Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial. Decido. De plano, ressalto que, havendo divergência entre as contas apresentadas, o Juízo pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial executado. Outro não é o entendimento do STJ, a teor do julgado que trago à colação: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução, manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução, conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012) In casu, o Contador Judicial informou ao Juízo: “Seguro-desemprego: a Cecalc amortizou os valores recebidos, utilizando os mesmos parâmetros adotados nos cálculos dos demais benefícios vedados pelo artigo 124 da lei 8.213/1991 e em obediência as orientações do Manual de Procedimentos das Contadorias Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo. (...) Juros de mora superiores: o INSS tem razão em suas alegações. (...) Sendo assim, refizemos os cálculos no sistema SNCJ, a fim de corrigir o item “d” e o valor recebido em 12/2009, atualizando as parcelas em atraso nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022. Como se sabe, a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Logo, a execução deve seguir as diretrizes do título que a suporta, não se admitindo modificá-lo ou mesmo neles inovar. Especificamente aos valores recebidos a título de Seguro-Desemprego, agiu de forma correta a Contadoria do Juízo, pois apenas amortizou os valores recebidos a título de seguro desemprego, em respeito ao princípio do exato adimplemento. Ademais, tal valor foi recebido em face de erro da administração ao indeferir a aposentadoria pleiteada nos autos: Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do e. STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...). 5. Não se mostra razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente. Assim, para que seja atendida a regra prevista no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta, no presente caso, que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido. 6. Recurso especial do particular provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1982937 - SP (2022/0021190-1 – julgado em 05.04.2022). Logo, escorreita a informações trazidas pela contadoria do Juízo, visto que respeitou o título judicial executado e a jurisprudência atual do STJ. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial –id. 274932416 e acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS. Considerando que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência parcial (art.85, §14º, do CPC), condeno: - a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução e o acolhido por esta decisão, no importe de R$ 16.526,496, assim atualizado até 02/2022. Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. - o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre posto como devido em execução e o acolhido por esta decisão consistente em R$ 6.749,89, assim atualizado até 02/2022. Informe a parte exequente em atenção ao determinado na Resolução 458/2017 do CJF: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Por fim, verifico a existência de requerimento apresentado pelo Advogado do Autor, no sentido de que seja destacado do valor dos atrasados, o montante referente aos honorários contratuais. Sendo assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006019-34.2007.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: KATIA RAMOS BARROSO CAPELLO, BRUNO RAMOS BARROSO SUCEDIDO: ANTONIO FRANCISCO CABANILLAS BARROSO Advogado do(a) SUCESSOR: FABIO FEDERICO - SP150697 intime-se o patrono da autora para que apresente o contrato de honorários contemporâneo ao ajuizamento da ação. Para as providenciais acima elencadas, confiro prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, expeçam-se as requisições devidas, sem qualquer destaque. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de fevereiro de 2023.