VALARINE BATTAGIN - SP416564-A, FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000610-06.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AVEC - JUNDIAI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE VALARINE BATTAGIN - SP416564-A, FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo interno interposto pela União (Id. 152919035) contra decisão que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo civil, negou provimento à apelação (Id. 152268606). Alega, em síntese, que: a) não deu causa ao ajuizamento da ação; b) é descabida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios; c) a apelada deve ser condenada ao pagamento da verba honorária. Contraminuta apresentada no Id. 161370716, na qual a agravada requer seja desprovido o recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000610-06.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AVEC - JUNDIAI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE VALARINE BATTAGIN - SP416564-A, FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Agravo interno interposto pela União (Id. 152919035) contra decisão que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo civil, negou provimento à apelação (Id. 152268606). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a verba honorária deve ser fixada com base no princípio da causalidade (STJ - REsp: 1111002 SP 2009/0016193-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/09/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2009). No caso dos autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000610-06.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
trata-se de ação anulatória ajuizada a fim de obter a anulação dos despachos decisórios de não homologação das compensações declaradas nas DCOMP nº 05972.97283.250512.1.3.04-8752, 04283.99411.240712.1.3.04-0211, 11520.83501.310712.1.3.04-2707 e 31361.47720.240712.1.3.04-0700 (Id.s 1413784228, 1413784229, 1413784230 e 1413784231) ou, alternativamente, o reconhecimento do direito creditório decorrente dos pagamentos a maior a título de IRPJ e de CSLL, no montante de R$ 209.115,83 e R$ 73.841,70 (Id. 1413784222). Os documentos juntados demonstram que houve o reconhecimento dos créditos na esfera administrativa, em decisões proferidas nos autos dos processos nº 13839.909760.2012-15 e nº 13830.909763.2012-59 (Id.s 1413784232 e 1413784233), antes da propositura da demanda, razão pela qual foi reconhecido o direito à compensação na sentença. Assim, aplicados os princípios da causalidade e da sucumbência, a verba honorária deverá ser suportada pela agravante, porquanto sucumbente na demanda. Correta, portanto, a decisão agravada.
Ante o exposto, voto para negar provimento ao agravo interno. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a verba honorária é considerada irrisória caso seja arbitrada em montante inferior a 1% (hum por cento) do valor da causa (Precedente: STJ, AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg.: 22/08/2011, DJe: 31/08/2011). Referida orientação não implica violação do disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (antigo artigo 20, §4º, do Diploma Processual Civil de 1973). No caso dos autos,
trata-se de ação anulatória ajuizada a fim de obter a anulação dos despachos decisórios de não homologação das compensações declaradas nas DCOMP nº 05972.97283.250512.1.3.04-8752, 04283.99411.240712.1.3.04-0211, 11520.83501.310712.1.3.04-2707 e 31361.47720.240712.1.3.04-0700 ou, alternativamente, o reconhecimento do direito creditório decorrente dos pagamentos a maior a título de IRPJ e de CSLL, no montante de R$ 209.115,83 e R$ 73.841,70. Os documentos juntados demonstram que houve o reconhecimento dos créditos na esfera administrativas, em decisões proferidas nos autos dos processos nº 13839.909760.2012-15 e nº 13830.909763.2012-59, antes da propositura da demanda, razão pela qual foi reconhecido o direito à compensação na sentença. Assim, aplicados os princípios da causalidade e da sucumbência, a verba honorária deverá ser suportada pela agravante, porquanto sucumbente na demanda - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.