Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAMILA CRISTINA RIBEIRO CORREA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016039-19.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação de rito ordinário movida por Camila Cristina Ribeiro Correa em face da Caixa Econômica Federal objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos no seu imóvel, objeto destes autos. A inicial e a contestação denotam ser improvável que as partes transijam, razão pela qual deixo de realizar a audiência preliminar. A Caixa Econômica Federal pediu a inclusão da Construtora Itajaí Ltda no polo passivo como litisconsórcio passivo, o que foi deferido por este Juízo (id 244295889). A Caixa Econômica Federal suscita as seguintes preliminares: Ilegitimidade passiva da CEF (FAR); Litisconsórcio passivo necessário; Inépcia da petição inicial genérica - cerceamento de defesa, ausência de documentos essenciais à propositura da ação; Ausência de interesse de agir - necessidade de prévio requerimento administrativo; Decadência e Prescrição. A Construtora alega as seguintes preliminares: Inépcia da Inicial – ausência de correlação lógica entre descrição dos fatos e fotos anexadas – cerceamento de defesa; Ausência de interesse de agir; Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF foi alegada ao fundamento de que deve figurar no polo passivo, o contratante, FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, além do que não seria responsável pelos vícios de construção alegados, sendo responsáveis apenas a construtora e o construtor. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, posto que atuou reconhecidamente como agente executora de políticas públicas federais ante o Programa Minha Casa Minha Vida, que é um programa social do Governo Federal para famílias de baixa ou média renda, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva da ré ante o disposto no art. 9º da Lei 11.977/2009, que assim dispõe: “Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF". Neste sentido, confira-se a jurisprudência:.. O Programa Minha Casa Minha Vida é um programa social do Governo Federal...Pois bem, no caso tela não há dúvida acerca da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, porquanto, de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida...Casa Minha Vida - Faixa I, em que os recursos pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e tendo em vista que o contrato exclui a cobertura securitária de despesas destinadas à recuperação. STJ - Decisão Monocrática. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2104046 PE 2022/0101701-7 - Data de publicação: 27/05/2022. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário se encontra prejudicada ante o deferimento da inclusão da construtora no polo passivo. O interesse de agir da parte autora se encontra presente, nos termos em que contestada a lide, devendo a ação ser julgada no mérito. A preliminar de inépcia da petição inicial por ser genérica e por ausência de documentos não merece ser acolhida, posto que embora não haja dados dos contratos firmados, entendo que ela contém elementos suficientes para extrair a causa de pedir e sua extensão. Afasto a preliminar alegada de falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, pois não há comando legal exigindo o esgotamento da via administrativa para se ingressar com a presente ação de ressarcimento de danos. Deste modo, verifica-se que o não acionamento prévio, na via administrativa, do Fundo de Arrecadamento Residencial - FAR para realizar os reparos do imóvel da parte autora, ou seja, “o não acionamento do “Programa De Olho Na Qualidade”, não impede que a parte autora ingresse diretamente em juízo a fim de ver analisado seu pedido indenizatório, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou administração, sob risco de ofensa à própria Constituição Federal. Neste sentido, confira a jurisprudência: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 - pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa" DE OLHO NA QUALIDADE ". 6. Apelação provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002390-81.2019.4.03.6106, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020.) Quanto à preliminar de impossibilidade de denunciação à lide, entendo que não há como se aplicar aos contratos firmados no âmbito do PMCMV as normas do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de programa do governo sendo que a relação entre o autor e a CEF não se qualifica como relação de consumo, sendo cabível a denunciação à lide da construtora (TRF-3 - AI: 50147994020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020). As preliminares de prescrição e decadência serão apreciadas no momento da prolação da sentença. O ponto controvertido destes autos é a existência ou não de vícios construtivos no imóvel, objeto destes autos, sendo necessária a realização de perícia técnica para dirimir a controvérsia. Contudo, considerando o elevado número de ações distribuídas perante esta Subseção Judiciária de Campinas, bem como as que se encontram em trâmite neste Juízo, que possuem o mesmo pedido, vícios de construção de imóveis adquiridos no Programa Minha Casa Minha Vida para famílias de baixa ou média renda, e com o intuito de otimizar os trabalhos periciais, mediante adoção de atos conjuntos, aguarde-se para designação oportuna da perícia, inclusive no que tange à indicação de quesitos e assistentes técnicos. Int. Campinas, 2 de março de 2023.