Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSANE FLORES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA - SC52897-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CARLOS JESUS DA SILVA, VILMA FLORES DA SILVA D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001106-16.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Rosane Flores da Silva contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PENSÃO REGIDA PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que a pretensão da autora consubstancia prestação de trato sucessivo, estão prescritas as parcelas vencidas no período que antecedeu o quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85, do E. STJ. 2. O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte, conforme entendimento do STF. 3. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. Decido. O recurso não merece admissão. O Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações discutidas só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não se justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1387896 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Verifica-se assim, que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/ST. Em face do exposto, não admito ao recurso extraordinário. Int.