Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA AUZENEIDE MOREIRA DOS SANTOS CAU Advogados do(a)
RECORRENTE: DANILO FRADE MOTTA - SP286511-A, RAFAEL CARDOSO LOPES - SP310235-A
RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
RECORRIDO: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA - SP302356-A, NAYARA STEFANNY FRANCISCO - SP427053-A, RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003193-82.2019.4.03.6100 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA AUZENEIDE MOREIRA DOS SANTOS CAU Advogados do(a)
RECORRENTE: DANILO FRADE MOTTA - SP286511-A, RAFAEL CARDOSO LOPES - SP310235-A
RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
RECORRIDO: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA - SP302356-A, NAYARA STEFANNY FRANCISCO - SP427053-A, RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARIA AUZENEIDE MOREIRA DOS SANTOS CAU Advogados do(a)
RECORRENTE: DANILO FRADE MOTTA - SP286511-A, RAFAEL CARDOSO LOPES - SP310235-A
RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
RECORRIDO: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA - SP302356-A, NAYARA STEFANNY FRANCISCO - SP427053-A, RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Diante da decisão da Turma Regional de Uniformização no sentido de cabe recurso inominado das decisões que põe fim ao processo, relativas a questões não cobertas pela coisa julgada (súmula 20), passo a analisar o recurso interposto. Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida. Foi prolatada sentença, nos seguintes termos: “...
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003193-82.2019.4.03.6100 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Trata-se de ação em que a parte autora requer a expedição do diploma do curso de Radiologia concluído junto a instituição de ensino. Prolatada sentença, julgando procedente o pedido. Em fase de execução, a parte autora aduz não haver constado do diploma fornecido, registros de horas de estágio. Houve sentença, extinguindo a execução, diante da comprovação do cumprimento integral da condenação. O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003193-82.2019.4.03.6100 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda: RECONHECER e DECLARAR a APROVAÇÃO da parte autora na matéria Exames Contrastados em Radiologia e Angiografia, e consequentemente RECONHECER e DECLARAR sua FORMAÇÃO no curso de Radiologia na Anhanguera Educacional Participações S/A. CONDENO a parte ré ao FORNECIMENTO DO DIPLOMA à parte autora no curso de Radiologia, como todos os detalhes e legitimidades imprescindíveis ao documentos, sob pena de multa diária. Encerro o processo resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil de 2015 (lei nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios; bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. P.R.I...” A r.sentença transitou em julgado em 07 de junho de 2021 e há comprovação da entrega do diploma à parte autora (doc. 263319914). No entanto, requereu a parte autora, posteriormente, entrega de documentação com registros de horas de estágio, documento esse que, efetivamente, não foi objeto da sentença prolatada transitada em julgado, de modo que correta a decisão exarada pelo Juízo Singular: “... Petição de id 244406361:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o fundamento de que o despacho proferido em 02/03/2022 (id 244382867) é contraditório. Não recebo os presentes embargos por falta de amparo legal. Dispõe o artigo 48 da Lei n.º 9099/1995 que são cabíveis embargos de declaração quando na sentença ou no acordão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Passo a apreciar o requerimento formulado nos moldes de pedido de reconsideração. Com efeito, mantenho o despacho anterior em seus próprios termos, considerando que compulsando os autos, constata-se que, conforme expresso no documento ID 172215969, ?... toda a documentação referente ao estágio foi entregue ao estagiário...?.(sic). Ressalto, novamente, que tal irresignação não foi objeto da ação. Assim, tendo em vista que a parte ré já comprovou o cumprimento do julgado, tendo expedido e disponibilizado o diploma à parte autora, conforme ID 172215794, exauriu-se a prestação jurisdicional...”. Com efeito, o diploma fornecido à parte autora é o padrão (doc. 263319914). Nesse documento não é fornecido histórico escolar ou dados de estágio obrigatório. Na realidade, o próprio empregador da Parte Autora, para estágio, lhe forneceu documentação hábil a comprovar as horas de estágio (doc. 263319923).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da(o) Parte Autora, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE JULGAOU PROCEDENTE O PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DIPLOMA. PARTE AUTORA REQUER QUE CONSTE DO DOCUMENTO HORAS DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO. COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DO DIPLOMA, NO QUAL, NORMALMENTE, NÃO CONSTA HISTÓRIO ESCOLAR OU HORA DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO NA SUA EMISSÃO. CORRETO O POSICONAMENTO DO JUÍZO SINGULAR. EXECUÇÃO CUMPRIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da(o) da Parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.