Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003417-94.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que determinou a suspensão do recurso especial interposto pelo INSS. Decido. A pretensão ora aduzida é inacolhível. O art. 1.030, § 1º, do CPC/2015 determina: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) § 2º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Em face do exposto, à vista do descabimento, não conheço dos embargos de declaração. Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a execução provisória de decisão concessiva de benefício (implantação), deverá ser requerida ao juízo da execução nos termos do art. 522, do CPC. Int.